Acórdão nº 01046/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….., S.A., recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Março de 2013, no processo nº 06463/13, invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 3 de Abril de 2013, no processo nº 0450/13.

1.1.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do artigo 284º do CPPT, o Exmº Juiz Desembargador Relator proferiu despacho a reconhecer a existência da invocada oposição de acórdãos.

1.2.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1.O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento proferido sobre semelhantes realidades factuais e jurídicas pelo STA em 03.04.2013, no recurso nº 0450/13; 2.A identidade da factualidade vertida e apreciada nos arestos ora em oposição resulta da circunstância de, quer no acórdão-recorrido, quer no acórdão-fundamento, ter sido deduzida reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276º do CPPT e ter sido apreciada a questão dos efeitos dessa reclamação sobre o prazo prescricional em curso, designadamente se essa reclamação tem ou não efeito suspensivo sobre o prazo em curso; 3.Pelo que, atento o exposto e suportado pelo entendimento do próprio TCAS já expresso no âmbito do presente recurso, não restam quaisquer dúvidas de que se verifica uma identidade na factualidade vertida e apreciada pelos dois arestos ora em oposição; 4.No que respeita aos fundamentos de direito, ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, se a apresentação de reclamação de ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276º do CPPT, suspende o prazo de prescrição da dívida exequenda, procedendo-se em ambos os arestos à interpretação do artigo 49º nº 3 (atual nº 4) da LGT e do artigo 169º nº 1 do CPPT; 5.Por fim, não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos identificados acórdãos, vir-se-ia nos mesmos a decidir em sentido oposto; 6.Enquanto no âmbito do acórdão-recorrido, considerou o TCAS, que tendo sido prestada uma garantia idónea no âmbito do processo de execução fiscal o mesmo se mantém suspenso por via e em consequência da apresentação de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, e nesta medida, também estaria suspenso o prazo de prescrição da dívida exequenda, no âmbito do acórdão-fundamento, entendeu o STA que “(...) a reclamação prevista no artigo 276º e sgts. do CPPT, não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão da disposição normativa aplicável (actual nº 4 e, anteriormente, o nº 3, ambos do art. 49º da LGT), pois que a «reclamação» ali mencionada deve ser interpretada como significando reclamação graciosa, por conjugação com a norma constantes do art. 169º nº 1 do CPPT (...)”; 7.Verifica-se, pois, uma manifesta contradição entre os arestos em causa e, em face da manifesta divergência de soluções jurídicas e da evidente oposição na aplicação do Direito ao caso concreto, decidiu-se, inevitavelmente, de uma forma distinta: no acórdão-recorrido, entendeu-se que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º do CPPT, associada à prestação de garantia, constitui causa de suspensão do prazo prescricional das dívidas exequendas, tendo aquele Tribunal decidido que a dívida exequenda em causa não estava prescrita e, no acórdão-fundamento entendeu-se que a referida reclamação do ato do órgão de execução fiscal não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas exequendas, nem mesmo que tenha sido prestada garantia idónea para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal e nessa medida julgou estar prescrita a dívida objeto do despacho reclamado; 8.Pelo exposto, é inequívoca a oposição que se verifica, nesta parte, quanto aos acórdãos em apreço; 9.A solução perfilhada pela 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 03.04.2013, no recurso nº 0450/13, é a que se afigura mais correta, no entender da Recorrente, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento do acórdão-recorrido no caso sub judice; 10.Com efeito, a interpretação constante do acórdão recorrido no sentido de que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal integra o elenco das causas de suspensão do prazo de prescrição previstas no artigo 49º da LGT, na medida em que o processo de execução fiscal se encontra suspenso em consequência da apresentação daquela reclamação e da prestação de uma garantia idónea, não é, salvo o devido respeito, correta à luz do disposto naquela norma e dos princípios constitucionalmente consagrados em matéria de garantias dos contribuintes, designadamente o princípio da legalidade tributária (cf. artigo 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa); 11.Efetivamente, apesar da suspensão do prazo de prescrição visar assegurar que o aludido prazo não corra enquanto a administração tributária não está autorizada a proceder à cobrança da dívida, o que é certo é que sendo a prescrição uma garantia do contribuinte as causas da suspensão daquele prazo devem estar especificamente previstas na lei, em nome da certeza e da segurança jurídicas; 12.Esta premissa leva a duas conclusões indissociáveis: por um lado, a de que os meios de reação indicados no nº 3 (atual nº 4) do artigo 49º da LGT devem ser interpretados de forma conjugada com aqueles que estão expressamente previstos no artigo 169º do CPPT; por outro lado, a de que a opção legislativa no sentido de indicar expressamente quais as causas de suspensão da prescrição visou que nem a todos os casos de pendência de meios processuais, quando determinassem a suspensão da execução fiscal, pudesse ser atribuída eficácia suspensiva do prazo de prescrição; 13.De facto, a expressão “reclamação” prevista no artigo 49º nº 3 (atual nº 4) da LGT deve ser interpretada como respeitando apenas à reclamação graciosa, em conformidade com o disposto no artigo 169º do CPPT, como bem se decidiu no acórdão-fundamento; 14.Não havendo qualquer menção à reclamação dos atos do órgão de execução fiscal nas causas de suspensão da prescrição constantes do artigo 49º da LGT, só pode concluir-se pela não inclusão daquela nestas últimas e, como tal, que deve decidir-se como se decidiu no acórdão fundamento; 15.Acresce que, como igualmente bem se decidiu no acórdão fundamento, a circunstância de o artigo 101º, alínea d), da LGT e do artigo 97º, nº 1, alínea n), do CPPT designarem a reclamação do ato do órgão de execução fiscal como “recurso” também não permite concluir pela sua inclusão nas causas dc suspensão da prescrição, “(...) em face das hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que o legislador utiliza para designar este meio de defesa dos lesados (...) e atento o especial vigor do princípio da legalidade tributária constitucionalmente exigido em matéria de garantias dos contribuintes”; 16.Efetivamente, se o legislador não é coerente na utilização do conceito de “reclamação” ou do conceito de “recurso” para designar a reclamação do ato do órgão de execução fiscal, a melhor opção do intérprete, por forma a efetuar uma interpretação mais conforme à lei e ao espírito do sistema, é a de considerar que apenas quando aquele expressamente mencione “reclamação do ato do órgão de execução fiscal” é que pretendeu referir tal meio de reação, por forma a evitar quaisquer interpretações arbitrárias da lei e, para além disso, em nome do próprio princípio da legalidade tributária; 17.Por fim, e em face de todo o exposto, é também evidente a conclusão de que nem todos os casos de pendência de meios processuais, quando determinam a suspensão da execução fiscal, têm eficácia suspensiva do prazo de prescrição, como erroneamente se decidiu no acórdão recorrido; 18.A circunstância de o legislador ter sentido a necessidade de enunciar quais os meios de reação a que deve ser atribuída essa eficácia suspensiva — como sucedeu no nº 3 (atual nº 4) do artigo 49º da LGT — só pode significar que visou que apenas aqueles - e não outros - fossem causas de suspensão do prazo de prescrição, como o atesta, ainda, o facto de ter introduzido naquela norma, com a Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, a referência ao meio de reação “oposição”, evidenciando, pois, que nem todos os meios de reação ali se encontravam incluídos; 19.Assim, considerando-se que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal não consta do elenco das causas de suspensão da prescrição, entende a Recorrente que a interpretação do artigo 49º, nº 3 (atual nº 4), da LGT que se fez no acórdão fundamento é acertada face à que se efetuou no acórdão recorrido, impondo-se, pois, a sua anulação; 20.Em consequência, decidindo-se como no acórdão fundamento no sentido de que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal não integra o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT