Acórdão nº 08/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………., NIF nº……….., melhor identificado nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação adicional de IMT relativa à aquisição do direito de propriedade plena sobre os prédios urbanos inscritos na freguesia e concelho do Entroncamento sob os artigos 531 e 2087, no montante de € 118.769,30.

Por sentença de 27 de abril de 2012, o TAF de Leiria, julgou improcedente a impugnação judicial.

Reagiu o recorrente A……….

interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «

  1. Na douta sentença recorrida foi entendido que os actos de fixação dos valores patrimoniais constituem matéria exclusiva da impugnação judicial prevista no artigo 134.º do CPPT e nessa medida os fundamentos relacionados com aqueles actos configuram a excepção de litispendência relativamente ao processo de impugnação judicial da liquidação do IMT.

  2. Contudo, configurar tal facto como litispendência, vedando o seu conhecimento nesta impugnação representa uma forma de limitar e coarctar o direito a uma tutela efectiva e plena do acesso ao Direito por parte do recorrente.

  3. Pelo contrário, qualificar a impugnação judicial da segunda avaliação como processo prejudicial à presente impugnação representa a melhor forma de articular ambas as impugnações judiciais, conferindo a cada uma delas uma tutela efectiva de acesso ao direito, por parte do ora recorrente.

  4. Por outro lado, a impugnação judicial da segunda avaliação constitui a sede própria quer para conhecer da errónea determinação do valor patrimonial quer do próprio objecto da avaliação, ou seja, os prédios urbanos e a relação jurídico fiscal existente entre si.

  5. A douta decisão recorrida fez errada aplicação do nº1 do artigo 497.º do CPC e do artigo 134.º do CPPT.» A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido da improcedência da impugnação e pela confirmação da sentença recorrida quer porque é irrelevante para a decisão da presente causa o conhecimento da decisão a proferir na impugnação judicial da segunda avaliação do novo prédio resultante da unificação matricial, porque o respectivo VPT não constitui o valor tributável dos prédios transmitidos quer ainda porque a administração tributária considerou correctamente como valor tributável o VPT decorrente das avaliações realizadas em 14.01.2007,no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos (arts.15º nº1 e 27º nº1 al.

  1. DL nº287/2003,12 novembro).

    2 – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia dez de Março de 2006 foi outorgada a escritura de compra e venda entre o impugnante e a sociedade “B……….” nos termos da qual o impugnante adquiriu desta os artigos 531 e 207, provenientes dos 2956 e 7592, pelo valor de € 870.000,00 (fls. 44 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  2. O primeiro com o VPT de €18.342,78 e o segundo com € 775.730,48, sendo o VPT global de € 794.073,26 (idem).

  3. A avaliação do Artigo 531 em 14/1/2007, fixou o seu VPT em € 243 540,00 (fls. 18 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  4. A avaliação do Artigo 2087 em 14/1/2007, fixou o seu VPT em € 2.453.680,00 (fls. 22,do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  5. Valor total de € 2.697.220,00 que esteve na base da liquidação do IMT impugnado (fls. 13 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    1. Foi apresentado mod. 1 em 15/12/2006, com vista à unificação dos artigos 531 e 2087, de que resultou o P3581 (fls:26 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  6. Mencionando-se que a data da passagem a urbano foi em 6/9/2006 (fls. 27 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    1. Foi apresentado projeto de arquitetura com vista ao processo de licenciamento n.º 1/03, com os...

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