Acórdão nº 01266/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 62.11/5BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…….. e mulher, B…….. (adiante Impugnantes ou Recorridos), anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 2007, com fundamento na omissão da declaração dos ganhos (mais-valias) obtidos com a alienação de um terreno para construção 1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação do regime transitório prescrito no art. 5 n.º 1 do DL n.º 442-A/88 de 30 Novembro.

2- Desde que, como temos por certo, à expressão “ganhos” não se ajuste a hipótese dos obtidos com a venda de prédio transformado em terreno para construção após a entrada em vigor do CIRS, não relevando a sua natureza rústica anterior a ela.

3- Importa considerar que a finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da lei, a vis ac potestas legis; quer dizer, há-de ter em vista o significado que melhor responda ao seu fim, mas deduzindo-o através das palavras e na sua conexão, presumindo-se que o legislador as usou com plena reflexão.

4- Ora, a posição adoptada pelo tribunal a quo deixa no escuro uma parte do preceito: o passo em que textualmente se alude, e, defendemos, se fixa e desenvolve autonomamente o regime dos prédios rústicos; que se confrontado e coordenado com a proposição anterior, somos de parecer, lhe aclara a individualidade e restringe o alcance.

5- No fundo, perante tais dizeres temos de concluir que a lei está a distinguir o âmbito de cada espécie, não podendo o resultado da sua interpretação deixar de reconhecer o significado que da letra transparece e lhe corresponde, assumindo que apresentam contornos e particularidades divergentes.

6- Além disso, parece-nos ilógico e duvidoso que uma lei cujo escopo é alargar a base de incidência, crie em disposição transitória um benefício adicional, como manifestamente decorre no desenvolvimento da tese contida na sentença recorrida.

7- Por outro lado, não estamos perante um problema de crise de confiança ou de retroactividade legal; na medida em que, estamos em presença de facto tributário que se ocorrido antes da entrada em vigor do CIRS já era tributado, não sendo irrelevante para efeitos de determinação da obrigação tributária o carácter anual do imposto.

Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA.

».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação (Por razões de ordem prática, as notas que no original eram de rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] Nos termos do estatuído no artigo 5.º/1 do DL 442-A/88, de 30 de Novembro “Os ganhos que não eram sujeitos a imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.” Por força do disposto no artigo 10.º/1/ a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis ...” Como resulta do probatório o imóvel foi adquirido como rústico por escritura pública – partilha e doação, outorgada em 30 de Outubro de 1973.

Em 24 de Outubro de 2007 foi inscrito na matriz um prédio novo, com a designação de terreno para construção, tendo com proveniência o já referido prédio urbano.

Em 11 de Dezembro de 2007 os recorrentes outorgaram uma escritura de permuta, que esteve na génese das mais valias em causa.

Nos termos do CIMV estava sujeita a tributação a transmissão onerosa de terrenos para construção, sendo que eram havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em pianos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.

Do referido regime legal parece poder concluir-se que 1. Os ganhos já sujeitos ao imposto de mais valias estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT