Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………. e B………………, por si e na qualidade de herdeiros habilitados de sua filha menor, C………………, vêm requerer a aclaração do acórdão, proferido nos autos a fls 1804, o qual, entendendo ter transitado em julgado o acórdão de 24.05.12, ao qual os Autores imputavam nulidades, concluíram que esse facto obstava ao conhecimento dessas mesmas arguidas nulidades.

A fundamentar esse pedido apresentam, a fls 1858 e ss, um conjunto de dúvidas que, no seu entender, “se concretizam em obscuridades e ambiguidades de que enferma a decisão em causa, a saber: A/ que elementos concretos constam dos autos (e pretende-se de forma discriminada) que levam a considerar que «é fora de dúvida que já passou em julgado aquele acórdão de 24.5.12», E pede-se de forma discriminada porque, aos AA. não foi possível entender como é que transitou em julgado uma decisão que: a) está pendente de reclamação por virtude de arguição de nulidades; b) que está pendente de recurso, já que foi julgada (a decisão recorrida), mas se julgada não está ainda transitada.

Bem como se pretende o esclarecimento no sentido que, aos AA., seja esclarecida que dúvidas afastou o tribunal quando considera fora de dúvida que «já passou em julgado» uma decisão que em julgado ainda não transitou.

B/ também não entendem os AA., pois para si é obscuro, que se considere que o despacho de fls. 1717 não foi objecto de reclamação, a) pois que tendo o despacho de fls. 1717, data de 25/10/2012, b) em 16/11/2012 deu entrada neste tribunal e consta dos autos um requerimento dos AA. em que: i) explica, nos termos legais, a bondade da sua pretensão de recurso (teria de o fazer dentro do prazo); ii) e acrescenta na parte VIII do mesmo requerimento, reclamando do facto de ainda não ter conhecimento da decisão que apreciasse as nulidades arguidas, «De qualquer modo, dá-se, aqui, por reproduzido, para todos os efeitos legais, todo o conteúdo (narração) das partes D), E), F) e G) do requerimento dos AA. de 11/09/2012 (data do carimbo de entrada neste tribunal»; iii) acrescenta-se que na alínea D) do requerimento de 11/09/2012 se trata e narra as razões dos AA. para arguirem as nulidades do acórdão reclamado e recorrido, sob a epígrafe: «D) Ainda, de qualquer modo, subsidiaria e concomitantemente, elaborando a reclamação em que se argui as nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil».

C/...

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