Acórdão nº 0734/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – Z……….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 2 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por remissão daquelas normas, interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 6 de Maio de 2015 no processo n.º 771/2014-T, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 8 de Janeiro de 2014, proferido no recurso n.º 1078/12.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A – A questão que se coloca no processo arbitral onde veio a ser proferida a douta decisão impugnada é, no essencial, se a alteração ao regime da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários promovida pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, e consequente revogação do n.º 2, do artigo 10.º do CIRS, apenas se aplica às alienações de valores mobiliários que ocorram após a data da entrada em vigor daquela Lei ou se, pelo contrário, se aplica ao saldo final das mais valias geradas ao longo do ano de 2010, e assim também às alienações que ocorreram antes da sua entrada em vigor.
B – Ou, se se quiser e simplificando, qual a Lei aplicável à transmissão onerosa de acções, detidas há mais de 12 meses, realizada em 30/04/2010 pelos recorrentes.
C – Questão que, assim colocada, convoca ainda a questão prévia sobre se nas mais-valias mobiliárias o facto tributário ocorre no momento da alienação ou apenas no final do ano, no momento do apuramento do respectivo saldo.
D – A decisão arbitral impugnada, partindo do pressuposto prévio de que o facto tributário se verifica apenas no momento do apuramento do saldo entre mais e menos-valias, ou seja, no final do ano, decidiu pela aplicação da Lei n.º 15/20010, de 26 de Julho, ao caso dos recorrentes, e assim pela tributação das mais-valias geradas com a alienação de acções, ignorando o facto de, à data da alienação, o n.º 2 do artigo 10.º do CIRS ainda se encontrar em vigor.
E – Em oposição, o acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 08/01/2014, no processo n.º 01078/12, partindo do pressuposto de que nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS o facto tributário ocorre no momento da alienação, conclui ser este o momento relevante para determinar a aplicação no tempo da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho.
F – Sustenta ainda, a latere e a título meramente complementar, que ainda que assim não fosse, caso se concluísse, como se faz na decisão arbitral impugnada, que o facto jurídico-fiscal é complexo e de natureza sucessiva, sempre se impunha, em respeito pelo comando do n.º 2, do artigo 12.º da LGT, que apenas se tributassem as mais-valias relativas ao período decorrido a partir da entrada em vigor da Lei nova.
G – À manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, concorre ainda manifesta identidade quanto aos pressupostos de facto que os tornam susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa.
H – É que, o acórdão fundamento aprecia e decide um caso de impugnação da liquidação de IRS em que se tributava, com fundamento na aplicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, a alienação de acções de uma sociedade, detidas há mais de doze meses, ocorrida em 19/04/2010.
I – E a situação do recorrente, absolutamente sobreponível àquela, reporta-se à alienação que fez, em 30/04/2010, de acções de uma sociedade, que detinha há mais de doze meses, tendo a Administração Tributária efectuado uma liquidação oficiosa para tributação de tais ganhos, igualmente com fundamento na mesma Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho.
J – Verificados que estão os pressupostos de identidade e contradição entre a decisão impugnada e o acórdão fundamento, cumpre passar à análise da infracção imputada à douta decisão impugnada.
ASSIM, L – O facto tributário deve ser localizado no tempo de acordo com a respectiva norma de incidência.
M – A norma de incidência sobre tributação de mais-valias em sede de IRS encontra-se nos artigos 9.º, n.º 1, al. a), 10.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRS.
N – De acordo com a norma de incidência, os ganhos, qualificados como mais-valias, resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários consideram-se obtidos no momento da prática do acto de alienação destes, sendo esse, pois, o da alienação (e não o do apuramento da matéria colectável, da declaração, da liquidação, ou outro), o momento relevante para efeitos de determinação da aplicação no tempo da lei nova quando esta não disponha em sentido diverso.
O – A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, não estabelece nenhum regime transitório, mas apenas que entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – artigo 5.º.
P – Razão pela qual, deve entender-se, em conformidade com o disposto no n.º 1 dos artigos 12.º da Lei Geral Tributária e do Código Civil, que as alterações por ela introduzidas ao regime tributário em IRS das mais-valias mobiliárias se aplicam apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à sua entrada em vigor.
Q – Sustentar, como se faz na douta decisão impugnada, que a Lei n.º 15/2010 se deve aplicar aos factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor (in casu em 30/04/2010) é, antes de mais, uma questão de violação de lei expressa.
R – Ainda que assim não fosse, a interpretação de que a Lei n.º 15/2010 é aplicável a factos totalmente ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre constituiria retroactividade própria ou autêntica, como tal violadora do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da CRP.
S – Mas mesmo analisando a questão pelo prisma enunciado na douta decisão impugnada, ou seja, de que o facto tributário não ocorre no momento da alienação mas no final do ano com o apuramento do saldo das mais e menos-valias – posição...
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