Acórdão nº 0553/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE PENICHE recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 26 de Fevereiro de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria e julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, visando obter: “(i) a suspensão de eficácia do Despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 19-junho-2014, que decidiu o encerramento das Escolas de 1º Ciclo do Ensino Básico de Casais Brancos e Casal da Vala, da área do Município de Peniche, a partir de 1 de Setembro” e (ii) a manutenção da autorização excepcional de funcionamento (AEF) relativamente às Escolas de 1º Ciclo do ensino Básico de Casais Brancos e Casal da Vala, da área do município de Peniche, para o ano lectivo de 2014/2015”.

1.2. Nada diz sobre a admissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de...

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