Acórdão nº 01491/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………….., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 que indeferiu o seu requerimento de 2 de Junho de 2015 no qual suscitou a nulidade/invalidade da sua citação por falta dos requisitos legalmente exigidos e consequente nulidade do processo de execução fiscal.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Processo de Reclamação Judicial (nos termos do art. 276.º do CPPT) que correu termos com o n.º 2343/15.0BELRS, que tinha por objecto anulação da citação e dos processos de execução fiscal n.º 3158/2015/01125591 e apensos (Doc. 1) bem como a anulação do despacho de indeferimento de 05/06/2015 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças Loures – 3 (Doc. 2).

II.

Salvaguardando melhor entendimento, a matéria deste Recurso é exclusivamente jurídica, sendo que os factos a ela atinentes – doutamente transcritos na sentença recorrida – são todos de natureza incontrovertida, documentalmente provados pelos documentos junto aos autos, quer pela Recorrente, quer pela Recorrida.

III.

A matéria de facto com relevância para a decisão da causa é a que consta dos documentos dos autos que, nessa medida se dão aqui por reproduzidos, nomeadamente (i) a Recorrente foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3158/2015/01125591 e apensos e uma vez que a mesma não logrou identificar as dívidas objecto de citação e do processo executivo solicitou informação ao Serviço de Finanças de Loures – 3 – vide Doc. 3 – relativo à natureza e proveniência das dívidas e indicação dos seus montantes, relativamente a cada uma das dívidas que constam da citação; menção da entidade emissora ou promotora da execução; data em que foi emitido; data a partir do qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

(ii) a Recorrente solicitou informação no sentido de poder identificar as dívidas em execução e conseguir apurar se o pagamento das dívidas exequendas é devido ou se as dívidas são legais (ou não).

(iii) O despacho do Serviço de Finanças de Loures – 3 não logrou prestar à ora Reclamante a informação solicitada, pelo que só se pode concluir que o mesmo é nulo ou anulável, devendo o ato reclamado ser revogado, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do CPPT.

(iv) o Serviço de Finanças indefere o pedido apresentado pela Recorrente com base em argumentos que, do seu ponto de vista são inaceitáveis: por um lado reconhece que as letras constantes da citação e dos títulos executivos a ela anexos “é muito pouco apenas atendível como decorrente do limite informático imposto a esse campo”. O facto de haver limites informáticos permite a violação das normas legais expressas em matéria de citações, designadamente as que constam do art. 163.º do CPPT, entre outras normas legais; por outro lado refere que, “sendo a origem da quantia exequenda proveniente de coimas aplicadas em sede de Processo de Contra Ordenação, a firma executada naquela sede poderia ter tomado mão do artigo 80.º do Regime Geral Das Infracções Tributárias e ter sido objecto de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª instância”.

(v) A Recorrente reitera que não sabe, sequer – porque tal não resulta da citação –, se as dívidas exequendas se referem a coimas, a que tipo de coimas, a que processos de contra-ordenação e se os mesmos lhe foram notificados para o exercício dos direitos de defesa previstos na lei.

(vi) o órgão exequente refere igualmente as funções das citações e menciona o art. 189.º do CPPT concluindo que “a citação proporciona os meios e não constitui essa a funcionalidade, não podendo ser imputado à citação esse mérito nem essa função.”; acontece que tal só é aplicável às citações legalmente efectuadas, o que não se afigura ser manifestamente o caso nos presentes autos.

IV.

A sentença, na medida em que considera que a citação em crise cumpre os requisitos legais das citações em processo de execução fiscal assenta em erro de julgamento, erro de direito, importa retificar em sede do presente recurso; embora não se afigure existirem factos controvertidos, o julgamento do Tribunal recorrido assenta em erro de direito e é contrária à lei, máxime, aos arts. 20.º e 202.º, ambos da CRP, entre outros dispositivos legais.

V.

A inconstitucionalidade vem invocada por violação direta dos artigos 20.º e 202.º da CRP: ao considerar-se que da citação e da listagem anexa constam todos os elementos a que se reporta o art. 163.º do CPPT e que “não se vislumbra que falte qualquer requisito à citação dos autos e que a lei repute de essencial”, não se verificando que a falta cometida prejudica a defesa da Requerente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 163.º, 165.º, ambos do CPPT.

VI.

Os artigos supra citados visam assegurar a defesa do citado.

VII.

Ora, a listagem anexa à citação é incompreensível no que respeita ao efeito básico pretendido: a identificação da dívida em execução.

VIII.

Com efeito, da citação não é, de todo, suscetível de aferir a dívida exequenda em crise nos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT