Acórdão nº 0344/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de Revista Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE CANTANHEDE recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20-11-2014, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida no TAF de Coimbra a qual julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada por A…………, LDA pedindo o pagamento da quantia de € 70.083,68 acrescida de juros de mora, referente ao valor das facturas emitidas no âmbito de um contrato de obras públicas celebrado entre ambos.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a mesma é necessária para que “… seja definido de forma clara e inequívoca se existindo fundamento para a invocação da excepção de não cumprimento do contrato, por não realização da empreitada, podia a empreiteira resolver o contrato de empreitada com fundamento na falta de pagamento de facturas vencidas e referentes à mesma empreitada”.

1.3. A recorrida, A…………, LDA. pugna pela não admissão da revista porque a questão colocada tem resposta clara: “São vários os autores – alega a recorrida – que têm uma conceptualização idêntica quanto à estrutura e ao sentido da exceptio non adempliocontractus – a decisão do TCAN cita-os (José João Abrantes – pá. 27, Pires de Lima e Antunes Varela – p. 28, Calvão da Silva – p.29).” O mesmo entendimento é seguido nos acórdão também citados no acórdão recorrido. Termina concluindo: “a relevância da questão é enorme. Mas a sua solução é dada como assente (…)”. Daí que se não justifique admitir o presente recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, tendo destacado, além do mais, o seguinte: “…) (i) a faturação do contrato subjacente aos autos, era feita com base em autos de medição, na presença de representantes de ambos os contraentes, que não foram colocados em crise pelo ora recorrente; (ii) o ora Recorrente não invocou expressamente nem cumprimento defeituoso, nem o incumprimento parcial dos trabalhos realizados e facturados, antes foi aceitando cada parte da obra, cada auto de medição e cada fatura correspondente aos trabalhos efetivamente realizados.

    Ademais, note-se que o recorrente não alegou, e por maioria de razão não provou, que os trabalhos feitos e medidos estivessem realizados só parcialmente...

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