Acórdão nº 0911/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Chaves interpôs a presente revista do acórdão, proferido pelo TCA-Norte, que revogou o despacho saneador absolutório da instância – numa acção administrativa comum contra si movida por A…………, SA – e impôs a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prossecução da lide.

O recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A. A sentença do TAF de M decretou a absolvição da instância do Réu Município com fundamento no facto de a A não ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociável amigável e, em caso de impossibilidade, poder recorrer ao Tribunal Arbitral.

  1. A falta de comprovação das diligências previstas no n° 1 do art 9º e do art.10º supra citados só por si, conduz e determina a absolvição da instância.

  2. Quanto à interpretação dos n° 2 e 3 das cláusulas 9 e 10 acima referidas, no que concerne a excepção aí prevista relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, não assiste razão ao que vem afirmado no Acórdão.

  3. A sentença do TAF não se pronunciou quanto competência ou incompetência desse Tribunal, nem aplicou quaisquer normas legais relativas ao tema da competência, contrariamente ao contido na Conclusão 1 do Recurso da A. para o Tribunal Central, e que foi acolhido no Acórdão em recurso.

  4. A interpretação das ditas cláusulas 9 e 10, do seu contexto e do seu teor literal resulta que em caso de desacordo ou litígio quanto a questões que envolvam a interpretação ou execução do referido contrato, a vontade das partes é alcançarem uma solução negociada e amigável que seja adequada e equitativa e de, no caso de não ser possível essa solução, então recorrerem a Tribunal Arbitral.

  5. Na presente acção a A. alegou que emitiu as facturas discriminadas na PI no montante total de 1 443 683,60 € e que tendo interpelado o R para pagar este não as liquidou, pelo que está em dívida aquele valor e o R sustenta na sua defesa que não paga porque a Autora, vem levantar várias questões que se configuram como desacordos litígios ou discórdias sobre a interpretação e execução de contrato, as quais remetem para o recurso ao Tribunal Arbitral previsto nos nº 2 das cláusulas 9 e 10.

  6. A vontade contratada na parte mencionada como excepção do nº 3 reporta-se apenas ao pagamento na fase executiva, quer seja o título um mero acordo obtido nos termos do estipulado nos nº 1, quer seja o título uma decisão arbitral...

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