Acórdão nº 0716/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 4 de Abril de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, contra o acto de liquidação de Imposto de Selo no valor de € 7.173,00, relativo a transmissão gratuita por usucapião de imóvel, na sequência de justificação notarial de posse por usucapião, bem como contra o indeferimento de reclamação graciosa apresentada sobre o mesmo acto de liquidação.

Alegou, tendo concluído como se segue: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra liquidação de Imposto de Selo (ISelo) com o n.º 1324138, no montante de € 7.173,00, pela aquisição por usucapião de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., em Valongo, sob o art.º 3688º, B.

por haver concluído que “(...) claramente se conclui que o objecto de justificação não era o prédio urbano nela identificado, mas o terreno onde tinha edificado a casa de habitação. Assim, o que foi invocado, foi a usucapião do terreno para construção, onde foi edificado o prédio urbano e não a usucapião do prédio urbano. (...) Deste modo só o valor do prédio adquirido por usucapião deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

” A questão controvertida nos presentes autos é, sobre qual valor patrimonial deve incidir o imposto de selo devido pela transmissão efetuada naquela escritura de justificação, em ordem aos artigos 1º, n.º 1 e 3, alínea a); 2º, n.º 2, alínea b); 3º, n.º 3 alínea a) e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

C.

Para determinação do valor tributável em caso de aquisição por usucapião, é aplicável a regra geral, ou seja, o disposto no art.º 13º, n.º 1 do CIS, onde consta que o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do Imposto de Selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis “é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial”.

D.

O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja à data em que tiver transitado em julgado a acção de justificação judicial ou celebrada a escritura de justificação notarial.

E.

Para além dos normativos legais ínsitos no CIS, acabados de referir, importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92º do Código do Notariado (CN) e 117º-A do Código do Registo Predial (CRP), resulta que as aquisições por usucapião formalizadas por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem reportar-se aos direitos reais inscritos na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou, cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.

F.

Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no art. 30º, n.º 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz.

”.

G.

E, a inscrição na matriz, como referido na escritura de justificação, era relativa ao prédio urbano, que inclui o terreno e a edificação, cujo valor patrimonial engloba aquela total realidade.

H.

Deste modo, de acordo com o disposto na circular n.º 19/2009, o Imposto de Selo incidiu sobre o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja, na data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial (10 % * € 71.730,00 = €7.1730,00).

I.

No entanto, e sem conceder, se doutamente se considerar que o valor sujeito a imposto de selo no caso sub judice deveria ser apenas o valor tributável do terreno, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que decidiu pela anulação total da liquidação, quando deveria apenas ter anulado parcialmente o acto.

J.

Com efeito, o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial, conforme se extrai da jurisprudência, por todos veja-se o Acórdão do Pleno de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso nº 298/12.

K.

Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, artigos 1º, n.º 1 e 3, alínea a); 2º, n.º 2, alínea b); 3º, n.º 3 alínea a); art.º 5º, alínea r); 13º, n.º 1 todos do CIS e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, L.

e subsidiariamente, de erro de julgamento na medida em que anula totalmente a liquidação, quando deveria apenas ter anulado parcialmente o acto, mantendo-se a liquidação do imposto sobre o valor patrimonial tributário correspondente ao...

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