Acórdão nº 01123/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL”[doravante «STAL» em representação da sua associada A……….], devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [«TAF/V»] a presente ação administrativa comum contra “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA” peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que o R. fosse condenado “a pagar à associada do A. a quantia de 7.565,37 € a título de compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal aplicável, sobre a quantia de 7.292,16 € até efetivo e integral pagamento”.

1.2.

O «TAF/V», por saneador/sentença de 29.06.2012, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.

1.3.

O A., inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 28.04.2014, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o julgado recorrido.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo A., inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. O objeto de apreciação do presente recurso consubstancia uma questão de relevância jurídica e social de fundamental importância, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1 do CPTA, desde logo por estar em causa o direito a uma indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho que se coloca em sede da outorga de inúmeros contratos a termo resolutivo, impondo-se atribuir-lhe solução idêntica.

  2. A admissão do presente recurso impõe-se por forma a garantir uma melhor aplicação do direito, por se tratar de questão que tem sido decidida em termos díspares pela jurisprudência.

  3. A questão dos autos não raras vezes tem sido discutida e debatida nos nossos tribunais, e não será a única a encontrar eco na realidade que aí será trazida futuramente.

  4. A apreciação do presente recurso sempre visará atalhar decisões contraditórias, visando uma melhor aplicação do direito a casos semelhantes ao dos presentes autos.

  5. Impõe-se uma solução jurídica idêntica para situações idênticas, não se podendo contemporizar com decisões judiciais em sentido diverso a recair sobre o direito à indemnização pela cessação de contrato de trabalho, uma vez que se trata de um crédito emergente de uma relação laboral que assume dimensão de questão de fundamental relevância social indissociável da aplicação de direitos e princípios com consagração constitucional.

  6. O relevo social desta questão é bem patente na recomendação do Exmo. Senhor Provedor de Justiça à Assembleia da República n.º 12/B/2012 de 17/10/2012, para que fosse promovida uma revisão do art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.

  7. O Douto Acórdão Recorrido está em oposição com o que supra se identificou, proferido no Proc. n.º 01132/13, que sobre esta matéria e em suma, decidiu que a solução acolhida pela Lei n.º 66/2012, de 31/12 se limitou a clarificar uma solução que corresponde no fundo ao que já se podia extrair quer do texto quer da ratio do preceito anterior, sendo que além do mais, a solução expressamente consagrada veio ao encontro do sentido interpretativo que já se impunha por corresponder a razões de justiça e de combate à precariedade do emprego.

  8. Esta divergência de decisões é um primeiro indício da complexidade jurídica que a questão suscita e que no caso do Douto Acórdão recorrido assume especial enfase em face da opção nele efetuada pela orientação perfilhada no voto de vencido exarado no referido Douto Acórdão desse STA.

  9. Impõe-se a admissão do presente recurso nos termos do art. 150.º do CPTA por: - A questão colocada à apreciação deste mais alto Tribunal se revestir de relevância jurídica e social de fundamental importância, por contender com os princípios da igualdade, da segurança e estabilidade no trabalho consagrados nos arts. 13.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 266.º, n.º 2, todos da CRP.

    - Ser necessária para esclarecer o sentido dos arts. 14.º e 252.º, n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 e arts. 6.º da Lei n.º 66/12, de 31/12 e 9.º e 13.º do Código Civil, em face das díspares interpretações de que foram objeto, não só pelas instituições públicas inseridas no respetivo âmbito de aplicação, como também pelos tribunais, assim se garantindo uma melhor aplicação do direito.

  10. A questão fundamental a que urge dar resposta e que contende indelevelmente com o objeto do presente recurso é a seguinte: a Lei n.º 66/2012, de 31/12, concretamente o seu art. 6.º, na parte em que confere nova redação aos nºs 3, 4 e 5 do art. 252.º do RCTFP, assume a natureza de lei interpretativa sendo consequentemente aplicável aos contratos celebrados em data anterior à da sua entrada em vigor não suscetíveis de renovação, como se julgou ser o caso da associada do Recorrente, por efeito do disposto nos arts. 9.º e 13.º do Código Civil? K) O art. 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31/12, conferiu uma nova redação ao art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, importando, antes de mais, clarificar o conceito de lei interpretativa.

  11. De acordo com os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis (parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 2.º, n.ºs 1 e 2, p. 57) lei interpretativa «é a que exerce um papel semelhante ao que exercem os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, quer dizer, é a lei que se destina a pôr termo a um conflito de jurisprudência».

  12. Não é imprescindível, para que a lei se considere interpretativa, que se tenha aberto um conflito de jurisprudência, mas apenas que sobre o ponto em que a norma é incerta, a jurisprudência pudesse ter chegado à solução que a lei nova vem consagrar.

  13. Se a norma, além de incerta, é já controvertida, então a lei nova só pode qualificar-se de interpretativa se resolve o problema dentro dos parâmetros da controvérsia a tal respeito gerada, perfilhando uma forte corrente jurisprudencial anterior.

  14. A retroação das leis interpretativas, com a inerente possibilidade de contender com situações já constituídas, justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados, na medida em que estes já podiam contar com o sentido fixado pela lei nova interpretativa, pois este era um dos vários sentidos já atribuídos pela doutrina e pela jurisprudência à lei nova.

  15. O importante, é que a lei nova consagre, pelo menos, uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior, o que é precisamente o caso aqui em questão, pois tal alteração legislativa surgiu também até na sequência de uma recomendação do Exmo. Senhor Provedor de Justiça à Assembleia da República para que fosse promovida uma revisão do art. 252.º, n.º 3 do RCTFP...

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