Acórdão nº 059/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………., devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 09 de Outubro de 2014, no TCAS, que não conheceu do objecto do recurso jurisdicional, por entender que a decisão de 1ª instância apenas era susceptível de reclamação para a conferência nos termos definidos no nº 2 do artº 27º do CPTA, que não foi oportunamente apresentada, e não de recurso jurisdicional, interpôs o presente recurso.

Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. O presente recurso excepcional de revista deve ser admitido porquanto se revela de importância fundamental para a melhor aplicação do direito saber se de um saneador/sentença, expressamente prolatado ao abrigo da al. a), do nº 1, do artº 87º do CPTA, que não proferiu decisão de mérito, cabe a reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º do CPTA, não sendo, por isso, imediatamente sindicável para o tribunal Superior, através de recurso de agravo, admitido como tal pelo Tribunal a quo.

  1. Admitido o presente recurso excepcional de revista, deve o mesmo obter provimento porquanto o Acórdão do TCA Sul, ora recorrido, aplica erradamente, ao caso sub judice o disposto na al. i) do nº 1 do artº 27º e no nº 2 do artº 27º do CPTA e os Acórdãos do STA nº 3/2012 e de 05 de Maio de 2013 e 12 de Janeiro de 2014. Mas mesmo assim não se entendendo, 3. o Acórdão do TCA Sul, ora recorrido, aplica erradamente o direito, ao caso sub judice porquanto, em obediência ao princípio pro actione consagrado no artº 7º do CPTA, deveria ter decretado a convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência.

  2. Cometeu ainda um erro de julgamento ao aplicar retroactivamente a um recurso pendente e já aceite pelo Tribunal a quo Acórdãos desse Venerando Tribunal que fere os princípios do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção da confiança, princípios basilares de um Estado de Direito e com tutela constitucional reforçada».

    * O recorrido, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. não contra alegou.

    * O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 12.03.2015, nos termos seguintes: «2.2.

    O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito.

    A recorrente intenta a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, de absolvição da instância.

    Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.

    Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido.

    Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não estará plenamente consolidada.

    Assim, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14».

    * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA não emitiu pronúncia.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se relevantes os seguintes factos/ocorrências processuais: 1. A presente acção administrativa especial deu entrada no TAF de Sintra em 24/07/2007 e foi-lhe atribuído o valor de 27.427,02€.

  3. Em 14 de Março de 2008, no TAF de Sintra foi proferido despacho saneador/sentença que (i) julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a autoridade demandada da instância quanto ao pedido de anulação da acta nº 15/2003 do Conselho de Administração do Hospital S. Francisco Xavier e de condenação à prática de acto devido, por proceder uma causa impeditiva do seu conhecimento (artº 87º, nº 1, al. a) e, 89º, nº 1, al. h) ambos do CPTA e, (ii) condenou a autora como litigante de má fé.

  4. O despacho saneador/sentença foi notificado às partes, por carta registada expedida em 17/03/2008, tendo sido apresentado recurso...

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