Acórdão nº 0424/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0450200701073044 contra si revertida para cobrança de dívidas de IRS, IRC, Imposto de Selo e IVA, todas referentes aos anos de 2007 e 2008.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1. A execução objecto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente, teve por objecto dívidas de contribuições de IRS e IVA dos anos de 2007 e 2008, sendo a primitiva executada a sociedade B…………, SA.

  1. A execução objecto da reversão deverá ser julgada extinta.

  2. Com efeito, existe uma violação do disposto no Art. 180º nºs 1 e 5 do CPPT.

  3. Pois que a sociedade devedora – executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 2.04.2009 e os processos de execução fiscal contra a mesma sociedade foram apensados ao processo de insolvência.

  4. Não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180º nº 1 do CPPT, os processos da execução fiscal ficam sustados com a falência e, estando sustados, não poderia existir qualquer reversão.

  5. Nos termos do mesmo art. 180º nº 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.

  6. Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

  7. A reversão não poderia pois prosseguir conforme Acórdão do STA de 31/01/2008.

  8. E assim sendo a instância executiva, em relação ao oponente, deveria ser julgada extinta.

  9. Na sentença ora em recurso é referida a contradição de disposições legais entre o citado art. 180º do CPPT e o artigo 88º do CIRE, nomeadamente o seu nº 2.

  10. Ora, no caso concreto não se verificou a situação contemplada pelo nº 2 do art. 88º do CIRE, ou seja, não podia haver emissão de traslado e não avocação do processo fiscal, pois que, não havia ainda qualquer reversão contra o gerente da empresa em causa.

  11. Não havia então qualquer outro executado.

  12. Na mesma sentença é citada a anotação ao nº 6 do art. 180º do CPPT, de Jorge Lopes de Sousa.

  13. Só que tal nº 6 nada tem a ver com a situação em causa, pois do que se trata na execução revertida é de créditos anteriores à insolvência.

  14. Acresce que a sentença proferida é completamente omissa quanto às datas limite de pagamento dos impostos em causa.

  15. Na verdade nos “FACTOS PROVADOS” a decisão refere, “Nº Processo” “Origem da Dívida” “Período Tributação” “Quantia exequenda” “Doc.”.

  16. Não é dada como provada quais as datas de pagamento dos impostos.

  17. Requisito essencial para se aferir da responsabilidade do revertido.

  18. No despacho de reversão não é atribuída CULPA ao revertido pela insuficiência de património da empresa para liquidação dos impostos.

  19. Tal constitui requisito essencial tendo em conta o disposto no art. 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 23º, nº 4 e 77º da LGT.

  20. Não basta salientar-se no despacho de reversão a ausência de bens e exercício do cargo de administrador no período.

  21. Tem que ser, como estabelece o citado art. 23º, nº 4 da LGT “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.

  22. Assim, não existe fundamentação no despacho de reversão.

  23. Mesmo que existisse fundamentação da reversão, no despacho em causa é referido, no Ponto 6, “Pelas dívidas tributárias cujos factos ocorreram após 1/01/1999 nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária conjugado com o artigo 153º nº 2 al. a) e b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis ...”.

  24. Ora, ao considerar-se a alínea a) do nº 1 do art. 24º, incumbia ao Fisco fazer a prova de culpa do revertido.

  25. Portanto, a sentença proferida contraria o despacho de reversão em causa considerando que seria ao revertido que incumbia a prova da ausência de culpa.

    1.2.

    A Recorrida (Fazenda Pública) não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «Não oferece dúvidas, face ao disposto nos nºs 4 e 5 do art. 180º do CPPT, que cessado o processo de insolvência pode prosseguir contra o insolvente ou o responsável subsidiário a execução fiscal para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, possibilidade essa que se abre com a devolução dos processos de execução fiscal que hajam sido avocados nos termos do nº 2 do preceito.

    Questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a execução fiscal pode prosseguir para cobrança de dívidas vencidas antes da declaração de insolvência por via da reversão contra o responsável subsidiário, operada após a cessação do processo de insolvência.

    Entendo que a resposta deve ser afirmativa, em consonância com o entendimento vertido na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público da 1ª Instância.

    Com efeito, devolvidos que foram os processos os processos de execução fiscal e porque as dívidas neles em cobrança não se extinguiram em virtude do processo de insolvência nada obstava ao chamamento à execução fiscal do responsável subsidiário, desde que verificados os respectivos pressupostos legais, nos termos do disposto no art. 153º, nº 2 do CPPT, pois a declaração de insolvência não se projecta sobre o responsável subsidiário nem o património deste se confunde com aquele que integra a massa insolvente (art. 46º do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março).

    Não faz sentido, por isso, como bem a propósito se salienta no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 19.12.2012, in Proc. nº 01020/12, convocar relativamente ao responsável subsidiário o disposto no nº 5 do art. 180º do CPPT. A restrição aí estabelecida só tem razão de ser, esclarece-se no aresto, «se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal (nº 5 do art. 180º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180º, nºs 1 e 2, do CPPT. Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar».

    Improcederão, pois, salvo melhor entendimento, as Conclusões 1ª a 14ª da alegação de recurso.

    Quanto ao mais: O art. 24º nº 1 da LGT distingue, para efeitos de responsabilização subsidiária do administrador ou gerente, duas situações: a) A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    No primeiro caso a A.T. tem que provar o preenchimento dos pressupostos da culpa.

    No segundo caso, cabe ao administrador ou gerente o ónus da prova da ausência de culpa pela falta de pagamento.

    No caso dos autos...

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