Acórdão nº 0493/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 21 de Fevereiro de 2012, que julgou procedente o pedido de anulação de venda da fracção designada pela letra G, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3608, da freguesia de ……………, concelho de Viana do Castelo, deduzida por A……………. melhor identificada nos autos, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2311199601007114 por dividas instauradas contra o seu cônjuge B………………….

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Fazenda Pública entende que a citação pessoal da cônjuge do executado (autora), nos termos em que foi realizada com invocação dos arts. 220° e 239° do CPPT, permitiu à sua destinatária requerer a separação judicial de bens, o que fez, bem assim lhe comunicou, como interessada na execução, assistir a todos os termos do processo de execução até final, onde foi penhorado o imóvel do executado marido.

  1. Essa citação pessoal (admitindo que imperfeita nos seus exatos termos) desempenhou, porém, a sua função e produziu os efeitos previstos no art. 239°, n°1 do CPPT., por verificados os pressupostos fixados nessa norma.

  2. Essa citação pessoal do cônjuge do executado (ora requerente) possibilitou-lhe a intervenção pessoal no processo de execução, conferindo proteção do interesse e segurança na venda executiva.

  3. Essa citação pessoal não visou chamar à execução como executada, a autora, na qualidade do cônjuge do executado, mas apenas, como interessada nessa execução, poder acompanhar os seus termos e defender os seus eventuais direitos ou interesses legítimos.

  4. Essa citação pessoal, apesar de não conter as formalidades a que alude o n°1 do art 190° do CPPT., não poderá ser tida como “omissão de citação que deveria ter sido efetuada”, nem por outra via, que dessa omissão resultasse ou pudesse resultar prejuízo para a defesa da destinatária, nos termos do art. 165°, n°1, al. a) do CPPT., com os efeitos cominados no n°2.

  5. Contudo, a verificar-se nulidade processual por falta de citação ou, nulidade da citação como foi decretada pelo tribunal a quo, a venda executiva consequente à penhora não poderá ser anulada, na sequencia e por via dessa omissão ou nulidade de citação, nos termos do aplicável, in casu, art. 864°, n°.11 do CPC, ex vi art. 2° al. e) de o CPPT.

  6. Na medida em que a Fazenda Pública não foi a exclusiva beneficiária do preço da venda, porque não foi a compradora / adjudicatária do imóvel e na execução citados foram credores com garantia real sobre o imóvel penhorado.

  7. Por inadequada interpretação do art. 239°, n°1, conjugadamente com a do art. 165°, n°1, al. a) e n°2, ambos do CPPT., bem assim por indevida, por ilegal, desaplicação, in casu, do art. 864°, n°11 do CPC., a venda executiva não poderá, como foi na sentença recorrida, ser anulada.

    2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3- O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer com a seguinte fundamentação: «A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 64/76, em 27 de Dezembro de 2010.

    A decisão recorrida julgou procedente incidente de anulação da venda do imóvel correspondente ao artigo matricial urbano 3608-G da Freguesia de ……………, Viana do Castelo, no entendimento de que a recorrente não tinha que ser citada para requerer a separação judicial de bens, nos termos do artigo 220° do CPPT, mas uma vez que foi penhorado um imóvel, deveria ser citada nos termos e para os feitos do disposto nos artigos 239° 190° do CPPT.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 93/94, e, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    Não houve contra-alegações.

    A nosso ver o recurso merece provimento.

    É certo que ocorre nulidade por falta de citação, nos termos do estatuído no artigo 165°/1/a) do CPPT.

    No caso em análise uma vez que foi penhorado um imóvel a citação da recorrente não deveria ter sido feita nos termos do disposto no artigo 220° do CPPT, mas sim nos termos do disposto no artigo 239° e 190° do referido CPPT. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 606, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

    Como expende o citado autor em nota de roda pé (obra citada, IV volume, página 29/30) “Se, em caso em que deva ser efectuada citação do cônjuge nos termos deste art. 239°, com as formalidades previstas no art. 190° do CPPT, por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, foi indevidamente, efectuada citação nos termos do art. 220° do CPPT, para o cônjuge requerer a separação judicial de bens, o cônjuge indevidamente citado deverá arguir no processo de execução fiscal a nulidade de falta de citação, nos termos do art. 165° do CPPT. Na verdade, numa situação deste tipo não se está perante uma mera irregularidade da citação, mas sim da omissão completa da citação que devia ser efectuada, pois a citação nos termos do art. 220°, embora tenha também a designação de citação, não é o acto que se tem em vista ao falar de citação naquele art. 165.°, que comunica ao citado que contra ele foi instaurada uma execução, chamando-o a intervir no processo de execução fiscal. Com efeito, é considerada citação «o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (art. 35°, n.º 2 do CPPT) e a «citação» referida no art. 220°, não se destina a nenhum desses fins, pois apenas informa o cônjuge de que pode requerer a separação judicial de bens e de que a execução prosseguirá sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

    Assim, no caso de ter sido efectuada citação nos termos do art. 220° quando devia ser efectuada citação nos termos do art. 190°, está-se perante falta de citação susceptível de prejudicar a defesa do cônjuge, pelo que se está perante uma nulidade insanável, prevista na alínea a) do n.º 1 do citado art. 165°, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.

    Poderá, porém, o cônjuge do executado, na sequência da citação nos termos do art. 220°, arrogar-se espontaneamente o direito de exercer os poderes processuais do executado (designadamente, apresentar oposição ou requerer pagamento em prestação ou dação em pagamento, nos termos do art. 189°, n.º 2 do CPPT), e, se tal for admitido, poderá vir a entender-se que não ocorre a referida nulidade insanável, se se puder concluir, em face das circunstâncias do caso, a omissão da citação nos termos do art. 190.° não prejudicou o cônjuge não citado» Portanto, na hipótese em recurso ocorre nulidade por falta de citação.

    Todavia tal omissão de citação não tem, no caso concreto, como consequência jurídica a nulidade da venda do imóvel.

    Na verdade, tal só aconteceria no caso do exequente ser o único beneficiário, o que não sucede na hipótese em recurso, uma vez que (autor citado, volume IV páginas 32735 e 186. Acórdão do STA, de 31 de Outubro de 2007 de 2007, proferido no recurso nº 575/07, disponível no sitio da internet www.dgsi.pt), como resulta do probatório, a Fazenda Púbica não foi a compradora/adjudicatária do imóvel. (artigo 864°/11 do CPC).

    Deve, pois, a sentença ser revogada.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.

    Para o efeito impõe-se que o Exmo. Relator notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre as mesmas questões, dado que em sede de alegações aquelas não foram afloradas (artigo...

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