Acórdão nº 072/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “A…………, LDA.”, B………….. e C…………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o “ESTADO PORTUGUÊS”, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação daquele no pagamento a cada um dos AA. da quantia de 10.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, bem como no pagamento das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, tradução de documentos e honorários de advogado neste processo nos tribunais administrativos.

1.2.

O TAF/S, por sentença de 24.01.2011, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido indemnizatório deduzido, considerando, no caso, não se mostrarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual na qual se funda a pretensão emergente de atraso na emissão duma decisão judicial em prazo razoável, tendo condenado o ilustre mandatário dos AA. em 02 UC’s de multa.

1.3.

Aqueles AA. e seu ilustre mandatário judicial, inconformados recorreram para o TCA Sul o qual através de acórdão de 10.10.2013, por um lado, negou total provimento ao recurso jurisdicional dos AA., mantendo a decisão judicial recorrida, e, por outro lado, concedeu provimento ao recurso do ilustre mandatário dos AA. revogando a decisão que o havia condenado em multa.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA os mesmos AA., inconformados com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

A - CONCLUSÕES sobre o mérito 1. Houve violação do direito à justiça em prazo razoável.

  1. Diz o TEDH; «Sobre os níveis de indemnização, o Tribunal não pode aceitar a posição do Tribunal Central Administrativo … no presente caso - e em outros casos assinalados ao Tribunal pelas partes - segundo a qual os danos causados pela duração excessiva de um processo judicial não justificarem, por si só, reparação. A este propósito, o Tribunal lembra que o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral».

  2. RÉU ESTADO NÃO ILIDIU O ÓNUS DA PROVA, pois nem sequer alegou algo em contrário.

  3. Aliás, os factos alegados que não foram dados como provados, além de merecerem resposta positiva por serem notórios, não carecem de alegação e prova. Deveriam ter sido dados como provados. É o caso dos factos 1 a 9.

  4. Segundo a melhor jurisprudência, incluindo a do STA e TEDH, o facto de haver demora causa um dano moral indemnizável. Esse facto é notório não carecendo de alegação e prova. Logo, tem o tribunal que condenar em indemnização.

  5. Como diz a sentença aqui referida do TAF de Braga, muito bem fundamentada, há uma presunção natural de dano, conhecido de todos, de quem vai ao tribunal e se vê confrontado com justiça tardia.

  6. O artigo 496.º, n.º 1, do CC, deve ser interpretado no sentido de os danos morais causados pela violação de direitos, liberdades e garantias constitucionais deverem ser indemnizáveis, por merecerem a tutela do direito. Caso assim não fosse entendido, haveria violação dos artigos 8.º, 18.º, n.º 1, 20.º e 22.º, n.º 4, da Constituição.

  7. Existe primado da Convenção sobre todo o direito nacional e a sua aplicabilidade é direta.

  8. Ficou provado que o tribunal civil cometeu erros, que fizeram durar e durar o processo, erros esses de que o TAF e TCAS não se aperceberam, havendo erro notório nessas decisões.

  9. O incómodo, irritação e ansiedade foram fruto da duração do processo como decorre das alíneas anteriores, ao contrário do que diz o acórdão nas páginas 26/27.

  10. Ninguém vai para o tribunal para se divertir, como diz a jurisprudência superior transcrita.

  11. Ao contrário do que diz o acórdão na página 27, os autores não têm que alegar que a duração do processo foi culpa da outra parte ou do tribunal. Ou que não foi da sua culpa. Isso é matéria de exceção que o réu podia ter alegado. Aos autores só é devido provar a duração.

  12. E até está provado que o tribunal cível cometeu erros esquecendo a primeira autora. Ver K), Q), R) 14. A ansiedade provoca distúrbios de saúde.

  13. Deve ser revogado o acórdão e o Estado deve ser condenado em todo o pedido, incluindo nos honorários a liquidar.

    (…) B - CONCLUSÕES sobre o apoio judiciário ... O REQUERENTE, PRETENDENDO INTERPOR VÁRIAS AÇÕES, PODE APRESENTAR UM MODELO PARA CADA UMA DELAS OU JUNTÁ-LAS NUM ÚNICO REQUERIMENTO ... O tribunal aplicou as normas do artigo 18.º, n.ºs 1 e 4 e 22.º, n.º 5, da Lei 34/2004, de 29/07, no sentido de ser necessário um impresso por ação, mesmo que em tudo idênticos.

    … Constitui interpretação normativa desproporcionada - e, consequentemente, violadora do princípio do processo equitativo e do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 1.º e 2.º da CRP, e, expressamente, no artigo 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição, interpretar o artigo 74.º, n.º 2, do CPA ou artigo 18.º, n.ºs 1 e 4 e 22.º, n.º 5, da Lei 34/2004, de 29/07, no sentido de exigir que para propor, por exemplo, vinte ações iguais pela mesma parte contra o mesmo réu, (o Estado) com o mesmo valor, ou aproximado, fosse o requerente de apoio judiciário obrigado a apresentar outros tantos formulários iguais na segurança social e outros tantos documentos sempre iguais.

    … Essas normas devem ser interpretadas em sentido oposto: Basta um único requerimento de apoio judiciário para propor ações nesses termos.

    … Nesse sentido, tais normas violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP bem como este artigo da CRP e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    … E também são inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo: artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República.

    … A interpretação dada equivale a uma não concessão ou rejeição do apoio judiciário e viola o direito de acesso ao tribunal e, como tal, também viola o direito de acesso ao Tribunal previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei 65/78, de 13/10) que garante o Direito a um processo equitativo.

    … A interpretação da mesma lei de forma diferente por diversos tribunais viola também os princípios da certeza e segurança jurídicas e previsibilidade, e portanto o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção, bem como os princípios da certeza e segurança jurídicas e previsibilidade, e igualdade, que são apanágio do princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º da CRP e no artigo 13.º da CRP, bem como viola ainda o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    … As disposições legais atrás referidas ou outras devem ser interpretadas no sentido de que enquanto não houver decisão definitiva sobre o apoio judiciário requerido, e após feitas as devidas notificações pela segurança social ao advogado da requerente, esta nada tem a pagar por certidões, taxas de justiça ou outras despesas relacionadas com o processo.

    … Quem enganou o tribunal de Sintra foi a segurança social e não os autores.

    … Seguindo o raciocínio do tribunal, como a segurança social não indeferiu no prazo de 30 dias, 27/28 de julho a 12/10/06, o apoio foi deferido tacitamente.

    … Como a revogação é posterior à entrada da petição em juízo, «poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, nomeadamente os pretendidos pelos AA., no que tange, nomeadamente, a dispensa total ou parcial de taxa de justiça inicial…» (sic).

    … A culpa é do tribunal por ter decidido sem respeitar o contraditório e a igualdade de armas, previstos no artigo 3.º e 3.º-A do CPC e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    … Na verdade, os autores não foram notificados dos papéis juntos pela segurança social, senão na data da mesma decisão de que se recorre, conforme consta da parte final da decisão.

    … Logo, e por isso, foi cometida uma nulidade que, expressamente, se invoca, pelo que a decisão é, pura e simplesmente, nula.

    … Uma interpretação em sentido contrário viola tais princípios e artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP bem como o artigo 1.º e 2.º da CRP. Como viola ainda o artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP. Ou dito de outra forma, os artigos 3.º, n.º 3, e 3.º-A do CPC são inconstitucionais quando interpretados no sentido de não exigirem a notificação prévia por violação do princípio de um Estado de Direito e os referidos princípios do contraditório e igualdade de armas que fazem parte do princípio de um Estado de Direito previsto no artigo 1.º e 2.º da CRP e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP que garantem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e os princípios aí consagrados. E por violação ainda do artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP. Violando ainda o artigo 6.º, n.º 1, da referida Convenção.

    … Devem ser interpretados no sentido de se exigir tais notificações. Assim, invoca-se, expressamente, essa nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade.

    … O deferimento tácito é constitutivo de direitos.

    … O tribunal aplicou os artigos 42.º, n.º 1, do CPTA e 108.º, 109.º e 138.º do CPA e 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 34/2004 no sentido da segurança social poder revogar um ato tácito de deferimento do apoio judiciário.

    … Porém, essas normas violam o princípio do Estado de direito que inclui o princípio da proteção da confiança legítima, a certeza e segurança jurídica e a previsibilidade previstos e ínsitos no artigo 1.º e 2.º da CRP e devem ser interpretadas no sentido de que, uma vez havendo deferimento tácito, não pode o ato ser revogado, sob pena...

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