Acórdão nº 01690/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reforma quanto a custas Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1– Relatório – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 23/04/2014 constante de fls. 382 a 396 dos autos, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Mirandela, que julgara totalmente procedente a impugnação deduzida por A………………. contra a liquidação de IVA e juros compensatórios relativos ao mês de Fevereiro de 2003, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC): - requerer a sua reforma quanto a custas, solicitando que, atenta a (falta de) complexidade da causa e a sua (irrepreensível) conduta processual, este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, mais alegando que a fixação de custas no valor de €5.202,00 viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275.000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto (cfr. requerimento, a fls. 403 a 405, dos autos) O recorrente foi notificado e nada disse.

O Ministério Público junto deste STA expressou nada ter a opor ao requerido.

Foram colhidos vistos.

  1. Do Direito.

Do pedido de reforma.

Cumpre a observação de que sobre os termos em que pode e deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça já se pronunciou este STA em vários acórdãos de que destacamos por todos os ac. de 29/10/2014 no rec. Nº 0166/14 e de 17/09/2014 no rec. Nº 1192/13-30 com cuja fundamentação concordamos.

Impõe-se, no entanto, não esquecer o nosso caso concreto a cujas circunstâncias específicas iremos atender.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT