Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………. e B………………, por si e na qualidade de herdeiros habilitados de sua filha menor, C………………, vêm requerer a aclaração do acórdão, proferido nos autos a fls 1804, o qual, entendendo ter transitado em julgado o acórdão de 24.05.12, ao qual os Autores imputavam nulidades, concluíram que esse facto obstava ao conhecimento dessas mesmas arguidas nulidades.
A fundamentar esse pedido apresentam, a fls 1858 e ss, um conjunto de dúvidas que, no seu entender, “se concretizam em obscuridades e ambiguidades de que enferma a decisão em causa, a saber: A/ que elementos concretos constam dos autos (e pretende-se de forma discriminada) que levam a considerar que «é fora de dúvida que já passou em julgado aquele acórdão de 24.5.12», E pede-se de forma discriminada porque, aos AA. não foi possível entender como é que transitou em julgado uma decisão que: a) está pendente de reclamação por virtude de arguição de nulidades; b) que está pendente de recurso, já que foi julgada (a decisão recorrida), mas se julgada não está ainda transitada.
Bem como se pretende o esclarecimento no sentido que, aos AA., seja esclarecida que dúvidas afastou o tribunal quando considera fora de dúvida que «já passou em julgado» uma decisão que em julgado ainda não transitou.
B/ também não entendem os AA., pois para si é obscuro, que se considere que o despacho de fls. 1717 não foi objecto de reclamação, a) pois que tendo o despacho de fls. 1717, data de 25/10/2012, b) em 16/11/2012 deu entrada neste tribunal e consta dos autos um requerimento dos AA. em que: i) explica, nos termos legais, a bondade da sua pretensão de recurso (teria de o fazer dentro do prazo); ii) e acrescenta na parte VIII do mesmo requerimento, reclamando do facto de ainda não ter conhecimento da decisão que apreciasse as nulidades arguidas, «De qualquer modo, dá-se, aqui, por reproduzido, para todos os efeitos legais, todo o conteúdo (narração) das partes D), E), F) e G) do requerimento dos AA. de 11/09/2012 (data do carimbo de entrada neste tribunal»; iii) acrescenta-se que na alínea D) do requerimento de 11/09/2012 se trata e narra as razões dos AA. para arguirem as nulidades do acórdão reclamado e recorrido, sob a epígrafe: «D) Ainda, de qualquer modo, subsidiaria e concomitantemente, elaborando a reclamação em que se argui as nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil».
C/...
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