Acórdão nº 0518/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………… intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados, peticionando a anulação do acto do Presidente do Conselho Superior, de 03/01/2011, que indeferiu a reclamação do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 24/02/2009, de não admissão, por extemporaneidade, do recurso da decisão do mesmo Conselho de Deontologia de condenação disciplinar em multa de 2500,00.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 30/10/2013 (fls. 360/378), mantendo sentença, julgou improcedente a acção.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 465/487), negou provimento a recurso interposto.
1.4.
É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista 1.5.
A recorrida pugna pela não admissão da revista Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, confirmando a decisão do TAF, manteve o julgamento de improcedência da acção, por julgar correcto o entendimento da entidade demandada no sentido de que o autor havia impugnado tardiamente a decisão disciplinar de multa.
Em termos simples, trata-se de saber se tendo sido dirigida a notificação dessa decisão disciplinar para o escritório do autor, e aí tendo sido recebida, mas...
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