Acórdão nº 0913/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - RELATÓRIO 1- MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA interpôs, fls. 234, recurso jurisdicional para o STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAN, em 17 de Abril de 2015, que – em sede de recurso jurisdicional, do acórdão do TAF de Mirandela, proferido em 13/01/2015 no âmbito da ação de impugnação do ato administrativo proferido em contencioso pré-contratual, instaurada por A………– LDA – decidiu julgar o recurso procedente, anulando a deliberação impugnada, de 22.08.2014, adjudicando o concurso à A.

2- O Recorrente apresentou as suas alegações, fls. 235, concluindo: “1- Decidida a revogação de decisão judicial e imposta a exclusão de um concorrente, de tal decisão não resulta automaticamente a condenação na adjudicação ao concorrente não excluído.

2 - Mesmo com a manutenção de um único concorrente no concurso, é sempre admissível á administração decidir não adjudicar, com os fundamentos que a lei, para tal, prevê e permite; 3-Ao impedir esta decisão, condenando desde logo e como resultado do procedimento em que foi excluído um dos concorrentes a administração a adjudicar, o Tribunal retirou administração o poder que lhe compete nesta matéria, de adjudicar ou não, e que é exclusiva da administração, violando o princípio de separação de poderes e o artigo 79° do C.C.P.

4 - Sendo de excluir um dos concorrentes, e anulando o acto que foi considerado como adjudicação, não pode o tribunal, nesta acção, decidir pela condenação da adjudicação, embora possa decidir pela continuação do concurso e prolacção de novo acto tendo em conta o resultado da acção.

Assim, Concedendo-se a revista, deve ser revogada a decisão proferida quanto a esta parte do acórdão, permitindo-se ao réu tomar decisão de não adjudicação, se for o caso.” 3- A…….., LDA, fls. 257/278, deduziu as suas Alegações, Concluindo: “1. No Relatório Final do Concurso Público Urgente da Empreitada “Modernização e Recuperação da Piscina Municipal Coberta de Ribeira da Pena”, datado de 22/08/ 2014, a Recorrente refere que a conclusão do procedimento concursal realizado é a adjudicação da obra ao concorrente que apresentara o preço mais baixo (único critério de adjudicação) e cumprira todas as formalidades determinadas pelas regras aplicáveis ao concurso público urgente realizado.

II.O presidente da Câmara proferiu o despacho com o teor Concordo, proceda-se em conformidade.” e o sentido interpretativo normal de tal expressão é o de ordenar a adjudicação da empreitada em causa.

III.Este despacho constitui um verdadeiro ato administrativo, enquanto decisão que, ao abrigo de normas de direito público, visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

IV.Esta decisão está dotada de todos os elementos e requisitos formais e materiais que a lei impõe para constituir um verdadeiro ato administrativo.

V.Nos termos do Regulamento Especifico das Infra-estruturas e Equipamentos Desportivos, na redação dada pela Comissão Ministerial de coordenação dos Programas Operacionais Regionais do Continente de 02.02.2014, no âmbito das operações financiadas pelo “FEDER - POR Norte: Eixo Prioritário IV Coesão Local e Urbana”, uma das condições de admissibilidade e de aceitabilidade das operações é precisamente o facto de a operação em causa (na modalidade de pré-candidatura) obter o parecer favorável da entidade adjudicante, vide arts.° 8° n.° 2 al. a) e 13° n.°2.

VI.O concurso em causa está, para efeitos de escolha de candidatos, preços e teor da proposta completamente concluído, existindo uma decisão/ato administrativo válido e que produz efeitos, pois se assim não fosse não era elegível para uma candidatura a cofinanciamento comunitário.

  1. Ainda que a empreitada em causa estivesse condicionada à aprovação do financiamento comunitário, certo é que o concurso público já determinou o concorrente a contratar e a adjudicar a empreitada, pelo que decisão do Presidente da Câmara é o ato administrativo de adjudicação.

  2. O ato praticado pelo recorrente consubstancia um verdadeiro ato de adjudicação, nos termos do n.° 1, do artigo 73.° do Código dos Contratos Públicos (DL n.° 18/ 2008, de 29 de Janeiro).

    IX.Atendendo à especificidade da tramitação do procedimento concursal levado a cabo pelo recorrente é inevitável concluir que o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal sobre o relatório final consubstancia um verdadeiro ato de adjudicação.

    X.No presente caso, estamos perante um concurso público urgente que se rege pelas normas estabelecidas nos artigos 155.° e ss. Do CCP.

    XI.Apresentadas as propostas, segue-se a adjudicação.

  3. O relatório final elaborado pelo júri em 20/08/2014 consubstancia a proposta de adjudicação e o despacho que sobre ele recaiu em 22/08/2014 traduz-se na decisão de adjudicação do contrato.

  4. A recorrente já foi notificada da existência e deferimento da comparticipação comunitária à empreitada em questão.

  5. O ato administrativo adquiriu com a decisão favorável de apoio comunitário toda a sua eficácia externa, nada havendo a assacar à sua perfeição.

  6. Destarte, a questão em discussão não é a execução da obra, mas tão só a escolha do contratante particular com o qual a entidade adjudicante deverá celebrar o contrato de empreitada a concurso.

  7. Eventuais circunstâncias respeitantes à execução da obra não impedem que se determine desde já qual o concorrente melhor colocado, de entre aqueles que apresentaram proposta, para celebrar o contrato com a recorrente.

  8. A decisão proferida em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo Norte em nada contende com a margem de livre apreciação da Administração Pública.

  9. A decisão proferida pelo Tribunal no sentido de condenar o recorrente a adjudicar o concurso à aqui recorrida, assenta em critérios de avaliação de propostas e numa atividade de valoração e pontuação das propostas no procedimento concursal desenvolvidos pelo recorrente.

  10. O Tribunal, ao proferir a decisão de condenar a recorrente a adjudicar a obra ao concorrente classificado em segundo lugar no concurso público, apenas se baseou no critério de adjudicação estabelecido pela Administração Pública, no âmbito da sua margem de livre apreciação e, sempre com respeito pelo princípio de separação de poderes.

  11. Excluída a proposta da contra interessada, verifica-se que, de acordo com o critério de adjudicação do mais baixo preço, estabelecido pelo recorrente, no âmbito da sua margem de livre apreciação, e, perante os dados factuais constantes dos autos relativos aos valores das propostas em jogo, é inevitável a condenação do recorrente na adjudicação da obra à aqui recorrida.

  12. Isto porque, a proposta da ora recorrida, como classificada em 2° lugar, segue-se à proposta excluída como sendo a melhor proposta no concurso público em causa.

  13. Portanto, a decisão proferida pelo tribunal limitou-se a seguir o critério de adjudicação do mais baixo preço, estabelecido pela Administração Pública, dentro da sua margem para valorações próprias, no exercício da sua atividade.

    Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida pelo TCA Norte de adjudicar o concurso à aqui recorrida.” 4. A revista foi...

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