Acórdão nº 01197/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1392/09.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e as Doações (IS) que lhe foi efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 com referência à herança aberta por óbito do seu pai.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «AUDIÇÃO PRÉVIA A- É jurisprudência absolutamente pacífica a que entende que o facto de os contribuintes terem possibilidade de reclamar graciosamente e poderem impugnar judicialmente as liquidações, não tornam não essencial o vício de violação daquele direito. Na verdade, o direito que é consagrado no actual art. 267.º, n.º 5, da C.R.P. e está concretizado em varias disposições, é um direito de participação na formação da decisão e não um direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, decisões já elaboradas. Trata-se, assim, de um direito cumulável com o direito de impugnação de actos lesivos, pelo que o facto de este existir não retira operância àquele vício procedimental.

B- Não se pode concordar com a ideia que, no caso como o dos autos, não era obrigatória a audição prévia porquanto a liquidação foi feita com base na Relação de bens apresentada.

C- A expressão “com base na declaração do contribuinte” constante do citado n.º 2 do art. 60.º da LGT deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte nos aspectos factual e jurídico, como se refere em anotação ao art. 45.º do CPPT de Jorge Lopes de Sousa e ao art. 60.º da LGT comentada e anotada de Diogo Leite de Campos. Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa.

D- Obviamente que a Declaração da Relação de bens na qual se dá conhecimento à Administração fiscal do conjunto de bens pertencentes ao acervo da herança por óbito do de cuius, o não pode dispensar a audição dos ora impugnantes antes da liquidação em causa.

Pois E- Tal relação não contém todos os elementos constantes da liquidação pois que nesta foi também considerado, entre o mais, o valor de bens móveis e estabelecimento comercial, participações societárias, etc., naturalmente não referidos, naquela declaração discriminativa, sendo objecto de procedimentos e cálculos específicos.

F- É indubitável, assim, que a liquidação em causa não foi efectuada, apenas, com base no constante no requerimento relacional....

G- Os procedimentos e métodos de cálculo do valor atribuído às participações sociais estão longe de ser inequívocos uniformes e pacíficos, já que o imposto sobre as sucessões e doações tributa, o efectivo enriquecimento patrimonial gratuito do beneficiário da herança.

H- Para encontrar a matéria colectável que há-de servir para apurar o montante do imposto devido, importa, consequentemente, apurar o valor dos bens transmitidos, já que esse valor é o do enriquecimento do património do herdeiro ou legatário.

I- No caso que nos importa, de transmissão de quotas sociais, o valor é, de acordo com a lei – regra 3.ª do § 3.º do artigo 2.º do CIMSISSD – determinado pelo último balanço da sociedade.

J- É claro que, se o balanço não estiver feito de acordo com as ditas regras contabilísticas e legais que presidem à sua elaboração, há que corrigi-lo, nem por isso deixando o valor das quotas sociais de ser determinado pelo mesmo balanço – só que, agora, depois de corrigido – regra 4.ª do aludido § 3.º do artigo 20.º.

O artigo 77.º do CIMSISSD dá expressão prática a estas regras: enviado o balanço aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, esta corrige-o, sendo caso disso – § 2.º e indica, dentro de dado prazo, o valor das quotas ou partes sociais à entidade que tem a seu cargo o processo tendente à liquidação do imposto.

L- Deste modo, a correcção só é admitida quando necessária para definir o valor da quota transmitida, que o mesmo é dizer, quando o balanço, antes da correcção, não reflicta o real valor da sociedade e, consequentemente, da quota.

M- Ou seja, no caso – já que era absolutamente necessária – houve lugar a uma importante e aturada instrução procedimental com a prática das formalidades respectivas, elaboração ou e apreciação de informações e relatórios, no fundo a aplicação à matéria de facto das respectivas regras de direito.

N- E concluída tal instrução, os interessados teriam que necessária e forçosamente direito a ser ouvidos no procedimento antes da liquidação, por imposição do disposto no n.º 1 do art. 60.º da LGT.

O- A inobservância do dever de audição é fundamento de invalidade do acto tributário ou em matéria tributária, por vício de forma susceptível de conduzir à anulação da decisões que nele forem tomadas.

P- Acresce que «A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente».

Q- No caso dos autos, como se verifica havia a possibilidade não despicienda de ser apreciado (e eventualmente contestado), por exemplo o critério ou método de cálculo do valor das participações sociais, (nos termos referidos de G a M), facto este que hipoteticamente poderia determinar que a decisão final do procedimento pudesse ser outra que não a da liquidação do imposto daquela forma ou por aqueles métodos, ou seja opção por decisão procedimental diversa.

Sem conceder FALTA de FUNDAMENTAÇÃO R- Mesmo, que não concordantes, em abstracto, com a quantificação/valorização estabelecida na nota de liquidação, a verdade é que não podia a contribuinte contestá-la por não poder apreender, ainda que minimamente que critérios ou métodos a sustentaram; S- Neste sentido, a fundamentação deve externar todos os elementos e critérios de facto e de direito que serviram de suporte ao valor obtido para a quota social em causa, por forma a possibilitar aos interessados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.

T- Fundamentação essa que tem de ser contextual, ou seja contemporânea e integrada no próprio acto, na perspectiva da respectiva sindicabilidade na via contenciosa.

U- Os contribuintes terão que apreender as razões que levaram a AF a optar pela determinação da matéria colectável, elementos e critérios que seguiu na sua determinação – razões e critérios que devem transparecer no acto notificado … que podem ser diversos e de diversos efeitos.

V- O que, notoriamente, se não verifica no acto que se impugna.

X- Na falta da fundamentação legalmente exigida, a decisão enferma de ilegalidade, susceptível de gerar a anulação do acto tributário que a suporta – art. 77.º 1 e 2 da LGT, 125.º do CPA e 99.º, do CPPT.

Z- Sendo imputável à referida AF o vício de que padece: AA- A Administração Tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266.º, n.º 1, da C.R.P. e 55.º da L.G.T,), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo, será imputável a culpa dos próprios serviços.

AB- Tal imputabilidade jurídica do erro aos serviços impele também, serem devidos juros desde a data em que ocorreu o pagamento da quantia liquidada; Em tal conformidade, deve o presente Recurso ser considerada procedente, e, em consequência, anulado o acto tributário relativo à liquidação de ISD, determinando a restituição à impugnantes das importância pagas, acrescida de juros, desde data de pagamento até integral reembolso.

Assim, a sentença recorrida, na medida em que julgou improcedente a Impugnação, não pode manter-se e, como tal, o presente recurso terá de proceder julgando-a procedente com todas as legais consequências.

Foi mal aplicado o normativo constante dos art.s 60.º e 77.º da LGT e art. 36, n.º 2 do CPPT».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao...

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