Acórdão nº 01635/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………… recorre, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15/7/2015, que em recurso interposto de sentença do TAF do Porto, manteve o montante da indemnização pelo dano da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável e, embora reconhecendo a indemnizabilidade das despesas com honorários de advogado, limitou o respectivo montante aos valores estabelecidos nas tabelas de honorários para apoio judiciário.

Em síntese, a recorrente considera que o acórdão recorrido violou os princípios da segurança jurídica, da certeza, da legalidade e da igualdade e os art.º 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 1.º do Protocolo n.º1 a ela anexo e o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no modo como decidiu o seguinte: - Fixação da compensação por danos não patrimoniais em montante inferior ao da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; - Limitação da indemnização por honorários de advogado para obter reparação ao montante estabelecido nas tabelas de honorários de apoio judiciário.

Alega que estas questões são de enorme relevância jurídica e social e que o recurso é claramente necessário para melhor aplicação do direito, sendo tarefa do órgão supremo da jurisdição contribuir para que as instâncias conformem as suas decisões com a CEDH tal como o TEDH a interpreta e aplica.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. No acórdão de 21/03/2013, Proc. 0314/13, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso excepcional de revista num processo em que se debatia a questão de aplicação da tabela de honorários no regime de apoio judiciário na determinação do montante do dano indemnizável a título de reparação de despesas com advogado em acções de...

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