Acórdão nº 0383/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra as liquidações efectuadas das contribuições para a segurança social referente aos anos de 2003, 2005, 2008, 2009 e 2010.
Por sentença de 31 de dezembro de 2013, o TAF de Braga julgou por verificada a excepção da caducidade do exercício do direito de recorrer e consequentemente absolveu da instância a fazenda pública.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1 - Prescreve o artigo 38º, nº1 do CPPT que as notificações susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se-lhes as regras sobre a citação pessoal (nº6 do mesmo artigo); 2 - O ónus da prova da notificação das liquidações à recorrente era da recorrida Segurança Social que, contudo, não o logrou fazer; 3 - Assim, apenas se pode afirmar que a recorrente teve conhecimento das liquidações em questão com a sua citação realizada em 24/06/2011; 4 - Pelo que, tendo a petição de impugnação entrado em juízo em 15/09/2011, isto é, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 102º do CPPT, a interposição da mesma terá de considerar-se tempestiva; 5 - A douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao fazer errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos arts 38º, 39º e 102º, todos do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exºs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que ordene o prosseguimento até final dos presentes autos de impugnação judicial.
Assim decidindo, farão V.Exªs, Venerando Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.» A entidade recorrida, o Instituto de Segurança Social, IP veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte teor: (…) “A sentença proferida neste processo, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura ou reparo, ressalvando-se a retificação do erro material que se requereu.
Todavia, dela foi interposto recurso, pelo Impugnante A………….. que sustenta a tempestividade da Impugnação.
Porém, os argumentos que a Recorrente invoca não parecem ter qualquer razão de ser face aos factos dados como provados.” O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do TAF de Braga, exarada a fls. 153/155, em 31 de Dezembro de 2013.
A sentença recorrida julgou caducado o direito de impugnar as liquidações e absolveu a entidade requerida da instância, no entendimento de que a recorrente, a fls. 174 dos autos, admitiu a notificação das liquidações oficiosas de CSS em data anterior à citação para o PEF.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 182/183, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º-/t do NCPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 190 que aqui se dão, também, por reproduzidos.
A nosso ver o recurso merece provimento.
Nos termos do disposto no artigo 102.º/1/ a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO