Acórdão nº 01499/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……….. inconformado com a sentença do TAF de Almada que absolveu o Estado Português do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos sofridos em consequência de ter sido atingido na cabeça por uma pedra arremessada por um aluno quando descia as escada de acesso à Escola Secundária que ambos frequentavam. O que lhe provocou traumatismo craniano e outras lesões que determinaram intervenções cirúrgicas e outros danos descritos na petição inicial.

Formulou as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso incide sobre a douta sentença do TAF de Almada que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum na forma de processo sumário contra o Estado Português, absolvendo e R do pedido que centra si foi formulado pelo A.

2.

Na decisão recorrida entendeu-se que o regime legal do seguro escolar vigente à data dos factos levanta três obstáculos ao acolhimento da pretensão do ora recorrente, designadamente o facto de não abranger os danos não patrimoniais, o facto de rejeitar os acidentes sofridos fora das actividades escolares, incluindo os acidentes ocorridos após o seu termo e ainda o facto de rejeitar os acidentes in itenere.

3.

Depois, a sentença refere ainda, no que respeita à responsabilidade do Estado por facto ilícito, que os primitivos autores não alegaram qualquer facto de onde se infira a imputação culposa do evento ao Estado.

4.

No que respeita ao enquadramento legal do seguro escolar cumpre referir aquilo que resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, com o número Convencional PGRP00002233, in www.dgsi.pt, no qual se refere em termos resumidos que o seguro escolar foi criado pelo Decreto nº 20420, de 21/10/1931, e regulamentado pelo Decreto n.º 20934, de 25/02, e alterado pelo Decreto-Lei nº 23618, de 26/10/1934.

5.

O DL nº 178/71, de 30/04, criou no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar e o DL n.º 223/73, de 11/05, reorganizou o Instituto de Acção Social Escolar, passando o Fundo Permanente de Seguros Escolares, criado pelo DL nº 24618, de 29/10/1934, a designar-se Fundo Nacional do Seguro Escolar, continuando a gozar do regime especial consagrado naquele diploma (nº 1 do artigo 164º).

6.

A matéria do seguro escolar foi objecto de desenvolvimentos ulteriores, com destaque para a Portaria nº 739/83, de 29/06, que reestrutura o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal consagrando a noção de acidente escolar (3º) enunciando os direitos reconhecidos ao acidentado (4º) e definindo as competências da Divisão de Seguro Escolar.

7.

Resulta do acima exposto que à data do acidente – 28/01/1983 - encontravam-se em vigor o Decreto nº 20420, o Decreto nº 20934 e o Decreto-Lei nº 24618, a par do D.L. nº 178/71 e do Decreto-Lei nº 233/73, todos eles disciplinadores de matérias correlacionadas entre si e referentes, entre outras, ao seguro escolar.

8.

De facto, os D.L. nº 178/71 e nº 223/73 não procedem à revogação dos Decretos anteriores e acima mencionados, o que só vem a acontecer com a entrada em vigor da Portaria nº 739/83, de 29/06, posterior ao acidente dos presentes autos, a qual vem revogar, no seu art.º 16º, o Decreto nº 20934, de 25/02/1932, e o DL nº 24618, de 29/10//1934, mantendo-se em vigor o Decreto nº 20420, de 20/10/1931, e os DL.s nº 178/71, de 30/04, e nº 223/73, de 11/05.

9.

Contrariamente ao decidido na sentença, resulta claramente do acima exposto que, à data do acidente, estava em vigor a disciplina contida no Decreto nº 2034, de 25/02/1932, o qual previa, no seu artigo 7º, que: “As indemnizações devidas aos sinistrados são aquelas estabelecidas pela lei de desastres de trabalho”, isto é, estava previsto o ressarcimento tanto das incapacidades permanentes como das incapacidades temporárias, 10.

Resultando provado nos presentes autos, nos art.ºs 23º, 24º, 25º, 26º, os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo recorrente e resultando do artigo 27º que o mesmo ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível apurar, resulta claramente que, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934 de 25/02/1932 o A, ora recorrente, tinha direito a ser-lhe atribuída uma indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas bem como pela incapacidade parcial permanente de que passou a sofrer.

11.

Na sentença recorrida refere-se ainda que a legislação em vigor à data do acidente rejeitava os acidentes sofridos fora das actividades escolares, incluindo os acidentes ocorridos após o seu termo, ressalvando no entanto os ocorridos nos intervalos das actividades escolares.

12.

Em primeiro lugar cumpre dizer que na legislação anterior à Portaria nº 739/83, de 29/06, não existia uma definição ou noção clara de acidente escolar, nem do que nele se incluía ou não.

13.

No entanto, sempre se dirá que nos presentes autos apenas ficou provado o constante no art.º 4º dos factos provados, não tendo resultado provado que tal acidente ocorreu fora das actividades escolares ou já após o seu termo, porquanto o facto de o A. ir a descer as escadas de acesso à identificada escola, não exclui que pudesse estar a decorrer um intervalo entre as aulas, não tendo ficado demonstrado que as aulas já tinham terminado.

14.

Pelo exposto, devemos concluir que a sentença recorrida devia ter condenado o Estado a pagar ao Autor uma indemnização, nos termos do disposto no art.º 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/32, em vigor à data do acidente, recorrendo para o efeito aos critérios definidos na legislação referente aos acidentes de trabalho.

15.

No que respeita à matéria de facto dada como provada, cumpre dizer que resulta do art.º 27º dos factos provados que o A. ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível quantificar em concreto.

16.

Não pode o recorrente concordar com o teor deste artigo dos factos provados, considerando a matéria que foi dada como assente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/01/2007, na resposta ao artigo 36º da base instrutória, e na qual foi dado como provado que: “Em consequência do referido evento, o autor ficou a sofrer de uma incapacidade geral (fisiológica)) permanente parcial de cinquenta por cento””.

17.

Ora, considerando que os presentes autos resultaram da acção que foi instaurada nos Tribunais Cíveis, e que só após a...

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