Acórdão nº 01523/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 20 de Março de 2014, que indeferiu liminarmente a oposição que tinha deduzido às execuções nº 0710201101047035, 071020070103422, e 0710200701003151, contra ele revertidas, com fundamento em prescrição das dívidas exequendas do ano de 2007. O recurso foi enviado ao TCA Norte que por decisão de 13 de Outubro de 2014, se julgou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser competente o STA, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: I-O Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado na Douta Decisão, uma vez que considera que ao premiar-se a inércia e eventual negligência da Autoridade Tributária, a qual devia ter procedido à apensação dos processos já que estavam reunidas as condições para o efeito, coloca-se o cidadão numa posição de desigualdade injusta e inaceitável.

II-Com efeito, e dentro do objectivo plasmado no artigo 179° do C.P.P.T, as Reversões às quais o ora Recorrente se opõe, foram instruídas com base nos mesmos fundamentos, em relação à mesma pessoa, e inclusive, foram remetidas para efeitos de citação no mesmo dia ao Recorrente.

III-Autoridade Tributária não procedeu à apensação como devia, impondo um ónus monetário ao cidadão, que em muitas situações obriga a que o mesmo já não se possa defender por falta de possibilidade de pagar as taxas de justiça.

IV-No modesto entender do Recorrente, este tipo de actuação não se coaduna com a boa administração da justiça e fere os princípios da igualdade e do acesso ao direito consagrados nos artigos 13° e 20° da C.R.P.

V-Assim, podia e devia o Douto Tribunal ter procedido oficiosamente à apensação das oposições, ao abrigo do disposto do artigo 288° n.° 3 do C.P.P.T.

VI-Apenas nesta foram finalmente ouvidas as testemunhas, sendo certo que a sessão de 14 de Outubro de 2011, apenas serviu para as alegações orais dos respectivos mandatários das partes, sendo a última sessão com data de 21 de Outubro de 2011, a resposta aos quesitos, em que não esteve presente nenhuma das partes ou seus mandatários, tudo cfr. as actas que aqui se juntam como doc. 2, 3, 4 e 5.

VII-Há por isso erro na Interpretação e aplicação do Direito.

VIII-Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 179°, 188°, 278º e...

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