Acórdão nº 01381/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 13 de Setembro de 2013, que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal nº 1821200101001388, para cobrança coerciva de quantias referentes a IVA, IRC, IRS e coimas dos anos de 2000 a 2008, deduzida por A………….

O recurso foi dirigido ao TCA Norte que por decisão de 24 de Setembro de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este Supremo Tribunal para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 13.09.2013 pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição [interposta pelo revertido A…………] deduzida por apenso à execução fiscal n.º 1821200101001388 e aps., que corre seus termos no Serviço de Finanças de Matosinhos (OEF).

B. A execução foi instaurada, contra a originária devedora “B…………, Lda.”, NIPC ………, para a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, IRC, IRS e coimas relativas a 2000 a 2008.

C. Sendo certo que, de acordo com o princípio da estabilidade da instância o pedido e a causa de pedir (objecto do processo) em regra, devem ser apresentados no início do processo na petição inicial cfr. art. 260.° CPC aplicável ao contencioso fiscal ex vi al. e) do art.° 2.° do CPPT, D. Os fundamentos aduzidos na petição inicial de oposição apresentada podem sintetizar-se da seguinte forma: > Ilegitimidade do oponente, por violação do princípio da excussão prévia; > Prescrição da dívida quanto ao responsável subsidiário; > Inconstitucionalidade do art.° 8.° n.°1 do RGIT.

E. O oponente na sua petição inicial, a final, peticionou “(...) deve a presente oposição ser julgada provada e procedente, tudo com as legais consequências.” F. Na douta sentença recorrida, o M.mo Juiz do Tribunal a quo quedou-se pela apreciação da questão [não alegada pelo oponente] da falta de fundamentação formal do despacho de reversão e não passou à análise em substância das restantes questões suscitadas na oposição.

G. Considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida é nula por enfermar de vício formal de excesso de pronúncia, nos termos do disposto dos art.°s 615.° nº 1 alínea d), 608.° nº 2 e 124.° e 125.° do CPPT H. Entendimento jurisprudencialmente plasmado no douto acórdão, de 14/11/2013, proferido no processo nº 06594/13 do Tribunal Central Administrativo do Sul.

Subsidiariamente, e se assim não se entender, I. A Fazenda Pública considera que o despacho de reversão, em conjunto com a informação que o antecede, encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que, o oponente demonstrou total conhecimento da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu na sua plenitude os seus direitos processuais.

J. O M.mo Juiz do Tribunal a quo decidiu pela falta de fundamentação formal do despacho de reversão suportado pelo facto de “(...) quer do despacho quer da informação não consta referência a diligências efectuadas para apurar que a devedora originária não é possuidora de bens passíveis de satisfazer o pagamento da dívida exequenda(...)” K. Além disso, mesmo que se considere que o despacho de reversão se encontra inquinado de falta de fundamentação formal, em bom rigor [e no que toca ao argumento aduzido] a reversão encontra-se substancialmente bem fundamentada, as diligências existiram e constam no processo executivo.

Subsidiariamente, e se assim não se entender, L. O oponente na sua petição inicial, a final, efectuou um pedido genérico, o que, e atendendo aos fundamentos no seu corpo aduzidos, a Fazenda Pública entendeu que este peticionava pela extinção da execução, no que a este lhe diz respeito.

M. O M.mo Juiz do Tribunal a quo na douta sentença recorrida, com o fundamento de se ter verificado o vício de falta de fundamentação meramente formal do despacho de reversão, decidiu “totalmente procedente a presente acção”.

N. Neste seguimento de raciocínio, parece à Fazenda Pública que o Tribunal a quo decidiu pela extinção da execução contra o oponente revertida.

O. De onde se conclui que o M.mo Juiz do Tribunal a quo, errou na consequência jurídica que deriva da alegada verificação de tal vício [falta de fundamentação formal do despacho de reversão], enfermando a sentença de erro de julgamento.

P. Na medida em que, deveria ter decidido pela anulação do despacho de reversão, por vício de forma, tendo como consequência a absolvição do oponente da instância executiva, em virtude desta decisão não se consubstanciar como uma decisão de mérito, Q. Com efeito, é entendimento jurisprudencialmente assente, por todos, plasmado no douto acórdão, de 10/10/2012, proferido no processo nº 0726/12 do Supremo Tribunal Administrativo.

R. Incorreu pois o M. mo Juiz a quo, em erro na aplicação do direito ao ter decidido pela extinção da execução, quando deveria apenas ter anulado o despacho de reversão e absolvido o oponente da instancia executiva.

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso. Em síntese, entende que a sentença é nula pois conheceu de vícios não invocados e deixou de conhecer de outros invocados pela oponente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A. A execução fiscal n° 1821200101001388 foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos contra “B…………, Lda.” para cobrança coerciva de quantias referentes a IVA, IRC, IRS e coimas fiscais dos exercícios de 2000 a 2008; B. A 23 de Janeiro de 2009 foi proferida sentença a declarar a sociedade referida em A), insolvente, tendo a sentença transitada a 26 de Fevereiro de 2009 - cfr. certidão de fls. 196 a 205; C. A 31 de Dezembro de 2008 foi lavrado auto de diligências, Mandado n°946/08, do qual consta “Aos trinta um dias do mês de Dezembro de Dois Mil e Oito, nesta freguesia de Matosinhos com sede ou residência de B………… LDª NIPC ……… onde eu, ………, servindo de escrivão das execuções fiscais, vim a fim de dar execução ao Mandado de Penhora que antecede, verifiquei não o poder cumprir, em virtude de ao executado não são conhecidos bens susceptíveis de penhora na área deste Serviço de Finanças.” - cfr. fls. 136; D. O oponente consta da matrícula da sociedade referida em A) na Conservatória do Registo Comercial do Porto como gerente - cfr, certidão de fls. 137 a 139; E. Pelo ofício n° 19148 foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audição - cfr. fls. 141; F. A 02 de Dezembro de 2009 foi lavrado despacho de reversão contra o oponente, no qual consta “tendo em conta a informação que antecede, proceda-se à citação dos responsáveis subsidiários nela identificado, nos termos do artigo 160° do CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário, que deve conter a verificação dos pressupostos referidos no n° 2 do art° 153° do CPPT, para pagar no prazo de 30 dias, a dívida exequenda que contra eles reverteu, ou dentro do mesmo prazo requerem o pagamento em regime prestacional nos termos do art° 196° do...

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