Acórdão nº 0754/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… contra liquidação relativa ao IRS do ano de 2007 no montante de € 8415,48 veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O âmbito do recurso circunscreve-se apenas à questão da anulação parcial do acto impugnado.
B O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento dado que deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado.
C Ao decretar-se a anulação parcial do acto impugnado preteriu-se a estrutura basilar do contencioso tributário.
D Concretamente, o contencioso de mera anulação.
E E bem assim o princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado F O Contencioso tributário no âmbito do processo de impugnação judicial caracteriza-se por ser um contencioso de mera anulação.
G O mº juiz “a quo” não podia substituir-se à Administração Tributária e condenar a Administração a proferir novo acto tributário.
H O qual se encontra no âmbito das competências da Administração Tributária.
I No âmbito do processo de impugnação judicial o Tribunal tem de limitar-se a aferir se o acto impugnado padece ou não do vício de violação de lei.
J Uma vez verificado o vício tem de limitar-se a anular o acto tributário impugnado.
L Assentando a liquidação impugnada em pressupostos de erro sobre os pressupostos de direito mormente violação do artigo 58 do TCE quando aplicado no sentido de conferir tratamento desigual a não residentes impunha-se a respectiva anulação. E anulação total.
M Compete à Administração Tributária enquanto entidade constitucionalmente incumbida da prossecução do interesse público aquilatar da necessidade e decidir da prática ou não dos actos administrativos que tal prossecução exige.
N Existindo acto lesivo para os particulares e sendo este anulado por ilegal é à Administração e apenas a ela que cabe decidir, praticar ou não novo acto com a fundamentação que ao tribunal se afigura correcta.
O O juiz “a quo” deveria ter decretado a anulabilidade total do acto impugnado por enfermar do vício de violação de lei P Ulteriormente a Administração Tributária no uso do seu poderes vinculados poderá emitir novo acto.
Q Apenas se a caducidade do direito de liquidação a tal não obstar.
R A posição defendida pela impugnante é a que se coaduna na íntegra com a doutrina do aresto do STA no processo 0522/12 de 10 Outubro 2012 o qual versa sobre questão em tudo igual à dos autos e no qual se decretou e bem a anulação total do acto impugnado.
S A mª juiz “ a quo” deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado, não o tendo feito incorre em erro de julgamento e deve por isso a sentença recorrida ser revogada.
Não houve contra alegações.
O Mº P neste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação De facto 1 A……… nascida em 15 2 1980 natural de Arnsberg Republica Federal da Alemanha residente em ………. Arnsberg com o NIF ……….tem como representante fiscal B……… (cf fotocópia do BI de folhas 47 dos autos.
2 Em 31 07 2002 no Consulado Geral de Portugal em Dusseldorf A…….. constituiu seu procurador C…….. residente na Rua …………. em Pombal a quem conferiu poderes “ para vender pelo preço e condições que entender o terreno rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ……… concelho de pombal cf fotocópia de folhas 44 3 Em 28 01 2005 no Consulado Geral de Portugal em Dusseldorf A………. constituiu seu procurador C…….. em Pombal a quem conferiu os poderes “para assinar contratos promessa de compra e venda do prédio urbano fracção autónoma designada pela letra I destinado a habitação T-1 situado em ……… ou …….. freguesia e concelho de ……. descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o nº...
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