Acórdão nº 01389/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Lisboa, inconformado com a decisão proferida, em 03 de Março de 2014, no TAC de Lisboa que o condenou no pagamento da quantia de 8.817,40€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, no âmbito da acção de responsabilidade civil extra contratual, por facto lícito, intentada por A………, Ldª, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. A Recorrida tem a sua matrícula cancelada, conforme documento que protestamos juntar aos autos, para todos os efeitos legais.

  1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio da gestão pública encontrava-se regulada à época, no artigo 9º do Decreto-lei nº 48051, de 21.11.67.

  2. Essa responsabilidade assenta em três pressupostos: a prática de um acto lícito; para satisfação de um interesse público; causador de um prejuízo anormal e especial.

  3. A Recorrida, que após ter desrespeitado a intimação que confessadamente lhe foi feita para remoção do dispositivo publicitário, não resistiu à tentação, de com recurso aos meios judiciais, vir reclamar montantes, não provados, nem devidamente documentados, à ora Recorrente.

  4. Contrariamente ao decidido na sentença do Tribunal “a quo”, não estão desta forma preenchidos todos os pressupostos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual por facto lícito do Município».

    Termina pedindo a procedência do recurso.

    * O autor, ora recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra alegações que concluiu do modo, que aqui se reproduz, na íntegra: «1. Não tendo o Recorrente apresentado o seu recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida, haverá que considerar que o mesmo é extemporâneo, ou se assim se não entender, deverá ser considerado deserto por falta da apresentação das respectivas alegações dentro do referido prazo legal.

  5. Apesar de a Recorrida ter a sua matrícula cancelada, tal facto não determina a suspensão da instância, não sendo sequer necessária qualquer habilitação, prosseguindo a acção pendente com a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, dado que as relações jurídicas de que a mesma é titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais.

  6. No concerne à responsabilidade civil extracontratual por facto lícito praticado pelo Recorrente, verificamos inapelavelmente da prova produzida resultarem preenchidos todos os pressupostos legais previstos no artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48.0501 de 21 de Novembro de 1967.

  7. Advindo a condenação do nexo causal entre a conduta do Recorrente e os prejuízos especiais e anormais inequivocamente graves sofridos pela Recorrida.

  8. Por isso mesmo, a douta sentença recorrida, relativamente à questão de mérito que decidiu, fez uma judiciosa interpretação dos factos e uma correcta aplicação das regras de direito, não merecendo por isso qualquer tipo de reparo, porquanto, além de cristalina, está devidamente fundamentada».

    Termina pedindo a improcedência do recurso.

    * O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, emitiu o parecer que consta de fls. 383 a 385 no sentido da procedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem: «1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de artigos fotográficos, fotografia e artigos de desporto.

    2) Para exercer a sua atividade comercial, a Autora arrendou a fração autónoma designada pela letra “…….”, que constitui a loja com o nº ……. da Praça …….., nºs …… a …….., tornejando para a Avenida …….., freguesia do ………, em Lisboa.

    3) Em 14.07.1998, sob o processo nº 10637, a Autora requisitou ao Réu a reativação da licença de utilização para publicidade em pala rígida já existente, invocando a mudança de ramo de atividade e a necessidade de reformulação da informação publicitária que existia na fachada, mantendo o equipamento existente.

    4) Por ofício de 07.10.1998, o Departamento de Qualificação do Espaço Público da CM Lisboa notificou o representante legal da Autora para proceder à remoção da pala com publicidade, instalada na Praça ........, ......., com fundamento, em síntese, no indeferimento do referido processo nº 10637, “por a pala proposta ter dimensões excessivas, resultando de uma forma desequilibrada e desenquadrada, alterando a correta leitura da fachada”.

    5) A referida pala de publicidade, com os dizeres “Pronto Foto” e “Foto Express” é a que consta das fotografias de fls. 27 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.

    6) A Autora não procedeu a essa remoção.

    7) A Câmara Municipal de Lisboa e a B………, Lda, celebraram em 28.03.2000, contrato nº 13.00/09, nos termos do qual esta empresa se compromete, além do mais, a executar os serviços de remoção de mobiliário urbano e dispositivos/suportes publicitários na área do Município de Lisboa.

    8) A retirada coerciva do referido dispositivo publicitário foi efetuada em 05.04.2000, constando do respetivo relatório que a mesma teve início às 22:00h desse dia e termo pelas 4:00h da madrugada do dia 06.04.2000.

    9) No referido relatório é indicada a composição da “Brigada” que efetuou a retirada coerciva, composta por dois Fiscais da Divisão de Gestão e Ocupação do Espaço Publico, da CM Lisboa, C…….. e D………; pelo empreiteiro B……… “equipa tipo A”; e pelo Sub-Chefe Principal E…….. da Polícia Municipal e mais dois elementos desta.

    10) A execução material da remoção foi levada a cabo por funcionários da empresa B……...

    11) É orientação e prática dos serviços do Réu o registo de toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos trabalhos de remoção coerciva, que obrigatoriamente são objeto de menção no respetivo relatório.

    12) No relatório da remoção coerciva acima referida não foi registada ocorrência de qualquer natureza relacionada com os trabalhos de remoção.

    13) Por cartas de 14.04.2000, 26.05.2000 e 04.10.2000, o mandatário da Autora comunicou ao Presidente da CM de Lisboa a situação resultante da remoção coerciva e requereu o reembolso dos prejuízos sofridos pela sua cliente.

    14) As referidas reclamações não foram...

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