Acórdão nº 0471/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Dezembro de 2014, confirmando a decisão proferida no TAF de Penafiel na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS pedindo a declaração de nulidade da decisão de 18 de Junho de 2010 que o condenou na pena de multa no montante de 4.000,00 euros.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista relativamente porque em seu entender “as questões jurídicas decorrentes da repercussão do tempo dispendido nas impugnações judiciais/interposição de acção administrativa especial no decurso do prazo de prescrição, em relação ao procedimento disciplinar cometida por advogado; bem assim as adjacentes questões da data em que deve considerar-se a consumação e cessação da infracção e da inconstitucionalidade do art. 93º do Estatuto da ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, lido em conjugação com o disposto nos artigos 306º, n.º 1 e 321º do Código Civil, tal como foram interpretadas no douto Acórdão recorrido – revestem relevância jurídica e social de importância fundamental, como é, designadamente, o caso do procedimento disciplinar em relação a advogados (neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 3-12-2008 – Proc. 01039/08).
Acresce que, embora a decisão judicial proferida no processo – em sentido contrário, como vimos – invoque jurisprudência deste STA em abono das teses jurídicas que perfilhou, não se conhecem decisões deste Supremo Tribunal que tenham incidido especificamente sobre as questões acima enunciadas.” 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado...
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