Acórdão nº 0754/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… contra liquidação relativa ao IRS do ano de 2007 no montante de € 8415,48 veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O âmbito do recurso circunscreve-se apenas à questão da anulação parcial do acto impugnado.

B O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento dado que deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado.

C Ao decretar-se a anulação parcial do acto impugnado preteriu-se a estrutura basilar do contencioso tributário.

D Concretamente, o contencioso de mera anulação.

E E bem assim o princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado F O Contencioso tributário no âmbito do processo de impugnação judicial caracteriza-se por ser um contencioso de mera anulação.

G O mº juiz “a quo” não podia substituir-se à Administração Tributária e condenar a Administração a proferir novo acto tributário.

H O qual se encontra no âmbito das competências da Administração Tributária.

I No âmbito do processo de impugnação judicial o Tribunal tem de limitar-se a aferir se o acto impugnado padece ou não do vício de violação de lei.

J Uma vez verificado o vício tem de limitar-se a anular o acto tributário impugnado.

L Assentando a liquidação impugnada em pressupostos de erro sobre os pressupostos de direito mormente violação do artigo 58 do TCE quando aplicado no sentido de conferir tratamento desigual a não residentes impunha-se a respectiva anulação. E anulação total.

M Compete à Administração Tributária enquanto entidade constitucionalmente incumbida da prossecução do interesse público aquilatar da necessidade e decidir da prática ou não dos actos administrativos que tal prossecução exige.

N Existindo acto lesivo para os particulares e sendo este anulado por ilegal é à Administração e apenas a ela que cabe decidir, praticar ou não novo acto com a fundamentação que ao tribunal se afigura correcta.

O O juiz “a quo” deveria ter decretado a anulabilidade total do acto impugnado por enfermar do vício de violação de lei P Ulteriormente a Administração Tributária no uso do seu poderes vinculados poderá emitir novo acto.

Q Apenas se a caducidade do direito de liquidação a tal não obstar.

R A posição defendida pela impugnante é a que se coaduna na íntegra com a doutrina do aresto do STA no processo 0522/12 de 10 Outubro 2012 o qual versa sobre questão em tudo igual à dos autos e no qual se decretou e bem a anulação total do acto impugnado.

S A mª juiz “ a quo” deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado, não o tendo feito incorre em erro de julgamento e deve por isso a sentença recorrida ser revogada.

Não houve contra alegações.

O Mº P neste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação De facto 1 A……… nascida em 15 2 1980 natural de Arnsberg Republica Federal da Alemanha residente em ………. Arnsberg com o NIF ……….tem como representante fiscal B……… (cf fotocópia do BI de folhas 47 dos autos.

2 Em 31 07 2002 no Consulado Geral de Portugal em Dusseldorf A…….. constituiu seu procurador C…….. residente na Rua …………. em Pombal a quem conferiu poderes “ para vender pelo preço e condições que entender o terreno rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ……… concelho de pombal cf fotocópia de folhas 44 3 Em 28 01 2005 no Consulado Geral de Portugal em Dusseldorf A………. constituiu seu procurador C…….. em Pombal a quem conferiu os poderes “para assinar contratos promessa de compra e venda do prédio urbano fracção autónoma designada pela letra I destinado a habitação T-1 situado em ……… ou …….. freguesia e concelho de ……. descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o nº...

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