Acórdão nº 0425/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 29 de Janeiro de 2015, que confirmou a sentença proferida no TAC de Lisboa, proferida numa providência cautelar de suspensão de eficácia, em que foi antecipado o julgamento da causa principal, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO onde era pedida a anulação da deliberação comunicada em 14 de Abril de 2014, nos termos da qual e em cumprimento do acórdão proferido no TCA, no âmbito do processo n.º 0927/12 passou a recorrente à situação de não colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina.
1.2. Justifica a admissão da revista pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
1.3. O Ministério da Educação pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão colocada surgiu na sequência de anterior intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, tendo sido a requerente da providência colocada no curso de medicina da Universidade de Lisboa, o mesmo acontecendo com outros casos similares.
As intimações depois de vários recursos, até ao Tribunal Constitucional, vieram a ser revogadas por acórdão do Tribunal Central Administrativo, um dos quais é o invocado pela entidade recorrida, neste processo.
Várias decisões da entidade...
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