Acórdão nº 0554/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 26 de Março de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Sintra e julgou procedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 28-7-2014 que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao requerente A……………… 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, relativamente à aplicação ao caso do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA, tanto mais que, no presente caso, houve um voto de vencido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.

    3.2. O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou a decisão da primeira instância e julgou manifestamente procedente a pretensão que o requerente da providência pretende exercer na acção principal.

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