Acórdão nº 0425/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 29 de Janeiro de 2015, que confirmou a sentença proferida no TAC de Lisboa, proferida numa providência cautelar de suspensão de eficácia, em que foi antecipado o julgamento da causa principal, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO onde era pedida a anulação da deliberação comunicada em 14 de Abril de 2014, nos termos da qual e em cumprimento do acórdão proferido no TCA, no âmbito do processo n.º 0927/12 passou a recorrente à situação de não colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina.

1.2. Justifica a admissão da revista pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.

1.3. O Ministério da Educação pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A questão colocada surgiu na sequência de anterior intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, tendo sido a requerente da providência colocada no curso de medicina da Universidade de Lisboa, o mesmo acontecendo com outros casos similares.

    As intimações depois de vários recursos, até ao Tribunal Constitucional, vieram a ser revogadas por acórdão do Tribunal Central Administrativo, um dos quais é o invocado pela entidade recorrida, neste processo.

    Várias decisões da entidade...

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