Acórdão nº 0716/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 4 de Abril de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, contra o acto de liquidação de Imposto de Selo no valor de € 7.173,00, relativo a transmissão gratuita por usucapião de imóvel, na sequência de justificação notarial de posse por usucapião, bem como contra o indeferimento de reclamação graciosa apresentada sobre o mesmo acto de liquidação.
Alegou, tendo concluído como se segue: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra liquidação de Imposto de Selo (ISelo) com o n.º 1324138, no montante de € 7.173,00, pela aquisição por usucapião de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., em Valongo, sob o art.º 3688º, B.
por haver concluído que “(...) claramente se conclui que o objecto de justificação não era o prédio urbano nela identificado, mas o terreno onde tinha edificado a casa de habitação. Assim, o que foi invocado, foi a usucapião do terreno para construção, onde foi edificado o prédio urbano e não a usucapião do prédio urbano. (...) Deste modo só o valor do prédio adquirido por usucapião deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.
” A questão controvertida nos presentes autos é, sobre qual valor patrimonial deve incidir o imposto de selo devido pela transmissão efetuada naquela escritura de justificação, em ordem aos artigos 1º, n.º 1 e 3, alínea a); 2º, n.º 2, alínea b); 3º, n.º 3 alínea a) e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
C.
Para determinação do valor tributável em caso de aquisição por usucapião, é aplicável a regra geral, ou seja, o disposto no art.º 13º, n.º 1 do CIS, onde consta que o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do Imposto de Selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis “é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial”.
D.
O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja à data em que tiver transitado em julgado a acção de justificação judicial ou celebrada a escritura de justificação notarial.
E.
Para além dos normativos legais ínsitos no CIS, acabados de referir, importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92º do Código do Notariado (CN) e 117º-A do Código do Registo Predial (CRP), resulta que as aquisições por usucapião formalizadas por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem reportar-se aos direitos reais inscritos na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou, cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.
F.
Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no art. 30º, n.º 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz.
”.
G.
E, a inscrição na matriz, como referido na escritura de justificação, era relativa ao prédio urbano, que inclui o terreno e a edificação, cujo valor patrimonial engloba aquela total realidade.
H.
Deste modo, de acordo com o disposto na circular n.º 19/2009, o Imposto de Selo incidiu sobre o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja, na data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial (10 % * € 71.730,00 = €7.1730,00).
I.
No entanto, e sem conceder, se doutamente se considerar que o valor sujeito a imposto de selo no caso sub judice deveria ser apenas o valor tributável do terreno, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que decidiu pela anulação total da liquidação, quando deveria apenas ter anulado parcialmente o acto.
J.
Com efeito, o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial, conforme se extrai da jurisprudência, por todos veja-se o Acórdão do Pleno de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso nº 298/12.
K.
Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, artigos 1º, n.º 1 e 3, alínea a); 2º, n.º 2, alínea b); 3º, n.º 3 alínea a); art.º 5º, alínea r); 13º, n.º 1 todos do CIS e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, L.
e subsidiariamente, de erro de julgamento na medida em que anula totalmente a liquidação, quando deveria apenas ter anulado parcialmente o acto, mantendo-se a liquidação do imposto sobre o valor patrimonial tributário correspondente ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO