Acórdão nº 0207/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……….., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada providência cautelar, contra COSTAPOLIS – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S.A., B…….., S.A., e C………, S.A., pedindo: «- Seja ordenado à primeira requerida, Costapolis, que se abstenha de prosseguir com o pedido de acionamento das garantias bancárias, no valor de 2.181.489,11 euros; - Seja ordenado à segunda requerida, B……., S.A., que se abstenha de pagar montante de 1.125.521,62 euros em virtude de acionamento de garantias bancárias; - Seja ordenado à terceira requerida, C……., S.A., que se abstenha de pagar montante de 955.967,49 euros em virtude de acionamento de garantias bancárias».

1.2.

O TAF de Almada, por sentença de 28/07/2014 (fls. 1401/1443), indeferiu a providência requerida por julgar não verificado o fumus boni iuris exigido no artigo 120.º, n.º 1, al.

c), do CPTA.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 18/12/2014 (fls. 1682/1731), julgou verificado aquele requisito, revogou a sentença, e ordenou a baixa dos autos para prosseguimento, por ter considerado necessárias diligências de apuramento dos demais requisitos.

1.4.

É desse acórdão que a COSTAPOLIS interpôs, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.

Alega que a admissão da revista se justifica por «a questão sujeita a juízo reveste-se de grande relevância jurídica e social, sendo uma questão complexa e existindo capacidade de expansão da controvérsia», bem como a necessária intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

1.5.

A A……….. , S.A., alega que o recurso não deve ser admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode...

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