Acórdão nº 01341/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A………….. S.A. contra a liquidação de juros compensatórios relativa a atraso de liquidação de IVA referente ao período de tributação de Dezembro de 2007 no montante de 3 397,25 veio a impugnante dela recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Trata-se de uma decisão que assenta num lamentável equívoco que tal como a liquidação impugnada lesam injusta e injustificadamente os interesses do contribuinte, enfermando de ilegalidade por violação de lei e dos direitos subjectivos emergentes para os contribuintes da Constituição Fiscal, consubstanciando um comportamento indiciador de má fé por parte da Administração Fiscal. Senão vejamos: B Refere a sentença em apreço que “Ora contrariamente ao propugnado pela impugnante verifica-se, sem margem para dúvidas, o requisito do retardamento da liquidação do imposto devido”.

C No caso concreto não houve lugar ao retardamento de liquidação do imposto devido pela simples razão e que como aqui se demonstra não houve em qualquer momento imposto devido aos cofres do Estado.

D Como é óbvio, não existindo nunca – nem no momento da apresentação da declaração de auto liquidação do IVA como no momento da apresentação da respectiva declaração de substituição qualquer imposto devido, não haverá naturalmente lugar à obrigação de juros! E A própria definição vulgarmente aceite de juro apresenta-o como “a remuneração ou compensação devida pelo tempo em que o credor fica sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor”.

F E não havendo imposto devido, mas apenas uma redução do crédito que o sujeito passivo tem sobre o Estado (que passa a ser menor) – não se verifica aquilo que é exigido pelo artigo 35 da LGT para que sejam devidos juros compensatórios ou seja não existe retardamento de liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.

G Daí que no caso, o Estado (credor na obrigação tributária) não ficou sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor.

H Tanto no momento da apresentação da declaração substituída como no momento da apresentação da declaração de substituição o credor foi sempre apenas o impugnante.

I O que significa que à luz da própria definição de juro acima transcrita não há lugar a qualquer remuneração ou compensação uma vez que o Estado não ficou em qualquer momento sem a utilização de montante temporariamente colocado à disposição do devedor.

J A impugnante é um sujeito passivo que em sede de IVA se encontra frequentemente em situação de crédito de imposto pois realiza diversas operações que beneficiam de isenção completa de IVA.

K Em 08 de Fevereiro de 2008 a impugnante submeteu dentro do prazo, via Internet, a declaração periódica nº 102667942335 relativa ao período 2007/12 (cfr declaração modelo...

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