Acórdão nº 01232/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………., melhor identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal por ela deduzida com vista a anular a venda judicial de imóvel de que é co-proprietária.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por decisão que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal.

  1. Decidiu a Mma. Juíza a quo, no seu entendimento, que existe erro na forma de processo pois a oposição à execução fiscal não seria o meio processual adequado para apreciar o pedido de anulação da venda judicial do imóvel penhorado.

  2. Mais invocou a inutilidade da convolação dos presentes autos em acção de anulação da venda por considerar que esta seria improcedente, dado a causa de pedir se limitar à falta da citação da Recorrente na qualidade de cônjuge, exigida pelo art º 239º do CPPT, não sendo tal causa susceptível de conduzir a tal resultado.

  3. Acontece que, 5. O art. 204° n° 1 alínea i) do CPPT prevê que pode ser fundamento de oposição à execução qualquer fundamento a provar apenas documentalmente que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

  4. A ora Recorrente alega a sua falta de citação para a execução, estando em causa a penhora e venda judicial do imóvel que é bem comum do casal.

  5. A citação do cônjuge do executado está prevista nos art.º 239º do CPPT e art.º 825° do CPC e a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos e segundo o exposto no artigo 165º nº 1 alínea a) do CPPT e art. º 195º do CPC, já que prejudicou a defesa da Recorrente.

  6. Consequentemente deveria ser dada sem efeito a entrega judicial do imóvel em questão na presente execução, de acordo com o art. º 98º nº 3 do CPPT.

  7. A prova do cumprimento da citação só pode ser feita documentalmente, sendo esta da responsabilidade da Administração Fiscal.

  8. Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos referem casos de possível aplicabilidade do fundamento à oposição previsto no art.º 204º nº 1 alínea i) do CPPT quanto a irregularidades no âmbito citação edital — in “Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, pág. 848.

  9. Nestes termos, se este fundamento pode ser aplicado em casos de irregularidades cometidas na citação edital, por analogia terá que também poder ser aplicado quanto a irregularidades no âmbito da citação do cônjuge do Executado, quando se trate da venda de bens comuns do casal.

    Assim, 12. Deveria ter-se considerado que a presente oposição foi intentada com base na al. i) do art. 204º do CPPT.

  10. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida a al. i) do art. 204º do CPPT.

    Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, 14. O art. 199º do CPC estabelece que, em caso de erro na forma do processo, apenas são anulados os actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, sem que isso implique a diminuição das garantias do réu.

  11. Caso se entenda que a presente oposição à execução fiscal não se enquadra nos fundamentos do art.º 204º do CPPT, deveria a mesma ter sido convolada em acção de anulação de venda, conforme o previsto no art.º 98º nº 4 do CPPT.

  12. A falta da citação do cônjuge do executado é também fundamento para a acção de anulação de venda, nos termos do art. º 825º do CPC e art. º 239º do CPPT.

  13. Dado a falta de citação do cônjuge ser uma nulidade insanável, conforme o art. ° 165° n° 1 alínea a) do CPPT, deverá a entrega do imóvel ficar sem efeito e a venda ser anulada, como prevê o art.º 98º nº 3 do CPPT.

  14. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida os supra citados dispositivos legais — art. 98.º, n.º 4 do CPPT e art. 199° do CPC.» 2 – Não houve contra alegações.

    3 – O recurso foi interposto no TCA Norte.

    Este por Acórdão constante de fls. 99/107 dos autos, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por considerar que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

    4 – O Exmº Procurador Geral emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorrente: A……..

    Objecto do recurso: decisão de rejeição liminar de oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 0396200501028324 (SF Esposende) FUNDAMENTAÇÃO 1. A oposição à execução fiscal não constitui o meio processual adequado à apreciação do pedido de anulação de venda de imóvel efectuada em processo de execução fiscal, na medida em que, como regra, tem como objectivo a extinção da execução e, em casos excepcionais, a suspensão da execução, mediante a invocação de fundamentos legais que apontam no sentido da ilegalidade da pretensão de cobrança coerciva do exequente (art.º 204° n°1 CPPT) Actualmente, a apreciação do pedido de anulação de venda inscreve-se na competência do órgão periférico local da administração tributária, sendo eventual decisão desfavorável ao interessado susceptível de reclamação...

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