Acórdão nº 01407/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Científico da Universidade Aberta e o Reitor dessa universidade vieram interpor o presente recurso do acórdão do TCA-Sul, de fls. 497 e ss., dizendo-o em oposição, quanto a duas questões fundamentais de direito, com dois arestos deste STA – um acórdão da Secção, que foi proferido em 18/11/98 no recurso n.º 43.812, e um acórdão do Pleno, que foi exarado em 20/3/2002 no recurso n.º 38.441.

A recorrida A……….., cuja identificação consta dos autos, pronunciou-se pela rejeição do recurso.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu douto parecer no sentido de se julgar findo o recurso.

Cumpre decidir.

O processo dos autos é um recurso contencioso interposto em 2003 e sujeito, por isso, ao regime da LPTA – como, aliás, expressamente decidiu o acórdão deste Pleno que consta de fls. 482 e ss.. Tal recurso obteve provimento no TAC de Lisboa, decisão que a 2.ª instância depois confirmou. Mas, ao fazê-lo, o TCA-Sul não apreciou um agravo retido; razão por que os recorrentes reclamaram desse aresto da 2.ª instância, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia. E, através do acórdão agora sob recurso, o TCA-Sul indeferiu a arguição por o agravo não ser cognoscível.

Para assim concluir, o acórdão recorrido disse duas básicas coisas: que os recorrentes não cumpriram o ónus, previsto no art. 748º, n.º 1, do CPC, de que dependia o conhecimento do agravo; e que a circunstância do tribunal não ter observado o disposto no n.º 2 desse artigo trouxe uma nulidade processual cuja arguição, porque extemporânea, não repôs a necessidade de se conhecer do agravo retido.

Ora, os recorrentes afirmam que essa pronúncia do TCA-Sul está em oposição, quanto a duas diferentes «quaestiones juris», com os arestos do STA que servem de fundamento ao presente recurso. E há que ver se assim sucede.

Comecemos pela oposição ao aresto da Secção. Este acórdão ocupou-se de um assunto ligado ao art. 752º, n.º 2, do CPC – o da ordem de conhecimento dos recursos, obviamente cognoscíveis, que tivessem subido conjuntamente. Nessa medida, tal aresto não pode opor-se ao acórdão agora recorrido, pois este, partindo do pressuposto de que só havia um recurso cognoscível, não enfrentou o problema relativo ao estabelecimento de uma qualquer ordem na apreciação de diversos recursos.

Portanto, é impossível extrair, do acórdão recorrido e desse aresto do STA...

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