Acórdão nº 0326/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………., S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27/11/2014, no processo que aí correu termos sob o nº 06332/13.

E subsidiaria (para o caso de não ser admitido o recurso de revista) e simultaneamente interpõe também recurso por oposição de julgados, invocando como acórdão fundamento o proferido pelo TCA Norte em 13/11/2014, no proc. nº 00169/08.6BEBRG (TAF de Braga).

1.2.

No que respeita ao recurso de revista, termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. A questão que a Recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo prende-se com o momento da verificação do requisito para o recurso à avaliação indirecta pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de “Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de atividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco” (art. 87º, nº 1, al. e) da Lei Geral Tributária.

  2. Ou seja, se este requisito é de verificação em momento anterior ao início da inspecção, tendo por base as declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo ou se este requisito é de verificação em momento posterior ao início da inspecção quando desta resultar a constatação de prejuízos fiscais do sujeito passivo.

  3. Entende a Recorrente – salvo opinião em sentido contrário – que, de acordo com a letra da Lei, resulta que a AT apenas pode justificar o recurso à avaliação indirecta quando os prejuízos sejam apresentados, id est, declarados pelo próprio sujeito passivo, ou seja, em momento anterior ao procedimento de inspecção tributária e nunca em momento posterior.

  4. O que significa que a AT não se encontrava legitimada para recorrer à avaliação indirecta ao contrário do decidido no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.

  5. A Recorrente reconhece e aceita a excepcionalidade do presente meio recursivo para o Supremo Tribunal Administrativo.

  6. Não obstante, entende a Recorrente que se encontram verificados os requisitos para a apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo desta questão.

  7. Designadamente por ser de particular acuidade que haja certeza e segurança jurídica dos cidadãos, não apenas no caso concreto, mas em casos futuros.

  8. A importância da questão em apreço é fundamental pois legitima ou não a AT ao recurso a um tipo de avaliação que é na lei, Jurisprudência e doutrina absolutamente excepcional, dado tratar-se da permissão ou não à tributação de rendimentos presumidos.

  9. Daí que entende a Recorrente que se justifique a revista excepcional em razão da importância social fundamental da questão.

  10. Importa, pois, que sobre esta questão não subsistam dúvidas facilmente dissipáveis através da prolação de Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que possa assumir-se como orientação jurisprudencial para casos futuros, melhor se servindo desta forma os valores da certeza e segurança jurídica, valores fundamentais da boa aplicação do direito.

  11. Com efeito, a Recorrente declarou lucros nos três anos em causa (2001, 2002 e 2003).

  12. E a AT considerou existirem prejuízos em resultado da acção de inspecção.

  13. E considerou existirem prejuízos em face da omissão de contabilização das comissões da UNICRE.

  14. Ademais a AT afirma que existiu igualmente omissão na contabilização das compras, que considerou na totalidade como custos, apesar de não fazer referência ao inventário e às existências finais do bem em causa “presunto pata negra”.

  15. Porém, a AT já não leva estes valores em conta para afirmar a existência de prejuízos.

  16. Dito isto e recuperando o texto normativo o que consta é que se encontra legitimado o recurso a métodos indirectos quando “os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos (...)”.

  17. Ora, resulta claramente do texto da lei que só pode justificar o recurso à avaliação indirecta quando os prejuízos sejam APRESENTADOS, id est, declarados pelo sujeito passivo.

  18. E a verdade é que tal não ocorre no caso em apreço, dado que o sujeito passivo apresentou proveitos.

  19. Contudo, a AT no âmbito da acção de inspecção encontrou custos por contabilizar em montante suficiente para fazer inverter a situação de resultados positivos para negativos.

  20. É certo que a verificação de custos por contabilizar deve levar a uma correcção aritmética (e não a métodos indirectos), mas não pode, antes do mesmo, de proceder às referidas correcções e levar ao preenchimento da al. e) do artigo 87 da LGT por forma a viabilizar a avaliação indirecta.

  21. Neste caso concreto, o que a AT poderia era recorrer à avaliação indirecta quando se preencha a al. b) daquele normativo.

  22. Por esta ordem de razões o argumento invocado pela AT não deverá ser julgado procedente.

  23. Quanto à restante matéria constante do acórdão recorrido, entende a Recorrente que as mesmas não se encontram correctamente decididas, pelo que requer a Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Conselheiros, a intervenção correctiva com vista à boa aplicação do direito e consequente, Justiça.

  24. Designadamente, os motivos e factos que implicaram o recurso a métodos indirectos neste exercício não são suficientes para fundar a opção pela determinação do imposto através de avaliação indirecta.

    A – A NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O RECURSO PELA AT AOS MÉTODOS INDIRECTOS: Y) Estriba-se a AT na legitimação do recurso à avaliação indirecta em dois elementos essenciais, a saber: f) No artigo 88º da LGT do qual resulta o recurso à avaliação indirecta devido à impossibilidade da determinação directa e exacta da matéria tributável; g) No facto de a Recorrente ter apresentado durante 3 (três) anos sem razões que o justifiquem prejuízos o que faria intervir o artigo 87º e) da LGT.

  25. E em três elementos outros complementares, também a saber; h) Omissões de custos e compras; i) Margens muito reduzidas para o sector e abaixo das efectivamente praticadas; j) Entradas e saídas de dinheiro por parte do sócio gerente sem documentos comprovativos.

    A

  26. Quanto à omissão de custos e compras tal, e para além de prejudicar a Recorrente, traduziu-se num vício meramente formal uma vez que se encontrava contabilizada a transferência bancária e arquivada a documentação inerente com indicação das facturas a que respeitava assim como o extracto de conta respectivo.

    BB) A ora Recorrente reconhece a existência das referidas omissões de custos, mas acrescenta que as mesmas foram facilmente controláveis, dado que se encontravam relevadas nos extractos bancários, devidamente arquivados.

    CC) Porém a verdade é que a AT não fez, foi demonstrar a existência da omissão dessa contabilização de compras que não fosse controlável, como seria o caso de compras pagas a “dinheiro contado”.

    DD) Sendo que foi impossível à AT verificar, por contraposição com os extractos bancários, a omissão dessa contabilização de custos e das compras.

    EE) Sem conseguir provar a existência de qualquer outra omissão não é possível a conclusão de que as omissões verificadas levem à avaliação indirecta, subsidiária, como prevê a Lei, da avaliação directa quando esta é ainda possível.

    FF) No que tange às margens de comercialização limita-se a AT a afirmar, de forma dogmática, que as mesmas são manifestamente diminutas atendendo ao ramo de negócio.

    GG) As margens que a AT considera como boas eram inatingíveis pela Recorrente.

    HH) Pecando por um excesso manifesto para o próprio ramo de actividade da Recorrente.

    II) A verdade é que nunca a AT nem o Ex.mo Representante da Fazenda Pública diz quais são as margens normais e de que forma chega a esse conceito de normalidade.

    JJ) Existindo, pois, falta de fundamentação que suporte o afirmado pela AT.

    KK) Acresce que, a AT diz que as margens inferiores às efectivamente praticadas resultam de uma diligência levada a cabo com o sócio gerente – Sr. B………. – e o TOC através do confronto entre os preços de compra de 3 de Fevereiro de 2001 e as listagens dos preços de venda com a mesma data, LL) Afirmando-se no relatório de inspecção que na ponderação efectuada aceitaram-se os coeficientes indicados pelo Sr. B………...

    MM) Nesta parte estranha-se que não exista um termo de declarações que comprove a participação do Sr. B………….

    NN) Importa, pois, recordar que é com base nas declarações do Sr. B………… que a AT conclui serem as margens apresentadas inferiores às efectivamente praticadas, pelo que para concluir como a AT concluiu e em face da importância daquela conclusão para a concretização da prova que impende sobre a AT, seria imprescindível que o Tribunal tivesse acesso àquelas mesmas declarações, OO) O que não acontece.

    PP) Quanto às entradas e saídas de dinheiro por parte do sócio gerente sem documentos comprovativos para daí se concluir que os mesmos se traduziam em empréstimos fictícios tal é não só abusivo como absurdo.

    QQ) Desde logo porque a AT nem indica um facto sequer que permita tal conclusão a não ser a inexistência de documento de suporte.

    RR) O indício de falta de documento de suporte dos empréstimos efectuados pelos sócios apontado pela AT por si só não é fundamento que justifique o recurso à avaliação indirecta para fixação da matéria tributável.

    SS) O primeiro foi o de que se verificava a impossibilidade da determinação directa e exacta da matéria tributável pelo que o recurso à avaliação indirecta encontraria guarida no artigo 88º da LGT, TT) Buscando-se ainda conforto para o uso de tal forma avaliativa em putativas omissões de custos e compras, margens muito reduzidas para o sector e abaixo das efectivamente praticadas e entradas e saídas de dinheiro por parte...

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