Acórdão nº 01415/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – Caixa Económica Montepio Geral, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de Setembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara totalmente procedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Director de Finanças de Aveiro que lhe indeferida o seu pedido de reabertura do processo e/ou devolução do produto da venda, julgando ao invés improcedente a reclamação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

O presente recurso de revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, e em consequência, manteve o despacho proferido pela AT e julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pela Caixa Económica Montepio Geral, na qual requeria a reabertura do processo e/ou a devolução do produto da venda que por si foi depositado, na sequência da adjudicação do imóvel, objecto de penhora fiscal e do qual é credora hipotecária.

B.

O recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no n.º 1, do artigo 144.º, do CPTA, tendo em conta ainda o preceituado no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT.

C.

Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 150.º, do CPTA, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido.

D.

Em causa encontram-se questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

E.

Por outro lado, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em sede de revista revestem uma importância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

F.

As questões formuladas prendem-se com os factos ocorridos na execução fiscal, em que a Recorrente adjudicou o imóvel penhorado e depositou a quantia de €70.400,00, os quais deveriam ser restituídos aquando da sentença de Verificação e Graduação de Créditos, a ser proferida pelo TAF de Aveiro, uma vez que era Credora com garantia real (a hipoteca).

G.

As questões resultam do facto de AT ter comunicado ao TAF de Aveiro que teria havido pagamento voluntário da dívida fiscal e que, por isso, o processo seria extinto.

H.

Tendo em conta essa informação, o TAF de Aveiro proferiu sentença de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, sem que tivesse sido pronunciada qualquer sentença de Verificação e Graduação de Créditos.

I.

Sucede que, a AT apoderou-se o referido valor, liquidando as dívidas fiscais e retendo-o por vários anos (desde 2008 e até à presente data), bem sabendo que tal montante não lhe pertencia.

J.

Face a este cenário, a Recorrente reclamou do acto da AT, tendo o TAF de Aveiro julgado procedente a reclamação judicial e determinando a anulação do acto reclamado.

K.

Não se conformando com esta decisão, a AT interpôs recurso para o TCAN, o qual revogou a decisão proferida pelo TAF de Aveiro e, em consequência julgou improcedente a reclamação judicial da Recorrente.

E.

(sic) A primeira questão pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie pela interpretação do art. 265.º n.º 3 do CPPT em consonância com o art. 847.º n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do C.P.C.), para uma melhor aplicação do direito.

F.

O Acórdão do TCAN aplica o disposto no artigo 265.º, n.º 3 do CPPT sem interpretá-lo de acordo com o disposto no art. 847.º, n.º 2 do C.P.C., ignorando este preceito.

G.

Dispõe o n.º 2 do artigo 847.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o que: “(…) se ainda não estiver feita a graduação de créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação”.

H.

Do teor do supra citado preceito resulta que, existindo credores reclamantes, não pode a execução ser extinta, tendo que necessariamente prosseguir para a verificação e graduação de créditos, independentemente, desta ser ou não requerida.

I.

A Sentença de Verificação e Graduação de créditos afigura-se imperiosa.

J.

A resposta à primeira questão é negativa, pelo que a AT e, consequentemente o TAF de Aveiro, não poderiam extinguir o processo de execução fiscal, atendendo ao artigo 265.º, n.º 3 do CPPT, cuja interpretação deve estar em consonância com o art. 847.º n.º 2 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).

L.

A segunda questão que a Recorrente coloca A ESTE Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: A atitude da AT poderá causar prejuízos irreparáveis e afectar as legítimas expectativas e interesses de credores com garantia real, que reclamam os seus créditos, sem que, a final, os mesmos sejam graduados e verificados? M.

Ora, entende a Recorrente que actuação e a manutenção do despacho da AT é ilegal e causa prejuízos irreparáveis.

N.

O não reconhecimento imediato do direito de um Credor reclamante, com garantia real, a ver restituído a quantia que lhe pertence, permite que se dê anuência ao teor do despacho da AT e legitima a...

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