Acórdão nº 0522/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………… intentou providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual passou à situação de “não colocado” no curso de Medicina da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 13/11/2014 (fls. 251/261), julgou o pedido procedente.
1.3.
O Ministério da Educação e Ciência recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 23/01/2015, (fls. 359/397), lhe concedeu provimento e indeferiu a providência requerida.
1.4.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
O recorrido sustenta que o presente recurso de revista não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O caso em apreço emerge de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi o requerente da providência colocado no curso de Medicina da Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa.
A intimação veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Na sequência desse acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, o Ministério proferiu acto de rectificação da...
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