Acórdão nº 0518/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………… intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados, peticionando a anulação do acto do Presidente do Conselho Superior, de 03/01/2011, que indeferiu a reclamação do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 24/02/2009, de não admissão, por extemporaneidade, do recurso da decisão do mesmo Conselho de Deontologia de condenação disciplinar em multa de 2500,00.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 30/10/2013 (fls. 360/378), mantendo sentença, julgou improcedente a acção.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 465/487), negou provimento a recurso interposto.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista 1.5.

A recorrida pugna pela não admissão da revista Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, confirmando a decisão do TAF, manteve o julgamento de improcedência da acção, por julgar correcto o entendimento da entidade demandada no sentido de que o autor havia impugnado tardiamente a decisão disciplinar de multa.

Em termos simples, trata-se de saber se tendo sido dirigida a notificação dessa decisão disciplinar para o escritório do autor, e aí tendo sido recebida, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT