Acórdão nº 0871/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Massa Insolvente de A………., Ldª melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição judicial à execução fiscal nº 2224201101119699, contra ela instaurada para cobrança de coerciva da quantia global de € 49.991,34, respeitante a imposto sobre o valor acrescentado, acrescida de juros compensatórios.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «lª) A Administração Tributária procedeu uma liquidação oficiosa - a liquidação adicional em 16/09/2011 baseada em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária pelo valor de € 43.673,62 relativa a Liquidação Adicional nº 11138532 do período 2007/11 com base em métodos indirectos passados mais de 3 anos desde o facto tributário que lhe está subjacente, pelo que o direito de liquidar o tributo já havia caducado; 2ª) Como consta do documento da notificação feita pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, a Liquidação adicional ora em causa foi feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 87º do CIVA, mencionando-se expressamente na fundamentação da notificação, que o valor da liquidação correctiva “corresponde a apuramento anterior da Inspecção Tributaria para este período - 07/11”; 3ª) Ao contrário do que entendeu o Mmo Juiz “a quo” não existia nenhuma’ dívida de IVA em Novembro de 2007, o facto tributário ocorreu no final do exercício de 2006, em 31/12/2006, e não em Novembro de 2007, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade se fixou em 1/01/2007; 4ª) Por via da disposição constante do artigo 45º, n.º 1 da LGT, o direito a liquidar o tributo também já havia caducado; 5ª) Mal andou a decisão recorrida, uma vez que não enquadrou a presente liquidação nos casos de liquidação efectuada com base em métodos indirectos, cujo prazo de caducidade relativo ao direito à liquidação se cifra em três anos, resultando violado os artigos 45º, nº 2 e 89º, nº 2 da LGT, e por conseguinte o artigo 204.º, nº 1, alínea e), do CPPT; 6ª) Por outro lado, a decisão recorrida faz depender a verificação da aprovação dos “indicadores objectivos da actividade” para a verificação dos termos do art.º 89º, nº 2 da LGT, requisito este que a Lei não impõe, daí resultando a sua violação; 7ª) De facto, ao contrário do que foi julgado na decisão recorrida, tal fundamento enquadra-se naqueles permitidos pelo número 1, do artigo 204.º, do CPPT, pois uma notificação inválida - ou ineficaz - é equivalente a uma verdadeira falta de notificação; 8ª) Assim, a decisão recorrida errou ao entender que basta que haja notificação para se interromper o prazo de caducidade, violando em consequência o preceituado no artigo 36.º, n.º 1 CPPT, artigo 77º, n.º 1, da LGT e artigo 204.º, n.º 1 alíneas e) e i) do CPPT, pois só as notificações perfeitas/válidas é que produzem efeitos, interrompendo o prazo de caducidade; 9ª) Desta forma, a liquidação de que se trata nos...
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