Acórdão nº 032/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado com a decisão proferida, em 2ª instância, em 06 de Novembro de 2014, no TCAS que concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância e julgou improcedente a oposição deduzida à aquisição de nacionalidade portuguesa, deduzida pelo Ministério Público contra A……………, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. «Encontramo-nos perante uma ação, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade, que segue os termos da ação administrativa especial, à qual foi atribuído valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, e na qual foi proferida sentença pelo Juiz relator, pelo que o réu deveria ter reclamado previamente para a conferência em vez de interpôr recurso – artºs 60º do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, artº 27º, nº 1, al. 1, e nº 2, 87º, nº 1, al. b) e 31º, nº 2, al. b), do CPTA e 40º, nº 3, do ETAF.

  1. Este entendimento resulta de Jurisprudência Uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, por via de Acórdão do pleno da Secção do CA do STA, de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo nº 420/2012, já foi confirmado noutros casos semelhantes e com a mesma tramitação, também por Acórdão do STA, datado de 16.01.2014 e proferido no âmbito do proc. nº 01161/13 e de 10-10-2013, proferido no proc. nº 01064/13 e sobretudo no Ac. do STA, de 18-12-2013, proferido no proc. nº 1363/13.

  2. A interposição de recurso da sentença da 1.ª instância consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que se poderia ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, a reclamação para a conferência, nos termos do art.º 193º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA.

  3. Ao ser admitido e apreciado o recurso interposto para o TCA Sul, este Tribunal ofendeu, por omissão, os artºs 60º do DL nº 237-A/2006, de 14/12, 27º, nº 2, do CPTA e 40º, nº 3, do ETAF, devendo o processo descer ao TAC de Lisboa, a fim de aí o recurso ser convolado em Reclamação para a conferência, se verificados os respetivos pressupostos.

    Não sendo assim entendido, 5. O ora recorrido foi condenado pela prática, em 19-02-2006, como autor material, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artº 213°, n° 1, al. c), do Cód. Penal, por sentença de 8 de Janeiro de 2009, do 4° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, proferida no proc. n° 250/06.6 PBAMD, e transitada em julgado em 26 de Junho de 2009, crime ao qual se aplica, em abstrato uma pena até cinco anos de prisão ou pena de multa até 600 dias.

  4. Atendendo à interpretação literal e à ratio dos artºs 6º, nº 1, al. d), 9º, al. b), da Lei nº 37/81, de 03.10 (na redação dada pela Lei nº 2/2006, de 17/04, aplicável por força do seu artº 5º) e 56º, nº 2, al. b), do DL nº 237-A/2006, de 14/12, só se pode concluir que a atribuição da nacionalidade deve ser negada quando o interessado tenha praticado um crime que na lei portuguesa seja abstratamente punível com pena igual ou superior a três anos de prisão, pois de contrário o legislador, por certo, ter-se-ia exprimido noutros termos, prevendo a não atribuição da nacionalidade àqueles que tivessem sido “efetivamente punidos” com pena de prisão igual ou superior a três anos.

  5. Pressuposto que só por si impede a nacionalização, não havendo lugar a qualquer margem de discricionariedade, mas sim e apenas a constatação objetiva dos requisitos exigidos pelo legislador, os quais são vinculativos, não relevando quaisquer outras circunstâncias que não podem entender-se inseridas no texto legal, não podendo igualmente o intérprete retirar dele ilações que o legislador obviamente não quis, originando um fator de incerteza jurídica, suscetível de conduzir a desigualdades não coadunáveis com a intenção do legislador.

  6. O entendimento defendido no douto Acórdão sub judicio ofende o princípio da igualdade, pois iria estabelecer um fator de diferenciação subjetivo, discricionário e complexo permitindo, nomeadamente a nível administrativo, vários entendimentos possíveis que gerariam confusão, demora e incertezas na aplicação do direito, situação que o legislador seguramente não pretendeu alcançar - artº 13º, nº 1, da CRP.

  7. Deste modo, para além dos já mencionados artºs 27º, nº 2, do CPTA, 40º, nº 3, do ETAF, e 60º, do DL nº 237-A/2006, que o douto Acórdão recorrido ofendeu por omissão, também violou claramente, por erro de interpretação, a al. d), do nº 1, do artº 6º, a contrario, a alínea b) do artº 9º da citada Lei nº 37/81 (na redação em apreço) e 56º, nº 2, al. b), do mesmo DL nº 237-A/2006, com referência aos nºs 2 e 3 do artº 9º do C.Civil.

  8. Impõe-se, assim, a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, pois que se verifica ter sido proferido Acórdão que não aplicou e nem atentou em Jurisprudência Uniformizada desse Supremo Tribunal, relativamente ao recurso que apreciou, e se mostra necessário, por outro lado, fixar jurisprudência que decida pela aplicação de um determinado critério uniforme a todos os casos idênticos a este, cuja discussão surge com frequência, tendo em vista a sua utilidade prática e por ter interesse para a comunidade, nos termos do art.º 150.º do CPTA.

  9. O Acórdão recorrido ofendeu os princípios e normas citadas, devendo ser revogado e decidir-se nos termos expostos».

    * O recorrido, A…………….., apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma: a) «Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo TCAS a fls. 188 a 208 que deu provimento ao recurso apresentado pelo R. e revogou a sentença recorrida, julgando procedente a acção administrativa especial.

    b) Retirando-se das conclusões enunciadas no recurso, na parte que se debruça sobre a questão de fundo – a da concessão da nacionalidade, que a condenação do aqui Recorrido pela prática, em 19.02.2006, do crime de dano qualificado, ao qual se aplica em abstracto uma pena até cinco anos de prisão ou pena de multa até 600 dias constitui um pressuposto de afastamento daquele direito consagrado no artigo 6º, nº 1, da L.N.

    c) Ora, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento a pretensão do recorrente.

    d) Com efeito, e como bem anotaram as Venerandas Juízas Desembargadoras no seu aresto, esta solução legal inspira-se na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.

    e) Devendo tal princípio da unidade ser promovido ou facilitado sempre que seja desejada pelos interessados, como foi o caso.

    f) Estribando-se ainda em recentes acórdãos desse Tribunal superior - STA, sufragou sapientemente a tese segundo a qual, tendo o administrado sido condenado pela prática de crime punível com pena de multa, a sua situação não é enquadrável no citado artigo 9º, al. b), da LN, não se verificando o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

    g) Conforme ainda refere o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 12 de Abril de 2007, “(…) não se vislumbra qualquer efeito pernicioso ou nefasto para os demais elementos da comunidade, se incluirmos no seu seio alguém que já “pagou” pelo que fez, cumprindo os deveres de um qualquer cidadão português sob pena de violação da Lei fundamental que, quer pela via da assumpção do direito internacional sobre a matéria estabelecida no seu artigo 4º, quer através do princípio da interpretação e da integração do sentido dos direitos fundamentais constantes do artigo 16º, de acordo com a regra relativa à nacionalidade afirmada no artigo 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-48 reconhece a todos os demais a expectativa jurídica de adquirirem a nacionalidade portuguesa, observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entenda como requisitos de aquisição da nacionalidade (…)”.

    h) O Recorrente não voltou a delinquir, volvidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT