Acórdão nº 01265/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Requerente/Recorrente, A……………., interpôs recurso de revista per saltum da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 12.08.2015, que absolveu o Requerido/Recorrido da instância na sequência da procedência da excepção dilatória de falta de constituição obrigatória de advogado, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 do CPTA e 41.º do CPC.

O Recorrente, advogado com inscrição na Ordem dos Advogados (AO) desde 16.07.1990, mas suspenso do exercício da advocacia, nomeadamente por Deliberação do Conselho Geral da OA, tomada no processo ……, em 24.09.1993 e já consolidada na ordem jurídica, apresentou e subscreveu, em 25.06.2015, em causa própria sem proceder à junção de qualquer procuração forense, o requerimento inicial da presente providência cautelar.

Nas alegações da presente revista formula as seguintes conclusões: i) A Sentença recorrida viola, mormente, o comando conjugado dos artigos 202.°, n.° 2, e 205.°, n.° 2, da Constituição, estatuindo a incumbência dos tribunais de assegurarem a defesa dos direitos legais dos cidadãos contra, sendo disso caso, as decisões ilegais de qualquer outra autoridade; ii) E viola, consequentemente, o princípio fundamental do processo equitativo, de par com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estatuídos no artigo 20.°, também da Constituição; iii) Viola assim, sistematicamente, os princípios jusprocessuais da igualdade substancial das partes e do contraditório, estabelecidos no artigo 4.° e no artigo 3.°, respectivamente, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nessa esteira, iv) omite pronúncia sobre questões que deviam ser plenamente apreciadas, dessarte caindo sob a alçada da nulidade adjectiva prevista na alínea d), 1ª parte, do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil: as questões decidendas subtraídas à tutela judicial efectiva são todas as seguidamente apontadas; v) A deliberação, datada ora de 1993 ora de 1995, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicitada através dos Editais n.° 449/2000 e n.° 205 1/2001 do Bastonário constitui um acto administrativo nulo de pleno direito, porquanto desprovido de suporte em qualquer norma de direito público: contrário, portanto, ao preceituado no artigo 120.° do Código do Procedimento Administrativo então vigente. Com efeito, vi) em qualquer daquelas datas, o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor (decretado em 1984) especificava, no n.° 1 do artigo 69.°, as actividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais não figura a função de revisor oficial de contas, e previa residualmente, na última alínea do mesmo preceito, outras incompatibilidades criadas por lei especial (o que, positivamente, nunca se verificaria), e não, em absoluto, por acto do conselho geral ou dalgum outro órgão da Ordem dos Advogados. Aliás, vii) desde Janeiro de 2014, à invalidade de tal deliberação no plano de jure acresce a falta de fundamentação de facto, porquanto o advogado em mira, exercitando um direito estatutário potestativo, suspendeu então voluntariamente aqueloutro outras funções ditas incompatíveis, até à requerenda declaração da nulidade apontada. Por consequência, viii) ao omitir pronúncia sobre a nulidade ex tunc dessa deliberação, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou outrossim o artigo 162.°, o n.° 1 e o n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo actualmente em vigor; ix) Além de nula, a mesma deliberação tem a sua (ficta) eficácia suspensa por decretuin judicial desde 2001, estado esse que, por força do disposto, em conjugação, nos artigos 28.°, n.° 1, a contrário, e 79.°, n.° 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ao tempo aplicável, permanece actual. Por consequência, x) ao não reconhecer a ineficácia jurídica da deliberação em causa, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou, ademais, essa dupla norma substantiva; xi) Independentemente da ineficácia e da invalidade da mesma deliberação, o advogado com a inscrição suspensa por incompatibilidade poderá encontrar-se (ilicitamente) impedido de exercer a advocacia a título profissional, não de advogar em causa própria: conforme assente pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2000, no caso de autopatrocínio a incompatibilidade é de ter por inoperante. Por consequência, xii) ao desconsiderar este julgado de tribunal superior, documentado nos autos, a Sentença recorrida violou, ademais, o artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil; xiii) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado inscrito na vigência do primeiro Estatuto interno pode — nos precisos termos do artigo 164.°, n.° 1, desse diploma, estabelecendo um direito legalmente adquirido qua tale expressamente resguardado pelo artigo 81.º do Estatuto actual, decretado em 2005 — praticar, desde o início do estágio, actos próprios da profissão de advogado em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Por consequência, xiv) ao recusar este direito pessoal do advogado signatário, expressamente invocado, a Sentença recorrida violou, ademais, o normativo estatutário indicado; xv) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado — mercê do princípio hermenêutico da identidade de razão, argumento a pari — pode advogar pro domo sua, tal-qualmente o podem os magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos dos respectivos estatutos, sem necessidade de inscrição na ordem profissional em causa. Por consequência, xvi) ao recusar este direito pessoal ao advogado signatário, que expressamente o invocou, a Sentença recorrida aplicou a norma do n.° 1 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT