Acórdão nº 01524/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Z………, SA, melhor identificada nos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 10 de Janeiro de 2012,que julgou procedente o recurso interposto pela Fazenda Publica, invocando para o efeito, oposição de julgados entre aquele aresto e vários acórdãos fundamento quanto às seguintes questões de direito: - quanto à questão da falta de fundamentação invoca oposição com os acórdãos deste Supremo Tribunal de 04.02.2004 e de 27.04.2005, proferidos nos processos nºs 01733/03 e 07/05 respectivamente e com o acórdão do TCASul de 15.07.2008 proferido no processo nº 02389/08; - quanto à questão da violação do direito de audição prévia alega oposição com o Acórdão deste Tribunal de 14.05.2003, proferido no processo nº 0317/03 e com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.04.2003, proferido no processo nº 06997/02 ; - quanto à questão da quantificação do imposto de sisa menciona haver oposição de julgados com os acórdãos deste Tribunal proferidos em 01.07.2009 e 27.01.1999 nos processo nº 049/09 e 22.537 respectivamente e com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.06.2003 proferido no processo nº 085/03; Por fim, - quanto à questão do excesso de pronúncia refere existir oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.03.2012, proferido no processo nº 640/06.4BEVS e com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.04.2011, proferido no processo nº 4506/11.

2 – Por despacho de 11 de Junho de 2013, a fls. 382 dos autos, o Exmº Relator veio admitir o recurso, ordenando a notificação da parte para apresentar alegações, nos termos e no prazo referido no nº 3, do artigo 284º do CPPT.

3 – A recorrente apresentou a fls. 423/495 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1) O acórdão recorrido está em contradição com os acórdãos fundamentos em quatro questões fundamentais.

2) Relativamente à questão da falta de fundamentação o acórdão recorrido está em contradição com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Fevereiro de 2004, proferido no âmbito do processo 1733/03, em que foi relator o M.mo Juiz Conselheiro BRANDÃO DE PINHO, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 512-513, a fls. 1289 e seguinte e com o douto acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Abril de 2005, proferido no âmbito do processo 07/05, em que foi relator o M.mo Juiz Conselheiro BRANDÃO DE PINHO, acessível em www.dgsi.pt.

3) No que concerne à temática da violação do direito de audição prévia o acórdão recorrido está em contradição com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 2003, proferido no âmbito do recurso n.º 317/03, em que foi relator o M.mo Juiz Conselheiro PIMENTA DO VALE, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 508, a fls. 567 e seguintes e com o douto acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 29-04-2003, proferido no âmbito do processo 06997/02, em que foi relator o M.mo Juiz Desembargador JOÃO ANTÓNIO VALENTE TORRÃO, acessível em www.dgsi.pt 4) Já quanto à questão da quantificação do imposto de sisa devido o douto acórdão recorrido está em oposição com o douto acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Julho de 2009, proferido no âmbito do processo 049/09, em que foi relator o M.mo Juiz Conselheiro PIMENTA VALE, acessível em www.dgsi.pt e com o douto acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Janeiro de 1999, proferido no âmbito do processo 22.537, em que foi relator o M.mo Juiz Conselheiro COSTA REIS, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº. 450, a fls. 798 e seguintes e o douto acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 24-06-2003, proferido no âmbito do processo 085/03, em que foi relator o M.mo Juiz Desembargador FRANCISCO ROTHES, acessível em www.dgsi.pt 5) Quanto à questão do excesso de pronúncia está em oposição com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08-03-2012, proferido no âmbito do processo 640/06.4BEVS, em que foi relator o M.ma Juíza Desembargadora IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES, acessível em www.dgsi.pt e com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 07-04-2011, proferido no âmbito do processo 4506/2011, em que foi relator o M.mo Juiz Desembargador JOAQUIM CONDESSO, acessível em www.dgsi.pt.

6) Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos de que depende a admissão do presente recurso por oposição de julgados, já que, conforme supra se demonstrou, quer o acórdão recorrido, quer os acórdãos fundamento, foram proferidos no âmbito da mesma legislação, respeitam as mesmas questões fundamentais e têm soluções, expressamente, opostas, bem como foram decididas num quadro factual semelhante.

7) A fundamentação dos atos administrativos constitui uma garantia constitucional dos contribuintes - cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP - que se encontra prevista e regulada nas leis tributárias, sendo doutrinal e jurisprudencialmente aceite que para que um ato administrativo seja considerado fundamentado nos termos legais é necessário que os motivos contextualmente externados permitam a um destinatário médio, colocado na situação concreta, perceber as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a decidir como decidiu e optar por uma decisão esclarecida de aceitação ou reação contra o ato praticado.

8) A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte a permitir-lhe o controlo do ato. Traduz-se isto em dizer que o contribuinte, com o teor da referida liquidação, deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada de decisão.

9) No que concerne às necessidades de fundamentação de uma liquidação de SISA, os nossos Tribunais Superiores têm decidido, que o contribuinte deve ser esclarecido sobre quais as normas jurídicas aplicadas, sobre qual é taxa e período de contagem e valor do imposto sobre que incidem. Sem o que o contribuinte não ficará minimamente informado, de modo a poder fazer a opção que está na base da fundamentação (exógena): conformando-se com a legalidade do ato ou discuti-la, graciosa ou contenciosamente... O mesmo é dizer que a liquidação de sisa terá de ter por base, pelo menos, a indicação da base tributável, das normas jurídicas aplicáveis e respetiva taxa de juro, para se considerar fundamentada.

10) Contrariamente à posição que tem sido assumida pelos nossos Tribunais Superiores o Tribunal a quo considerou que a liquidação sub judice da qual não constam: (1) quais são as normas aplicáveis à referida liquidação; (2) qual é o montante que foi considerado para o cálculo da matéria coletável e razão de ser esse montante e não outro; (3) qual foi a taxa de imposto aplicável; e (4) qual foi a justificação para se promover à referida liquidação, está devidamente fundamentada.

11) Pelo exposto, temos de concluir que o douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, fez uma errada aplicação da lei aos factos provados, pelo que violou as normas dos artigos 268.º n.º 3 da C.R.P e artigo 77.º n.º 1 e 2 da L.G.T.

12) Assim sendo, deverão V. Exas. considerar que a liquidação de SISA efetuada à recorrente padece do vício de falta de fundamentação, pelo que deve a mesma ser anulada por vício de forma, nos termos do disposto no artigo 133.º e 135.º do CPA.

13) O artigo 60.º da L.G.T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Pretendeu, assim, o legislador que os contribuintes pudessem emitir as suas opiniões sobre os atos tributários de que são objeto, evitando serem surpreendidos por uma decisão sem que antes pudessem apresentar as suas razões em termos de contraditório 14) Da análise dos factos dados como provados nos presentes autos constatamos que a recorrente solicitou a liquidação de imposto de SISA por um determinado valor - factos n.º 7 e f) - e que a Administração Tributária, sem que tivesse dado possibilidade ao recorrente de se pronunciar, efetuou a liquidação por um outro valor - factos nºs 5, 9 e g).

15) Ora, nos termos do disposto no artigo 60.º n.º 1 a) da L.G.T. e como doutamente tem sido decidido pelos nossos Tribunais, tendo sido a própria recorrente a solicitar a liquidação do imposto de SISA por um determinado valor, competiria à A.T., caso não concordasse com o respetivo valor de liquidação, ouvi-la, informando-a, fundamentadamente, do porquê da sua não concordância, da forma como liquidou o imposto a pagar, bem como do direito desta de ser ouvida sobre a nova liquidação. Nada disto ocorreu no caso sub judice, como resulta dos factos provados.

16) Com tal atuação a recorrente viu-se impossibilitada de exercer um direito fundamental de participação nos atos tributários que afetam os seus legítimos interesses.

17) De facto, só no uso do seu legítimo direito de ser ouvida, que se impunha, poderia a recorrente demonstrar, antes da liquidação, que a A.T. tinha-se baseado em valores errados e desconformes com a realidade económica.

18) O Tribunal a quo, pelo contrário, considerou que in casu a Administração Tributária estaria dispensada de ouvir o contribuinte ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º da LGT, olvidando, com isso, claramente, os factos provados.

19) Esta posição adotada pelo Tribunal a quo, para além de, em nossa opinião, violar o...

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