Acórdão nº 01011/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

Z………., SA, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/P], ação de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTE, EPE [«C.H.L.O., EPE»], e a contrainteressada X……….., LDA.

, peticionando, nos termos e pela motivação aduzida na petição inicial de fls. 04/09, a anulação do “… ato de adjudicação e todos os atos dela dependentes (...) e, em consequência, ser a Ré condenada a adjudicar a proposta da A. (...)“, no âmbito do procedimento concursal de ajuste direto n.º AD700174 para a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos elevadores e plataformas, sem peças, no «C.H.L.O.,EPE», durante o ano de 2014.

1.2.

O TAF/Porto, por acórdão prolatado em 29.09.2014, absolveu os RR. da instância dada a procedência da exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato censurado nos autos [cfr. fls. 143/152].

1.3.

A A., inconformada, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N], tendo este tribunal, por acórdão de 20.02.2015 [cfr. fls. 236/248], decidido julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da ação.

1.4.

O R. «C.H.L.O., EPE», não se conformando e invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, interpôs recurso de revista para este STA [cfr. fls. 257/271], tendo, por acórdão da sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 22.05.20.15, não sido admitido o recurso [cfr. fls. 327/330], dado, por um lado, não existir relação de subsidiariedade do recuso de revista excecional relativamente ao recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152.º do CPTA e, ainda, por não ser da esfera de competência daquela formação apreciar a existência ou não de contradição relevante para efeitos do disposto no citado comando normativo, e, por outro lado, não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA.

1.5.

O «C.H.L.O., EPE» inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte a que se alude no ponto 1.3) do mesmo veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, oferecendo alegações [cfr. fls. 339/358 e fls. 383/401], com o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: “… 1. No caso concreto existe identidade das situações de facto entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

  1. Em ambos os Acórdãos, os Autores nos processos judiciais impugnaram somente o ato final de adjudicação da proposta de outro concorrente, sem impugnarem de forma inequívoca também o ato que determinou a própria exclusão.

  2. Afastar as conclusões precedentes de forma absolutamente formalista, sem qualquer substrato material, afirmando que, ao contrário do Acórdão fundamento - que afirmou categoricamente não ter havido impugnação do ato de exclusão -, o Acórdão recorrido considerou que o ato de exclusão também foi (implicitamente) impugnado porque só assim «faz sentido» (sic.), é ficcionar aquilo que, por muito que fizesse sentido, não foi feito pela Autora. Ou seja, é inquestionável que, in casu, a questão fundamental de direito suscitada no Acórdão recorrido é efetivamente a mesma que foi decidida no Acórdão fundamento, não obstante no Acórdão recorrido ter ficcionado uma impugnação implícita do ato de exclusão da proposta da Autora.

  3. A questão fundamental de direito é, portanto, a mesma: considerar ou não legalmente admissível que um concorrente que não impugne de forma indubitável a sua própria exclusão possa impugnar o ato de adjudicação de outra proposta.

  4. Não tendo a Autora na petição inicial impugnado indubitavelmente o ato de exclusão da sua proposta (limitando-se a pedir a anulação do «ato de adjudicação e de todos os atos dela dependentes», sic. - sendo que a exclusão de uma proposta não é «dependente» da adjudicação, sendo aquela, ao invés, anterior a esta, e, por isso, seu pressuposto - e a condenação do CHLO à adjudicação da sua proposta), está-lhe legalmente vedada a possibilidade de reagir contra o ato de adjudicação.

  5. O facto de «o ato de adjudicação da Autora [ora Recorrida] (...) [sido] praticado em simultâneo com o ato de adjudicação à contrainteressada» não permite concluir que «formalmente, é apenas um ato, notificado num único momento» (sic. Acórdão impugnado), porquanto ambos os atos são divisíveis e imediatamente destacáveis no contexto do procedimento em que se inserem, porque imediatamente lesivos, de acordo com o critério enunciado no artigo 51.º, n.º 1, do CPTA.

  6. A impugnação direta de atos de exclusão de propostas constitui precisamente uma das (duas) exceções legais ao princípio da impugnação unitária, como expressamente ressalvado na primeira parte do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA, tal como bem salientado no Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, revogado pelo Acórdão recorrido.

  7. Considerar que o n.º 1 do artigo 53.º do CPTA só poderia ocorrer quando o impugnante fosse excluído em momento anterior seria esvaziar praticamente de conteúdo aquela norma porquanto a análise que leva à exclusão das propostas ocorre sempre, por força do disposto no artigo 146.º e 148.º do Código dos Contratos Públicos, nos Relatórios do júri, e a própria da exclusão só ocorre, precisamente, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar proferida sobre o último Relatório Final do júri, onde também vai apreciar a proposta de decisão de adjudicação e tomar essa decisão; pelo que 9. É indiferente o momento em que a exclusão ocorre e o critério correto é o de que o ato é destacável e por isso impugnável autonomamente e é pressuposto do outro, o da adjudicação, também ele autonomamente destacável e impugnável …”.

    1.6.

    Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 432 e segs.

    ] nas quais pugna pela não admissão do recurso dada a falta de verificação dos pressupostos ou, caso assim não se entenda, pela manutenção do julgado, sem que nas mesmas haja sintetizado sua argumentação em sede de quadro conclusivo.

    1.7.

    A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 452 e segs.

    ].

    1.8.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  8. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO 2.1.1.

    Resulta como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual: I) Em 05.12.2013 foi colocado na plataforma eletrónica de contratação pública «VortalGov» [http:/ /www.voltalgov.pt] anúncio do Concurso com ref.ª PT1.BDOS.2330735, do tipo Ajuste Direto, cuja entidade adjudicante é o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, conforme emerge da análise de fls. 143 a 159 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    II) No âmbito do referido procedimento, o R. dirigiu à A. um Convite para apresentação de Proposta, cuja cópia faz fls. 146 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    III) Foram também convidadas as empresas “V………., SA”, “U………..

    e “X………, Lda.

    ”, conforme emerge da análise de fls. 146 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    IV) O critério básico de adjudicação é o do preço global mais baixo conforme emerge da análise de fls. 146-B do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    1. Apresentaram propostas a A., no valor de 6.264,00 €, e a concorrente “X………., Lda.

      ”, no valor de 8.076,00 €, conforme emerge da análise de fls. 40 e seguintes do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      VI) Em 20 de dezembro, o júri concursal proferiu “Relatório Preliminar”, tendo notificado a A. do mesmo, mediante o qual foi admitida proposta desta e na sequência de tal admissão, avaliada e classificada, sendo-lhe atribuído o segundo lugar, conforme emerge da análise de fls. 40 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      VII) A A. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 37 a 39 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      VIII) Em 12.02.2014, o júri concursal elabora relatório final, propondo a exclusão da proposta da A. e adjudicação à proposta do concorrente “X…….

      ”, conforme emerge da análise de fls. 33 a 36 do «P.A.» apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      IX) A A. exerceu o seu...

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