Acórdão nº 079/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. A……………., devidamente identificado nos autos, interpôs RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, notificado em 4-4-2000, que indeferiu o requerimento apresentado de rectificação da pensão de aposentação.

Alegou, em síntese, ter adquirido o direito à percepção mensal da pensão de aposentação, calculada nos termos do art. 54º do EA, bem como o direito à sua actualização anual. Mais alegou que a CGA não procedeu aos aumentos legais da sua pensão e, por esse motivo requereu a rectificação da referida pensão.

Sustentou a CGA a irrecorribilidade do despacho impugnado e, quanto ao mérito, a inexistência de fundamento para qualquer alteração do montante da pensão.

O TAF de Sintra julgou improcedentes a excepção da irrecorribilidade e os vícios imputados ao acto.

1.2. Inconformado o recorrente recorreu para o TCA Sul, sustentando as ilegalidades imputadas ao despacho recorrido. Em suma argumentou que a dedução de 10% no valor das pensões previsto no artigo 18º das Portarias 79/A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 101-A/96, de 4 de Abril, não está prevista em nenhuma lei, e muito menos no Dec. Lei 353/A/89, cujo n.º 4 se limita a estabelecer que “A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações (…) é fixada em Portaria do Ministério das Finanças”. Daí que, a seu ver, tais Portarias sejam ilegais.

A CGA pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O TCA Sul negou provimento ao recurso.

1.3. Inconformado com a decisão do TCA Sul o recorrente veio interpor o presente recurso, por oposição de acórdãos.

Como acórdão fundamento invocou o acórdão do TCA Norte, proferido em 27-7-2006, no processo 87/02, onde se decidiu que as normas dos artigos 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro e 191-A/96, de 4 de Abril estavam em desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior – no caso o art. 59º do EA – ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência.

Alega o recorrente que o acórdão recorrido não pode manter-se pelas seguintes razões (em síntese):

  1. A redacção do art. 53º do EA vigente à data da aposentação do recorrente era a que lhe foi dada pelo art. 1º do Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho e não a originária, que só foi reposta em 2004, pela Lei 1/2004, de 15 de Janeiro.

  2. As normas do artigo 18º das Portarias 79-A/94, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99 dispõem diferentemente da norma do art. 53º, quer na redacção original do EA, quer daquela que posteriormente lhe foi dada pelo art. 1º do Dec. Lei 191-A/79, de 25 de Junho, quer daquela que lhe foi dada em 30 de Dezembro de 2002, pelo art. 9º da Lei 32-B/2002, de 30/12 (Lei do orçamento do Estado para 2003), quer da que foi fixada na Lei 1/2004, de 15 de Janeiro.

  3. O acórdão recorrido confunde o âmbito de aplicação do art. 53º do EA que tem apenas a ver com o cálculo da pensão, no momento da passagem à situação de aposentação (basta ver a epígrafe do artigo: “Cálculo da pensão”) e não com as actualizações futuras da pensão, em que, aí, rege o art. 59º do EA.

  4. As Portarias em causa inovaram “contra legem” ao introduzirem uma alteração profunda do regime fixado no E.A., sendo por esse motivo ilegais. Em suma: as normas em causa são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista em fonte normativa superior, no caso o artigo 59º do Estatuto da Aposentação.

  5. Consequentemente tinha o recorrente direito a ver a sua pensão actualizada nos termos gerais do art. 59º do EA e do restante acervo normativo, não afectado de ilegalidade, das mesmas Portarias.

    1.4. A CGA – para além de suscitar a extemporaneidade da apresentação das alegações do recurso, por considerar não verificado o alegado justo impedimento – sustentou que as normas por si aplicadas não são ilegais, nem inconstitucionais.

    Em síntese argumenta que as Portarias em causa limitam-se a reiterar o disposto no Dec. Lei 40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico (conclusão 22ª). Mais entende que o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade do legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com as características do ora em apreço.

    1.5. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Maio de 2012, referiu-se ter transitado em julgado a decisão proferida no TCA sobre a verificação do justo impedimento, foi reconhecida a oposição de julgados e ordenou-se “(…) a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 767º, n.º 2 (1ª parte) do CPC”.

    1.6. Nenhuma das partes apresentou alegações ao abrigo do art. 767º, 2, do CPC.

    1.8. A Ex.ma Procuradora – Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    1.9. Foram colhidos os vistos legais e o processo submetido ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, para julgamento do recurso.

    1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos dados como provados e relevantes para o julgamento deste recurso são os seguintes:

  6. No acórdão recorrido: 1 – O recorrente foi aposentado por despacho de 26-8-1993, tendo por base 31 anos e 5 meses de serviço, com base no vencimento base de 373.900$00 e o suplemento de 288.300$00, que auferia aquela data, acrescido de 13.630$00 correspondente ao adicional de 2%, tendo incindido sobre o valor dos cálculos efectuados a percentagem de aumento de 20% a que se refere o n.º 2 do art. 17º da Lei n.º 59/93, sendo a pensão fixada em 675.830$00; 2- Em 29-12-1999, o recorrente deu entrada na Caixa Geral de Aposentações de um requerimento, no qual formula o pedido de rectificação da pensão, com o que resultar das Portarias 77-A/92, 1093-A/94, 101-A/96, 60/97, 29-A/98 e 147/99 e o pagamento dos respectivos retroactivos em dívida.

    3- Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, subscritor pelo Director Coordenador B………….., datado de 4-4-2000, a Dra. C………. foi notificada do que se extrai: “(…) Pelo...

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