Acórdão nº 01635/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……………… recorre, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 15/7/2015, que em recurso interposto de sentença do TAF do Porto, manteve o montante da indemnização pelo dano da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável e, embora reconhecendo a indemnizabilidade das despesas com honorários de advogado, limitou o respectivo montante aos valores estabelecidos nas tabelas de honorários para apoio judiciário.
Em síntese, a recorrente considera que o acórdão recorrido violou os princípios da segurança jurídica, da certeza, da legalidade e da igualdade e os art.º 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 1.º do Protocolo n.º1 a ela anexo e o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no modo como decidiu o seguinte: - Fixação da compensação por danos não patrimoniais em montante inferior ao da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; - Limitação da indemnização por honorários de advogado para obter reparação ao montante estabelecido nas tabelas de honorários de apoio judiciário.
Alega que estas questões são de enorme relevância jurídica e social e que o recurso é claramente necessário para melhor aplicação do direito, sendo tarefa do órgão supremo da jurisdição contribuir para que as instâncias conformem as suas decisões com a CEDH tal como o TEDH a interpreta e aplica.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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No acórdão de 21/03/2013, Proc. 0314/13, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso excepcional de revista num processo em que se debatia a questão de aplicação da tabela de honorários no regime de apoio judiciário na determinação do montante do dano indemnizável a título de reparação de despesas com advogado em acções de...
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