Acórdão nº 0554/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 26 de Março de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Sintra e julgou procedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 28-7-2014 que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao requerente A……………… 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, relativamente à aplicação ao caso do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA, tanto mais que, no presente caso, houve um voto de vencido.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou a decisão da primeira instância e julgou manifestamente procedente a pretensão que o requerente da providência pretende exercer na acção principal.
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