Acórdão nº 01479/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O réu, ESTADO PORTUGUÊS, e o autor, A………… recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Abril de 2015 que manteve parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Funchal e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM visando obter a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 77.245,70 euros.
1.2. No TAF do Funchal o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de 40,000,00 euros a título de danos morais bem como aquilo que se liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais referidos nos factos r) e t), acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
1.3. O Estado português recorreu para o TCA que, com um voto de vencido – por entender que se não provaram os factos constitutivos do direito à indemnização – concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, fixando-se no montante de 15.000,00 a indemnização devida ao autor pelos danos não patrimoniais.
1.4. Do acórdão proferido pelo TCA recorreram, como já referimos ambas as partes.
1.4.1. O Estado Português considera que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, por não se ter provado a existência da violação de quaisquer normas legais e regulamentares; os danos sofridos não são indemnizáveis; não existe neste caso responsabilidade por factos lícitos; o valor dos danos, em todo caso, não deveria ter sido superior a 5.000,00 euros.
1.4.2. O autor, A…………, também recorreu do acórdão do TCA Sul imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto aos danos patrimoniais - cujo montante fora relegado para execução de sentença; nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão por o acórdão ter entendido que no caso ocorreu mera culpa (culpa de serviço); erro de julgamento na ponderação das demais circunstâncias do caso que estiveram na base da redução da indemnização fixada pelo TCA.
1.5. Em acórdão proferido em 1 de Outubro de 2015 o TCA julgou improcedente a arguida nulidade.
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A 8 de Fevereiro de 2005, o A. sofreu um acidente de viação pelas 13h50 na ER 101, no sentido …………- …………...
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