Acórdão nº 01500/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 7 de Junho de 2014, na parte em que julgou totalmente improcedente a oposição por se deduzida à execução fiscal n.º 1801200501004107 e apensos, contra si revertidas, por não verificação da prescrição das dívidas exequendas (cuja prescrição não foi reconhecida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, porquanto quanto a estas – processos de execução fiscal n.ºs 1801200501004107, 1801200501004310, 1801200701012070, 1801200701012088, 1801200701012096 e 1801200701019988 -, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide).

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Entendeu o Tribunal a quo que as dívidas exequendas sub judice, não estão prescritas.

2 – Entendendo o Recorrente que, ao proferir a presente decisão, o tribunal a quo não atendeu nem interpretou adequadamente o que dispõe o n.º 4 do artigo 49.º da LGT.

3 – As dívidas exequendas que o recorrente entende encontrarem-se prescritas são relativas aos anos de 2003, 2004, 2006 e 2007.

4 – Tais dívidas eram originariamente da Sociedade A…………., Sociedade Unipessoal, Lda.

5 – Em 06 de Maio de 2008, foi o aqui Recorrente notificado para exercer o direito de audição prévia quanto à reversão das referidas dívidas, tendo exercido tal direito em 20 de Maio de 2008.

6 – Como bem refere a douta sentença, o decurso do prazo de prescrição das dívidas dos autos, foi assim interrompido em 20 de Maio de 2008.

7 – A partir dessa data, recomeçou a contagem de novo prazo de 5 anos de prescrição, porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, e por outro, efeito instantâneo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil.

8 – Como resulta dos factos provados, no dia 16 de Maio de 2012, o recorrente foi citado para o processo de execução fiscal n.º 1801200501004107 e apensos, tendo em 14 de Junho de 2012 apresentado a presente Oposição.

9 – Contudo, nem a referida citação, nem a apresentação da presente Oposição interromperam o novo prazo de prescrição que se encontrava em curso, porquanto, 10 – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

11 – Assim, o prazo de prescrição que se havia iniciado em 20 de Maio de 2008 continuou a decorrer, não obstante a referida citação do recorrente, em 16 de Maio de 2012.

12 – Entendeu Tribunal a quo que, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição se suspendeu com a apresentação, em 14 de Junho de 2012, da presente Oposição.

13 – Ressalvado o devido respeito, a correcta interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT, conduzirá à inevitável conclusão de que as dívidas dos autos se encontram prescritas.

14 – Dispõe o n.º 4 do artigo 49.º da LGT que “O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude do pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou quando não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação ou recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” 15 – Daqui decorre necessariamente uma diferença de regime: as situações de suspensão da execução, e as situações em que a execução prossegue os seus termos. A suspensão da cobrança da dívida apenas se verifica quando é prestada garantia, e só nos casos de suspensão da cobrança da dívida é que o prazo de prescrição se suspende. É isto que resulta do n.º 4 do artigo 49.º da LGT.

16 – Nos presentes autos, na sequência da apresentação da Oposição, não foi prestada garantia pelo ora recorrente, pelo que não se verificou a suspensão da execução. Em razão daquela falta de prestação de garantia pelo recorrente no processo de oposição, não se verificou a circunstância suscetível de determinar a suspensão da prescrição.

17 – Assim, contados 5 anos após 20 de Maio de 2008, data da interrupção da prescrição, o prazo de prescrição das dívidas dos autos ocorreu em 20 de Maio de 2013, donde resulta que, ao tempo da sentença – 07 de Junho de 2014 -, as dívidas dos autos já se encontravam prescritas.

18 – Pelo que, ao julgar improcedente a Oposição deduzida pelo Recorrente, declarando não prescritas as dívidas exequendas, viola o artigo 49.º da LGT, razão pela qual deverá a mesma ser revogada por outra que declare prescritas as dívidas exequendas relativas aos anos de 2003, 2004, 2006 e 2007, com a consequente extinção dos processos de execução fiscal.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão da Relação, por assim ser de inteira JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou o recorrido IGFSS concluindo nos seguintes termos: 1. Não é do entendimento do Órgão de Execução, que a interrupção da prescrição só tem lugar uma única vez.

  1. Na verdade, o art. 60.º n.º 4, da Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007 de 16.01. – define que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

  2. E tratando-se de um regime especial da segurança social sobrepõe-se à lei geral.

  3. Termos em que entende-se que a citação em sede de reversão, em 16.05.2012, determinou a interrupção do prazo de prescrição recomeçando a contagem do novo prazo de 5 anos.

  4. A citação em sede de reversão tem eficácia duradoura, ex vi do disposto no art. 327, n.º 1 do CC mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução – vide Ac. do STA – Proc. 01941/13 de 29.01.2014 da 2.ª Secção da Juíza relatora Isabel Marques da Silva.

  5. Ocorreram diligências no decurso do processo de execução que culminaram na sua suspensão com a constituição de garantia.

  6. Embora conforme alegado o recorrente tivesse sido notificado para a constituição de garantia não o fez.

  7. Face à inexistência de bens imóveis na esfera patrimonial do recorrente o órgão de execução fiscal decidiu pela isenção de garantia.

  8. Não tendo por lapso notificado o recorrente, o que faz no presente momento.

  9. Assim, a dívida exequenda não está prescrita conforme resulta da conjugação do disposto nos n.º 4 do art. 60.º da Lei de Bases da Segurança Social, art. 63.º da Lei n.º 17/2000 de 08 de Agosto e n.ºs 2 e 3 do art. 48.º e n.ºs 1 e 4 do art. 49.º da Lei Geral Tributária e n.º 1 do art. 327.º do Código Civil.

    Nestes termos, deve o presente recurso considerar-se improcedente com todas as legais consequências daí decorrentes.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «(…) Não é controvertido que o prazo de prescrição a considerar é, no caso das dívidas em causa, o prazo de 5 anos fixado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (art. 63.º, n.º 2), a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo esse que se manteve com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. (art. 49.º, n.º 1) e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. (art. 60.º, n.º 3).

    No quadro legal a considerar a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (nº 3 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. e 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan).

    Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal as causas interruptivas atendíveis para o cômputo do prazo da prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 12.º do C. Civil.

    Para este efeito serão diligências administrativas, como se anota no douto ac. deste Supremo Tribunal de 1-10-2008 – Proc. n.º 0661/08, “todas as que ocorrem nos processos administrativos...

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