Acórdão nº 01536/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “A…………., SA” [doravante e abreviadamente «A………..»], devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»], “B……………, SA” [«B……….»] e agrupamento adjudicatário composto pela “C………….., SA”, “D……………, , SA”, “E……………, SA”, “F……………, SA”, “C………… (ESPOSENDE) -, LDA.” E “C……….., SA” [doravante «AGRUPAMENTO C…………..…»], indicando, ainda, como contrainteressada a “G…………….., SA” [«G…………»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02/48 dos autos [paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], sustentando estarem verificados os requisitos exigidos nos arts. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 132.º do CPTA [fumus non malus iuris, periculum in mora e ponderação interesses (n.º 6 do art. 132.º)], pelo que peticiona que: a) se adote a requerida providência cautelar “suspendendo-se o «ato de adjudicação» constante da RCM n.º 55-B/2014, bem como o contrato de compra e venda das ações da G………., celebrado entre as Requeridas, e os seus efeitos”, bem como que se intimem “as partes no referido contrato a absterem-se de qualquer conduta que decorra da celebração do contrato, nomeadamente através da prática de atos ou de outro tipo de atuações, comportamentos ou operações materiais que visem preencher as condições precedentes de que depende a plena eficácia do contrato, nomeadamente junto da Autoridade da Concorrência”; b) se antecipe, nos termos do art. 121.º do CPTA, o juízo sobre a causa principal, anulando-se “o «ato de adjudicação» em benefício do Agrupamento C………. e, consequentemente, o contrato celebrado entre as Requeridas, nos termos e com os fundamentos supra identificados, para além de declarar a nulidade ou anular todos os demais atos e operações materiais consequentes, seja do «ato de adjudicação», seja do próprio contrato celebrados” e condenando-se o Conselho de Ministros “a determinar a adjudicação em benefício da Requerente (no caso de decretar a exclusão do Agrupamento C………. ou de determinar a atribuição à Requerente da classificação ex aequo com o Agrupamento C………. em ambos os critérios quantitativos) ou, subsidiariamente, a abertura de uma fase de negociações entre as duas melhores propostas ou, subsidiariamente, a determinar a elaboração de novo projeto de decisão, devidamente fundamentado e sem incorrer nos vícios supra identificados”.

1.2.

Por despacho de fls. 397 foi determinada a citação dos requeridos nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 398 e ss.].

1.3.

O «CM» deduziu oposição [cfr. fls. 424/470] na qual se defende por exceção [sua ilegitimidade passiva porquanto, mostrando-se celebrado o contrato, não ser mais possível suspender a eficácia do «ato de adjudicação» contido na Resolução do Conselho Ministros n.º 55-B/2014] e, por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação da requerente, invocando, em resumo, que não ocorrem os requisitos para o juízo de antecipação da causa principal previstos no art. 121.º do CPTA, bem como que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquela lhe imputa e que não estão verificados os requisitos do fumus non malus iuris previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, bem como que não há periculum in mora e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

1.4.

Os demais requeridos vieram, igualmente, deduzir oposição: - «B………»/«G………» [fls. 479/531], articulado esse no qual formularam defesa por exceção [ilegitimidade passiva do «CM» porquanto, mostrando-se celebrado o contrato, não ser mais possível suspender a eficácia do «ato de adjudicação» contido na Resolução do Conselho Ministros n.º 55-B/2014] e por impugnação, contraditando a argumentação da requerente, porquanto não ocorre situação de especial urgência que legitime o juízo de antecipação da causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, inexiste o requisito da aparência do bom direito visto o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquela lhe atribui, nem o do periculum in mora [art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA], na certeza de que sempre deverá ser recusada a providência requerida à luz da ponderação de interesses inserta no n.º 2 do art. 120.º do CPTA; - «AGRUPAMENTO C……..» [fls. 542/621 e 912/991] articulado esse no qual formulou defesa por exceção [ilegitimidade passiva da «PCM» porquanto deveria ter sido demandado o «CM» com consequente preterição de litisconsórcio necessário passivo], mas também por impugnação, sustentando, por um lado, dever negar-se provimento ao pedido de antecipação da causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, e, por outro lado, que não se verificam, de igual modo, os pressupostos para o decretamento da providência cautelar [fumus non malus iuris e periculum in mora - art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA - nem o da ponderação de interesses - n.º 2 do referido artigo].

1.5.

Por despacho do Relator, inserto a fls. 1305/1307 dos autos, foram desatendidas as exceções invocadas pelo «AGRUPAMENTO C……..» e determinado o seu prosseguimento, decisão essa que não foi objeto de qualquer impugnação.

1.6. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) No Diário da República, I.ª Série, n.º 69, de 08.04.2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, datada de 03.04.2014 e que aqui se dá por integralmente reproduzida [incluindo o caderno de encargos do concurso público a ela anexo], donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, o processo de reprivatização do capital social da participação detida pela B…………, SGPS, S.A., no capital da G……….., S.A. (G………).

    O referido diploma determinou que o processo de reprivatização se faria através de um concurso público, a realizar nos termos previstos na Lei n.º 11/90 (…) e do referido decreto-lei, e ao qual não se aplica o disposto no Código dos Contratos Públicos.

    O caderno de encargos que agora se aprova regula o referido concurso público de modo a assegurar todas as garantias de transparência, igualdade e concorrência que caracterizam um procedimento desta natureza, e a permitir ao Governo a escolha da proposta que melhor se conforme com os objetivos da reprivatização, assegurando-se que o adquirente da G………. estará dotado dos requisitos de idoneidade, e capacidade financeira e técnica indispensáveis à sua gestão, assegurando a qualidade do serviço público prestado às populações.

    (…) O Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, concedeu, no âmbito do processo de reprivatização, direito aos municípios de alienação das participações sociais por eles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a G……….. é acionista, alienação essa sujeita ao exercício de direito de preferência por parte de municípios que detenham participações no capital da mesma entidade gestora e que tenham decidido não alienar as respetivas ações. Mais estabeleceu que tais direitos seriam exercidos nos termos e condições, designadamente de prazo e de preço, a fixar no caderno de encargos, pelo que se vem agora proceder a essa regulamentação.

    Fixa-se em 5% do capital social da G……….. o montante das ações que são reservadas para aquisição pelos trabalhadores da G………., direito esse previsto no artigo 12.º do referido decreto-lei, em linha com o estabelecido na Lei n.º 11/90 (…).

    (…) Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da G………….., S.A. (G………..) e que o concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de 95 % do capital social da G………...

    2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.

    3 - Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a G………. é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.

    4 - Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014 (….) através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

    5 - Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda de ações da G………., dirigida exclusivamente a trabalhadores da G………., no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir ações representativas de 5% do capital social da G………….

    6 - Determinar que as ações que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

    7 - Determinar que ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2014 (…) compete à Ministra de Estado e das Finanças, com...

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