Acórdão nº 0471/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Dezembro de 2014, confirmando a decisão proferida no TAF de Penafiel na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS pedindo a declaração de nulidade da decisão de 18 de Junho de 2010 que o condenou na pena de multa no montante de 4.000,00 euros.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista relativamente porque em seu entender “as questões jurídicas decorrentes da repercussão do tempo dispendido nas impugnações judiciais/interposição de acção administrativa especial no decurso do prazo de prescrição, em relação ao procedimento disciplinar cometida por advogado; bem assim as adjacentes questões da data em que deve considerar-se a consumação e cessação da infracção e da inconstitucionalidade do art. 93º do Estatuto da ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, lido em conjugação com o disposto nos artigos 306º, n.º 1 e 321º do Código Civil, tal como foram interpretadas no douto Acórdão recorrido – revestem relevância jurídica e social de importância fundamental, como é, designadamente, o caso do procedimento disciplinar em relação a advogados (neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 3-12-2008 – Proc. 01039/08).

Acresce que, embora a decisão judicial proferida no processo – em sentido contrário, como vimos – invoque jurisprudência deste STA em abono das teses jurídicas que perfilhou, não se conhecem decisões deste Supremo Tribunal que tenham incidido especificamente sobre as questões acima enunciadas.” 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado...

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