Acórdão nº 072/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1. “A…………, LDA.”, B………….. e C…………, devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o “ESTADO PORTUGUÊS”, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação daquele no pagamento a cada um dos AA. da quantia de 10.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, bem como no pagamento das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, tradução de documentos e honorários de advogado neste processo nos tribunais administrativos.
1.2.
O TAF/S, por sentença de 24.01.2011, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido indemnizatório deduzido, considerando, no caso, não se mostrarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual na qual se funda a pretensão emergente de atraso na emissão duma decisão judicial em prazo razoável, tendo condenado o ilustre mandatário dos AA. em 02 UC’s de multa.
1.3.
Aqueles AA. e seu ilustre mandatário judicial, inconformados recorreram para o TCA Sul o qual através de acórdão de 10.10.2013, por um lado, negou total provimento ao recurso jurisdicional dos AA., mantendo a decisão judicial recorrida, e, por outro lado, concedeu provimento ao recurso do ilustre mandatário dos AA. revogando a decisão que o havia condenado em multa.
1.4.
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA os mesmos AA., inconformados com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...
A - CONCLUSÕES sobre o mérito 1. Houve violação do direito à justiça em prazo razoável.
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Diz o TEDH; «Sobre os níveis de indemnização, o Tribunal não pode aceitar a posição do Tribunal Central Administrativo … no presente caso - e em outros casos assinalados ao Tribunal pelas partes - segundo a qual os danos causados pela duração excessiva de um processo judicial não justificarem, por si só, reparação. A este propósito, o Tribunal lembra que o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral».
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RÉU ESTADO NÃO ILIDIU O ÓNUS DA PROVA, pois nem sequer alegou algo em contrário.
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Aliás, os factos alegados que não foram dados como provados, além de merecerem resposta positiva por serem notórios, não carecem de alegação e prova. Deveriam ter sido dados como provados. É o caso dos factos 1 a 9.
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Segundo a melhor jurisprudência, incluindo a do STA e TEDH, o facto de haver demora causa um dano moral indemnizável. Esse facto é notório não carecendo de alegação e prova. Logo, tem o tribunal que condenar em indemnização.
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Como diz a sentença aqui referida do TAF de Braga, muito bem fundamentada, há uma presunção natural de dano, conhecido de todos, de quem vai ao tribunal e se vê confrontado com justiça tardia.
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O artigo 496.º, n.º 1, do CC, deve ser interpretado no sentido de os danos morais causados pela violação de direitos, liberdades e garantias constitucionais deverem ser indemnizáveis, por merecerem a tutela do direito. Caso assim não fosse entendido, haveria violação dos artigos 8.º, 18.º, n.º 1, 20.º e 22.º, n.º 4, da Constituição.
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Existe primado da Convenção sobre todo o direito nacional e a sua aplicabilidade é direta.
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Ficou provado que o tribunal civil cometeu erros, que fizeram durar e durar o processo, erros esses de que o TAF e TCAS não se aperceberam, havendo erro notório nessas decisões.
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O incómodo, irritação e ansiedade foram fruto da duração do processo como decorre das alíneas anteriores, ao contrário do que diz o acórdão nas páginas 26/27.
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Ninguém vai para o tribunal para se divertir, como diz a jurisprudência superior transcrita.
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Ao contrário do que diz o acórdão na página 27, os autores não têm que alegar que a duração do processo foi culpa da outra parte ou do tribunal. Ou que não foi da sua culpa. Isso é matéria de exceção que o réu podia ter alegado. Aos autores só é devido provar a duração.
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E até está provado que o tribunal cível cometeu erros esquecendo a primeira autora. Ver K), Q), R) 14. A ansiedade provoca distúrbios de saúde.
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Deve ser revogado o acórdão e o Estado deve ser condenado em todo o pedido, incluindo nos honorários a liquidar.
(…) B - CONCLUSÕES sobre o apoio judiciário ... O REQUERENTE, PRETENDENDO INTERPOR VÁRIAS AÇÕES, PODE APRESENTAR UM MODELO PARA CADA UMA DELAS OU JUNTÁ-LAS NUM ÚNICO REQUERIMENTO ... O tribunal aplicou as normas do artigo 18.º, n.ºs 1 e 4 e 22.º, n.º 5, da Lei 34/2004, de 29/07, no sentido de ser necessário um impresso por ação, mesmo que em tudo idênticos.
… Constitui interpretação normativa desproporcionada - e, consequentemente, violadora do princípio do processo equitativo e do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 1.º e 2.º da CRP, e, expressamente, no artigo 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição, interpretar o artigo 74.º, n.º 2, do CPA ou artigo 18.º, n.ºs 1 e 4 e 22.º, n.º 5, da Lei 34/2004, de 29/07, no sentido de exigir que para propor, por exemplo, vinte ações iguais pela mesma parte contra o mesmo réu, (o Estado) com o mesmo valor, ou aproximado, fosse o requerente de apoio judiciário obrigado a apresentar outros tantos formulários iguais na segurança social e outros tantos documentos sempre iguais.
… Essas normas devem ser interpretadas em sentido oposto: Basta um único requerimento de apoio judiciário para propor ações nesses termos.
… Nesse sentido, tais normas violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP bem como este artigo da CRP e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
… E também são inconstitucionais por violação do direito a um processo equitativo: artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República.
… A interpretação dada equivale a uma não concessão ou rejeição do apoio judiciário e viola o direito de acesso ao tribunal e, como tal, também viola o direito de acesso ao Tribunal previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei 65/78, de 13/10) que garante o Direito a um processo equitativo.
… A interpretação da mesma lei de forma diferente por diversos tribunais viola também os princípios da certeza e segurança jurídicas e previsibilidade, e portanto o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção, bem como os princípios da certeza e segurança jurídicas e previsibilidade, e igualdade, que são apanágio do princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º da CRP e no artigo 13.º da CRP, bem como viola ainda o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
… As disposições legais atrás referidas ou outras devem ser interpretadas no sentido de que enquanto não houver decisão definitiva sobre o apoio judiciário requerido, e após feitas as devidas notificações pela segurança social ao advogado da requerente, esta nada tem a pagar por certidões, taxas de justiça ou outras despesas relacionadas com o processo.
… Quem enganou o tribunal de Sintra foi a segurança social e não os autores.
… Seguindo o raciocínio do tribunal, como a segurança social não indeferiu no prazo de 30 dias, 27/28 de julho a 12/10/06, o apoio foi deferido tacitamente.
… Como a revogação é posterior à entrada da petição em juízo, «poderão emergir ou ser constituídos quaisquer direitos, nomeadamente os pretendidos pelos AA., no que tange, nomeadamente, a dispensa total ou parcial de taxa de justiça inicial…» (sic).
… A culpa é do tribunal por ter decidido sem respeitar o contraditório e a igualdade de armas, previstos no artigo 3.º e 3.º-A do CPC e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
… Na verdade, os autores não foram notificados dos papéis juntos pela segurança social, senão na data da mesma decisão de que se recorre, conforme consta da parte final da decisão.
… Logo, e por isso, foi cometida uma nulidade que, expressamente, se invoca, pelo que a decisão é, pura e simplesmente, nula.
… Uma interpretação em sentido contrário viola tais princípios e artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP bem como o artigo 1.º e 2.º da CRP. Como viola ainda o artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP. Ou dito de outra forma, os artigos 3.º, n.º 3, e 3.º-A do CPC são inconstitucionais quando interpretados no sentido de não exigirem a notificação prévia por violação do princípio de um Estado de Direito e os referidos princípios do contraditório e igualdade de armas que fazem parte do princípio de um Estado de Direito previsto no artigo 1.º e 2.º da CRP e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP que garantem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e os princípios aí consagrados. E por violação ainda do artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP. Violando ainda o artigo 6.º, n.º 1, da referida Convenção.
… Devem ser interpretados no sentido de se exigir tais notificações. Assim, invoca-se, expressamente, essa nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade.
… O deferimento tácito é constitutivo de direitos.
… O tribunal aplicou os artigos 42.º, n.º 1, do CPTA e 108.º, 109.º e 138.º do CPA e 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 34/2004 no sentido da segurança social poder revogar um ato tácito de deferimento do apoio judiciário.
… Porém, essas normas violam o princípio do Estado de direito que inclui o princípio da proteção da confiança legítima, a certeza e segurança jurídica e a previsibilidade previstos e ínsitos no artigo 1.º e 2.º da CRP e devem ser interpretadas no sentido de que, uma vez havendo deferimento tácito, não pode o ato ser revogado, sob pena...
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