Acórdão nº 01443/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 21 Março de 2013.

Julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, determinou a anulação parcial das liquidações do IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007, e a substituição por outras onde não sejam consideradas as correções efetuadas, em função da cisão fusão, e considerados os encargos financeiros, em conformidade com a fundamentação supra.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº 656/09.9 BEAVR instaurado por A…………, S.A., quanto às liquidações adicionais de IRC, dos anos de 2005, 2006 e 2007 no valor de € 1 015 461,69 e respectivas liquidações de juros compensatórios, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O regime da neutralidade fiscal apenas pode ser aplicado nos casos taxativamente previstos no artigo 67.º e seguintes do CIRC.

  1. A todas as situações não enquadráveis na neutralidade fiscal aplica-se o regime geral de tributação.

  2. No caso cm apreço, o requisito da atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social das sociedades não foi respeitado.

  3. A lei impõe expressamente a atribuição recíproca de participações sociais.

  4. A fusão e a cisão são negócios jurídicos com carácter sinalagmático, pelo que pressupõem a existência de obrigações recíprocas, ou seja, emergem de uma relação de troca entre ambas as partes.

  5. A tese defendida pela sentença recorrida apenas poderá valer nos casos em a sociedade cindida é detida a 100% pela beneficiária da operação de cisão-fusão.

  6. No caso em apreço, a sociedade B…………, SA não era detida a 100% pela Impugnante. Além disso, a sociedade C………… foi criada propositadamente para receber as participações sociais da B…………, SA e de D………….

  7. A Impugnante não detinha a sociedade B…………, SA a 100% e nunca deteve directamente qualquer participação na sociedade C………….

  8. De acordo com o artigo 67.º do CIRC, para que uma fusão beneficie do regime da neutralidade, é necessário que verifiquem duas situações: transferência do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios das sociedades fundidas de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária.

  9. O segundo momento, ou seja, a atribuição aos sócios de partes representativas do capital social da outra sociedade, apenas não será exigido nos casos em que uma sociedade detém a outra sociedade em 100%.

  10. No caso concreto a sociedade beneficiária nunca teve qualquer participação no capital da sociedade cindida. A sociedade C………… não teve, nem nunca teve qualquer participação social da impugnante, sociedade A………… SGPS.

  11. No caso em apreço, entendemos que, salvo melhor entendimento, o regime da neutralidade fiscal nunca poderia ser aplicado.

Requereu a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente.

A recorrida, A…………, S.A., considerando que deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões: A. A atribuição de acções da sociedade incorporante aos sócios da sociedade cindida tem, nas operações de cisão e fusão, uma função essencialmente...

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