Acórdão nº 01523/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 20 de Março de 2014, que indeferiu liminarmente a oposição que tinha deduzido às execuções nº 0710201101047035, 071020070103422, e 0710200701003151, contra ele revertidas, com fundamento em prescrição das dívidas exequendas do ano de 2007. O recurso foi enviado ao TCA Norte que por decisão de 13 de Outubro de 2014, se julgou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente o STA, para onde os autos foram remetidos.
Alegou, tendo concluído como se segue: I-O Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado na Douta Decisão, uma vez que considera que ao premiar-se a inércia e eventual negligência da Autoridade Tributária, a qual devia ter procedido à apensação dos processos já que estavam reunidas as condições para o efeito, coloca-se o cidadão numa posição de desigualdade injusta e inaceitável.
II-Com efeito, e dentro do objectivo plasmado no artigo 179° do C.P.P.T, as Reversões às quais o ora Recorrente se opõe, foram instruídas com base nos mesmos fundamentos, em relação à mesma pessoa, e inclusive, foram remetidas para efeitos de citação no mesmo dia ao Recorrente.
III-Autoridade Tributária não procedeu à apensação como devia, impondo um ónus monetário ao cidadão, que em muitas situações obriga a que o mesmo já não se possa defender por falta de possibilidade de pagar as taxas de justiça.
IV-No modesto entender do Recorrente, este tipo de actuação não se coaduna com a boa administração da justiça e fere os princípios da igualdade e do acesso ao direito consagrados nos artigos 13° e 20° da C.R.P.
V-Assim, podia e devia o Douto Tribunal ter procedido oficiosamente à apensação das oposições, ao abrigo do disposto do artigo 288° n.° 3 do C.P.P.T.
VI-Apenas nesta foram finalmente ouvidas as testemunhas, sendo certo que a sessão de 14 de Outubro de 2011, apenas serviu para as alegações orais dos respectivos mandatários das partes, sendo a última sessão com data de 21 de Outubro de 2011, a resposta aos quesitos, em que não esteve presente nenhuma das partes ou seus mandatários, tudo cfr. as actas que aqui se juntam como doc. 2, 3, 4 e 5.
VII-Há por isso erro na Interpretação e aplicação do Direito.
VIII-Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 179°, 188°, 278º e...
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