Acórdão nº 0911/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Chaves interpôs a presente revista do acórdão, proferido pelo TCA-Norte, que revogou o despacho saneador absolutório da instância – numa acção administrativa comum contra si movida por A…………, SA – e impôs a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prossecução da lide.
O recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A. A sentença do TAF de M decretou a absolvição da instância do Réu Município com fundamento no facto de a A não ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociável amigável e, em caso de impossibilidade, poder recorrer ao Tribunal Arbitral.
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A falta de comprovação das diligências previstas no n° 1 do art 9º e do art.10º supra citados só por si, conduz e determina a absolvição da instância.
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Quanto à interpretação dos n° 2 e 3 das cláusulas 9 e 10 acima referidas, no que concerne a excepção aí prevista relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, não assiste razão ao que vem afirmado no Acórdão.
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A sentença do TAF não se pronunciou quanto competência ou incompetência desse Tribunal, nem aplicou quaisquer normas legais relativas ao tema da competência, contrariamente ao contido na Conclusão 1 do Recurso da A. para o Tribunal Central, e que foi acolhido no Acórdão em recurso.
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A interpretação das ditas cláusulas 9 e 10, do seu contexto e do seu teor literal resulta que em caso de desacordo ou litígio quanto a questões que envolvam a interpretação ou execução do referido contrato, a vontade das partes é alcançarem uma solução negociada e amigável que seja adequada e equitativa e de, no caso de não ser possível essa solução, então recorrerem a Tribunal Arbitral.
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Na presente acção a A. alegou que emitiu as facturas discriminadas na PI no montante total de 1 443 683,60 € e que tendo interpelado o R para pagar este não as liquidou, pelo que está em dívida aquele valor e o R sustenta na sua defesa que não paga porque a Autora, vem levantar várias questões que se configuram como desacordos litígios ou discórdias sobre a interpretação e execução de contrato, as quais remetem para o recurso ao Tribunal Arbitral previsto nos nº 2 das cláusulas 9 e 10.
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A vontade contratada na parte mencionada como excepção do nº 3 reporta-se apenas ao pagamento na fase executiva, quer seja o título um mero acordo obtido nos termos do estipulado nos nº 1, quer seja o título uma decisão arbitral...
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