Acórdão nº 0522/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual passou à situação de “não colocado” no curso de Medicina da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 13/11/2014 (fls. 251/261), julgou o pedido procedente.

1.3.

O Ministério da Educação e Ciência recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 23/01/2015, (fls. 359/397), lhe concedeu provimento e indeferiu a providência requerida.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

O recorrido sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O caso em apreço emerge de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi o requerente da providência colocado no curso de Medicina da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa.

A intimação veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

Na sequência desse acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, o Ministério proferiu acto de rectificação da...

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