Acórdão nº 0163/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que considerou que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública deveria ser calculado tendo como referência o valor da UC de 102€, pelo que, ordenou que fosse notificada a Representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artigo 5º, n.° 3 do RCP.
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No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro.
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O disposto no artigo 8.° da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo”conjugado com o disposto no artigo 5º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado.
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O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
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Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na Redacção que lhe é dada com a presente lei.
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De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 5.° do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.° 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
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A Oposição Judicial deu entrada no Tribunal Tributário de Sintra na data de 15/03/2004, sendo-lhe atribuído o n.° 799/04.5BESNT.
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Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2004, tendo nessa data a UC o valor de 89,00€.
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O disposto no artigo 5.°, n.° 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de actualização do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 22.° do Decreto Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Lei n.° 181/2008, de 28 de Agosto.
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