Acórdão nº 0107/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Director de Finanças de Viseu recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente o recurso judicial deduzido por A……. e B…………. melhor identificados nos autos, contra a decisão daquela Direcção de Finanças que fixou o rendimentos colectável por métodos indirectos, no montante de € 135.728,27 para efeitos de IRS referente ao ano de 2007.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Os factos presentes nos autos não podem ser qualificados como manifestações de fortuna. A Sentença recorrida não se limita a usar impropriamente o conceito de manifestação de fortuna, como ainda o confunde com a figura prevista na alínea f) do artigo 87° da LGT.

  1. Porquanto o conceito de manifestação de fortuna esgota-se nos factos previstos nos números 1 e 4 do art. 89°-A da LGT.

  2. A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada no disposto no art. 87° alínea f) da LGT, logo, na verificação de divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.

  3. Os factos presentes a juízo atestam que o valor patrimonial dos bens dos recorrentes era de €54.681,73 no ano de 2007 e que passou a ser de €190.410,00 no ano de 2007, ocorrendo, portanto, neste ano, um acréscimo patrimonial de €135.728,73.

  4. Tendo-se verificado que no ano de 2007, os recorrentes declararam conjuntamente um rendimento colectável de €6.858,87 que é inferior a 1/3 do acréscimo do património desse ano 6. Pelo que existe a desproporção requerida na alínea f) do artigo 87° da LGT.

  5. Nos termos do artigo 87° alínea f), os pressupostos para abrir um procedimento de avaliação indirecta são objectivos. Exige-se por um lado, a existência de um acréscimo patrimonial e pelo outro a divergência de pelo menos um terço face ao rendimento declarado, cabendo ao contribuinte o ónus da prova da justificação de tal divergência.

  6. No caso autos, fácil é de verificar que estes pressupostos se encontram preenchidos, pelo que se considera plenamente justificado o recurso ao procedimento de avaliação indirecta.

  7. Também quanto à questão das mais-valias potenciais ou latentes, em que se considera que em Portugal só há lugar a mais-valias quando o activo é transacionado e a mais-valia realizada, a douta sentença recorrida não é consistente com o disposto nos artigos 87° alínea f) e 89°-A da LGT.

  8. Porquanto os factos de que tratam os autos não configuram uma situação de mais-valias, mas antes a aplicação de um método de tributação indirecto, isto é, de um método que prescinde de averiguar rigorosamente a realidade tributária e, portanto, da qualificação dos rendimentos de acordo com o respectivo facto gerador (o que só é possível com a avaliação directa), para perseguir indícios de capacidade contributiva que tributa sem qualificar os rendimentos quanto à fonte.

  9. Para além disso, os rendimentos a tributar indirectamente nos termos dos artigos 87° alínea f) e 89°-A da LGT apenas são encaminhados para a categoria G para efeitos de englobamento e não por serem qualificados de rendimentos de mais-valias.

  10. Ainda quanto aos pressupostos cuja verificação se mostra necessária para a abertura do procedimento de avaliação indirecta, importa concluir que o mesmo está dependente de três requisitos objectivos: um acréscimo patrimonial, um rendimento declarado e a divergência não justificada entre um e outro de, pelo menos, um terço.

  11. A ratio do procedimento de avaliação indirecta é a de conferir os indícios, escrutinar a realidade que eles encerram para confirmar se existe ou não um rendimento tributável encoberto. É neste procedimento que se irá apurar se esses indícios não são consistentes ou se a capacidade contributiva indiciada através deles não existe ou não é tributável.

  12. E essa prova compete ao contribuinte.

  13. À Administração Fiscal compete a prova dos factos que dão início ao procedimento e ao contribuinte cabe toda a prova que se destine a enfraquecer as presunções retiradas pela Administração dos indícios verificados.

  14. Pois, se o ónus da prova competisse à Administração Fiscal, nomeadamente a prova de que o acréscimo se registou através de valorizações paulatinas não reflectidas no valor patrimonial, de que este resulta de simples mudança das regras de avaliação ou de quais foram os custos as obras de melhoramento, estariam criadas as condições para uma avaliação directa, perdendo-se a razão de ser do procedimento de avaliação indirecta.

  15. Não fazendo, assim, sentido pretender que essa prova deveria ter sido feita pela Administração Fiscal.» 2 - Os recorridos não apresentaram as suas contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador Geral emitiu parecer a fls. 209/211 dos pronunciando-se pelo não provimento do recurso por considerar que no caso a A.T. levou em conta valores fixados em avaliação a imóveis que efectuou a pedido dos sujeitos passivos, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT