Acórdão nº 0383/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações efectuadas das contribuições para a segurança social referente aos anos de 2003, 2005, 2008, 2009 e 2010.

Por sentença de 31 de dezembro de 2013, o TAF de Braga julgou por verificada a excepção da caducidade do exercício do direito de recorrer e consequentemente absolveu da instância a fazenda pública.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1 - Prescreve o artigo 38º, nº1 do CPPT que as notificações susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se-lhes as regras sobre a citação pessoal (nº6 do mesmo artigo); 2 - O ónus da prova da notificação das liquidações à recorrente era da recorrida Segurança Social que, contudo, não o logrou fazer; 3 - Assim, apenas se pode afirmar que a recorrente teve conhecimento das liquidações em questão com a sua citação realizada em 24/06/2011; 4 - Pelo que, tendo a petição de impugnação entrado em juízo em 15/09/2011, isto é, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 102º do CPPT, a interposição da mesma terá de considerar-se tempestiva; 5 - A douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao fazer errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos arts 38º, 39º e 102º, todos do CPPT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exºs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que ordene o prosseguimento até final dos presentes autos de impugnação judicial.

Assim decidindo, farão V.Exªs, Venerando Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.» A entidade recorrida, o Instituto de Segurança Social, IP veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte teor: (…) “A sentença proferida neste processo, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura ou reparo, ressalvando-se a retificação do erro material que se requereu.

Todavia, dela foi interposto recurso, pelo Impugnante A………….. que sustenta a tempestividade da Impugnação.

Porém, os argumentos que a Recorrente invoca não parecem ter qualquer razão de ser face aos factos dados como provados.” O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do TAF de Braga, exarada a fls. 153/155, em 31 de Dezembro de 2013.

A sentença recorrida julgou caducado o direito de impugnar as liquidações e absolveu a entidade requerida da instância, no entendimento de que a recorrente, a fls. 174 dos autos, admitiu a notificação das liquidações oficiosas de CSS em data anterior à citação para o PEF.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 182/183, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º-/t do NCPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 190 que aqui se dão, também, por reproduzidos.

A nosso ver o recurso merece provimento.

Nos termos do disposto no artigo 102.º/1/ a)...

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