Acórdão nº 0182/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O TCA Norte, por acórdão de 25/9/2014, negou provimento a recurso interposto por A……….. e Outros da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial de impugnação do despacho que lhe indeferiu parcialmente a pretensão de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

O TCA entendeu, em conformidade com a decisão de 1ª instância, que o período a que se reporta o art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em que o Fundo assegura o pagamento dos créditos laborais só pode ser o que decorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência e não qualquer outra acção.

  1. Deste acórdão recorreram os Autores, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pedindo revista excepcional. Sustentam, em síntese, que nos termos do disposto no art.º 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação por cessação, pelo que o período de referência de seis meses que antecede a propositura da acção (ou do requerimento referido no art.º 318.º do mesmo RCT) terá de reportar-se à data da acção judicial em que é peticionado o seu reconhecimento e não, apenas, à acção de insolvência.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  3. As instâncias convergiram no sentido de que a expressão do n.º 1 do art.º 319.º do RCT “seis meses que antecedem a data da propositura da acção” se reporta à acção para declaração judicial da insolvência do empregador e não a eventual acção intentada pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais.

A questão da limitação temporal da protecção...

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