Acórdão nº 0734/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – Z……….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 2 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por remissão daquelas normas, interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 6 de Maio de 2015 no processo n.º 771/2014-T, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 8 de Janeiro de 2014, proferido no recurso n.º 1078/12.

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A – A questão que se coloca no processo arbitral onde veio a ser proferida a douta decisão impugnada é, no essencial, se a alteração ao regime da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários promovida pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, e consequente revogação do n.º 2, do artigo 10.º do CIRS, apenas se aplica às alienações de valores mobiliários que ocorram após a data da entrada em vigor daquela Lei ou se, pelo contrário, se aplica ao saldo final das mais valias geradas ao longo do ano de 2010, e assim também às alienações que ocorreram antes da sua entrada em vigor.

B – Ou, se se quiser e simplificando, qual a Lei aplicável à transmissão onerosa de acções, detidas há mais de 12 meses, realizada em 30/04/2010 pelos recorrentes.

C – Questão que, assim colocada, convoca ainda a questão prévia sobre se nas mais-valias mobiliárias o facto tributário ocorre no momento da alienação ou apenas no final do ano, no momento do apuramento do respectivo saldo.

D – A decisão arbitral impugnada, partindo do pressuposto prévio de que o facto tributário se verifica apenas no momento do apuramento do saldo entre mais e menos-valias, ou seja, no final do ano, decidiu pela aplicação da Lei n.º 15/20010, de 26 de Julho, ao caso dos recorrentes, e assim pela tributação das mais-valias geradas com a alienação de acções, ignorando o facto de, à data da alienação, o n.º 2 do artigo 10.º do CIRS ainda se encontrar em vigor.

E – Em oposição, o acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 08/01/2014, no processo n.º 01078/12, partindo do pressuposto de que nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS o facto tributário ocorre no momento da alienação, conclui ser este o momento relevante para determinar a aplicação no tempo da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho.

F – Sustenta ainda, a latere e a título meramente complementar, que ainda que assim não fosse, caso se concluísse, como se faz na decisão arbitral impugnada, que o facto jurídico-fiscal é complexo e de natureza sucessiva, sempre se impunha, em respeito pelo comando do n.º 2, do artigo 12.º da LGT, que apenas se tributassem as mais-valias relativas ao período decorrido a partir da entrada em vigor da Lei nova.

G – À manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, concorre ainda manifesta identidade quanto aos pressupostos de facto que os tornam susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa.

H – É que, o acórdão fundamento aprecia e decide um caso de impugnação da liquidação de IRS em que se tributava, com fundamento na aplicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, a alienação de acções de uma sociedade, detidas há mais de doze meses, ocorrida em 19/04/2010.

I – E a situação do recorrente, absolutamente sobreponível àquela, reporta-se à alienação que fez, em 30/04/2010, de acções de uma sociedade, que detinha há mais de doze meses, tendo a Administração Tributária efectuado uma liquidação oficiosa para tributação de tais ganhos, igualmente com fundamento na mesma Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho.

J – Verificados que estão os pressupostos de identidade e contradição entre a decisão impugnada e o acórdão fundamento, cumpre passar à análise da infracção imputada à douta decisão impugnada.

ASSIM, L – O facto tributário deve ser localizado no tempo de acordo com a respectiva norma de incidência.

M – A norma de incidência sobre tributação de mais-valias em sede de IRS encontra-se nos artigos 9.º, n.º 1, al. a), 10.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRS.

N – De acordo com a norma de incidência, os ganhos, qualificados como mais-valias, resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários consideram-se obtidos no momento da prática do acto de alienação destes, sendo esse, pois, o da alienação (e não o do apuramento da matéria colectável, da declaração, da liquidação, ou outro), o momento relevante para efeitos de determinação da aplicação no tempo da lei nova quando esta não disponha em sentido diverso.

O – A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, não estabelece nenhum regime transitório, mas apenas que entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – artigo 5.º.

P – Razão pela qual, deve entender-se, em conformidade com o disposto no n.º 1 dos artigos 12.º da Lei Geral Tributária e do Código Civil, que as alterações por ela introduzidas ao regime tributário em IRS das mais-valias mobiliárias se aplicam apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à sua entrada em vigor.

Q – Sustentar, como se faz na douta decisão impugnada, que a Lei n.º 15/2010 se deve aplicar aos factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor (in casu em 30/04/2010) é, antes de mais, uma questão de violação de lei expressa.

R – Ainda que assim não fosse, a interpretação de que a Lei n.º 15/2010 é aplicável a factos totalmente ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre constituiria retroactividade própria ou autêntica, como tal violadora do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da CRP.

S – Mas mesmo analisando a questão pelo prisma enunciado na douta decisão impugnada, ou seja, de que o facto tributário não ocorre no momento da alienação mas no final do ano com o apuramento do saldo das mais e menos-valias – posição...

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