Acórdão nº 01407/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Científico da Universidade Aberta e o Reitor dessa universidade vieram interpor o presente recurso do acórdão do TCA-Sul, de fls. 497 e ss., dizendo-o em oposição, quanto a duas questões fundamentais de direito, com dois arestos deste STA – um acórdão da Secção, que foi proferido em 18/11/98 no recurso n.º 43.812, e um acórdão do Pleno, que foi exarado em 20/3/2002 no recurso n.º 38.441.
A recorrida A……….., cuja identificação consta dos autos, pronunciou-se pela rejeição do recurso.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu douto parecer no sentido de se julgar findo o recurso.
Cumpre decidir.
O processo dos autos é um recurso contencioso interposto em 2003 e sujeito, por isso, ao regime da LPTA – como, aliás, expressamente decidiu o acórdão deste Pleno que consta de fls. 482 e ss.. Tal recurso obteve provimento no TAC de Lisboa, decisão que a 2.ª instância depois confirmou. Mas, ao fazê-lo, o TCA-Sul não apreciou um agravo retido; razão por que os recorrentes reclamaram desse aresto da 2.ª instância, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia. E, através do acórdão agora sob recurso, o TCA-Sul indeferiu a arguição por o agravo não ser cognoscível.
Para assim concluir, o acórdão recorrido disse duas básicas coisas: que os recorrentes não cumpriram o ónus, previsto no art. 748º, n.º 1, do CPC, de que dependia o conhecimento do agravo; e que a circunstância do tribunal não ter observado o disposto no n.º 2 desse artigo trouxe uma nulidade processual cuja arguição, porque extemporânea, não repôs a necessidade de se conhecer do agravo retido.
Ora, os recorrentes afirmam que essa pronúncia do TCA-Sul está em oposição, quanto a duas diferentes «quaestiones juris», com os arestos do STA que servem de fundamento ao presente recurso. E há que ver se assim sucede.
Comecemos pela oposição ao aresto da Secção. Este acórdão ocupou-se de um assunto ligado ao art. 752º, n.º 2, do CPC – o da ordem de conhecimento dos recursos, obviamente cognoscíveis, que tivessem subido conjuntamente. Nessa medida, tal aresto não pode opor-se ao acórdão agora recorrido, pois este, partindo do pressuposto de que só havia um recurso cognoscível, não enfrentou o problema relativo ao estabelecimento de uma qualquer ordem na apreciação de diversos recursos.
Portanto, é impossível extrair, do acórdão recorrido e desse aresto do STA...
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