Acórdão nº 0207/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……….., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada providência cautelar, contra COSTAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S.A., B…….., S.A., e C………, S.A., pedindo: «- Seja ordenado à primeira requerida, Costapolis, que se abstenha de prosseguir com o pedido de acionamento das garantias bancárias, no valor de 2.181.489,11 euros; - Seja ordenado à segunda requerida, B……., S.A., que se abstenha de pagar montante de 1.125.521,62 euros em virtude de acionamento de garantias bancárias; - Seja ordenado à terceira requerida, C……., S.A., que se abstenha de pagar montante de 955.967,49 euros em virtude de acionamento de garantias bancárias».
1.2.
O TAF de Almada, por sentença de 28/07/2014 (fls. 1401/1443), indeferiu a providência requerida por julgar não verificado o fumus boni iuris exigido no artigo 120.º, n.º 1, al.
c), do CPTA.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 18/12/2014 (fls. 1682/1731), julgou verificado aquele requisito, revogou a sentença, e ordenou a baixa dos autos para prosseguimento, por ter considerado necessárias diligências de apuramento dos demais requisitos.
1.4.
É desse acórdão que a COSTAPOLIS interpôs, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.
Alega que a admissão da revista se justifica por «a questão sujeita a juízo reveste-se de grande relevância jurídica e social, sendo uma questão complexa e existindo capacidade de expansão da controvérsia», bem como a necessária intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
1.5.
A A……….. , S.A., alega que o recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode...
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