Acórdão nº 01557/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

RELATÓRIO: A Fazenda Pública não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Penafiel que determinou a apensação de 53 processos de contra ordenação ao processo de recurso da decisão de aplicação por violação do artigo 5º nº 1 al. a) da Lei 25/2006 de 30 de Junho a que se referem estes autos , veio dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões : I Vem o presente recurso interposto do despacho da mº juiz que determinou a apensação de todos os processos de recurso de contra ordenação que lhe foram distribuídos, do mesmo recorrente o que resultou na apensação de 53 processo de contra ordenação aos presentes autos.

II Considerou o Tribunal que o despacho reclamado “resulta da consulta do sistema informático donde consta que lhe foram distribuídos outros processo de contra ordenação instaurados contra o mesmo recorrente” III A fazenda Publica tem legitimidade para interpor o presente recurso, IV O Recurso tem efeito suspensivo, V O despacho que determinou a apensação padece de erro de direito urgindo por isso a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais de 1ª instância tudo nos termos do disposto no artigo 83 do RGIT e 73 nº 2 do RGCO aplicável “ex vi” do artigo 3º al b do RGIT.

VI A decisão da mº juiz de apensação dos 53 processo de contra ordenação aos presentes autos tem unicamente em conta quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos a identidade do arguido.

VII Nos processos de contra ordenação tributária é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, sendo que não existe nestes diplomas norma legal que preveja a apensação de processos de contra ordenação.

VIII Assim por força do artigo 41 do RGCO quanto à unidade e apensação de processos terá de se recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal ou seja às normas do Código de Processo Penal.

IX Perscrutado o referido diploma legal quanto aos caso de conexão inerentes à apensação de processos as situações são as exclusivamente as previstas no artigo 24.

X As infracções por falta de pagamento de taxas de portagens como as dos presentes autos e dos autos ora apensados não são cometidas através da mesma acção, na mesma ocasião e lugar, não sendo também umas, causa ou efeito de outras, nem se destinando umas a continuar ou a ocultar as outras não sendo praticadas por vários agentes em comparticipação não se verificando igualmente qualquer outra das condições aí taxativamente previstas cfr acórdão do TCA SUL de 12 12 2013 in processo 070 56/13 XI A apensação dos processos tem em vista a economia processual e a uniformidade de julgamento mas impõe-se que se verifiquem desde logo os elementos objectivos de conexão tipificados na lei o que não ocorreu “in casu.” XII No caso em apreço os processos apensados correspondem ao levantamento de vários autos de notícia autónomos entre si face aos restantes que deram lugar a diversos e independentes processos de contra ordenação aos quais por decisão de condenação foi aplicada uma coima respectiva, ainda não transitada em julgado.

XIII Sucede que os 54 processo de contra ordenação em apreço não foram apensados pela Autoridade Tributária, mantendo autonomia a entre si XIV A apensação determinada não tem sustentação legal, sendo por isso ilegal Deve dar-se provimento ao recuso e revogar-se a sentença recorrida com as legais consequências.

Respondeu o Mº Pº assim concluindo: 1 A decisão / sentença recorrida não enferma do alegado erro na aplicação do direito 2 argumentação da recorrente baseia-se no infundamentado pressuposto de que a decisão subjacente ao despacho “a quo” de apensação dos 53 processo de contra ordenação aos presentes autos ter unicamente em conta quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos a identidade do arguido.

3 Sendo inegável a identidade do arguido em todos os processos de contra ordenação e...

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