Acórdão nº 01197/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1392/09.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e as Doações (IS) que lhe foi efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 com referência à herança aberta por óbito do seu pai.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «AUDIÇÃO PRÉVIA A- É jurisprudência absolutamente pacífica a que entende que o facto de os contribuintes terem possibilidade de reclamar graciosamente e poderem impugnar judicialmente as liquidações, não tornam não essencial o vício de violação daquele direito. Na verdade, o direito que é consagrado no actual art. 267.º, n.º 5, da C.R.P. e está concretizado em varias disposições, é um direito de participação na formação da decisão e não um direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, decisões já elaboradas. Trata-se, assim, de um direito cumulável com o direito de impugnação de actos lesivos, pelo que o facto de este existir não retira operância àquele vício procedimental.
B- Não se pode concordar com a ideia que, no caso como o dos autos, não era obrigatória a audição prévia porquanto a liquidação foi feita com base na Relação de bens apresentada.
C- A expressão “com base na declaração do contribuinte” constante do citado n.º 2 do art. 60.º da LGT deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte nos aspectos factual e jurídico, como se refere em anotação ao art. 45.º do CPPT de Jorge Lopes de Sousa e ao art. 60.º da LGT comentada e anotada de Diogo Leite de Campos. Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa.
D- Obviamente que a Declaração da Relação de bens na qual se dá conhecimento à Administração fiscal do conjunto de bens pertencentes ao acervo da herança por óbito do de cuius, o não pode dispensar a audição dos ora impugnantes antes da liquidação em causa.
Pois E- Tal relação não contém todos os elementos constantes da liquidação pois que nesta foi também considerado, entre o mais, o valor de bens móveis e estabelecimento comercial, participações societárias, etc., naturalmente não referidos, naquela declaração discriminativa, sendo objecto de procedimentos e cálculos específicos.
F- É indubitável, assim, que a liquidação em causa não foi efectuada, apenas, com base no constante no requerimento relacional....
G- Os procedimentos e métodos de cálculo do valor atribuído às participações sociais estão longe de ser inequívocos uniformes e pacíficos, já que o imposto sobre as sucessões e doações tributa, o efectivo enriquecimento patrimonial gratuito do beneficiário da herança.
H- Para encontrar a matéria colectável que há-de servir para apurar o montante do imposto devido, importa, consequentemente, apurar o valor dos bens transmitidos, já que esse valor é o do enriquecimento do património do herdeiro ou legatário.
I- No caso que nos importa, de transmissão de quotas sociais, o valor é, de acordo com a lei – regra 3.ª do § 3.º do artigo 2.º do CIMSISSD – determinado pelo último balanço da sociedade.
J- É claro que, se o balanço não estiver feito de acordo com as ditas regras contabilísticas e legais que presidem à sua elaboração, há que corrigi-lo, nem por isso deixando o valor das quotas sociais de ser determinado pelo mesmo balanço – só que, agora, depois de corrigido – regra 4.ª do aludido § 3.º do artigo 20.º.
O artigo 77.º do CIMSISSD dá expressão prática a estas regras: enviado o balanço aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, esta corrige-o, sendo caso disso – § 2.º e indica, dentro de dado prazo, o valor das quotas ou partes sociais à entidade que tem a seu cargo o processo tendente à liquidação do imposto.
L- Deste modo, a correcção só é admitida quando necessária para definir o valor da quota transmitida, que o mesmo é dizer, quando o balanço, antes da correcção, não reflicta o real valor da sociedade e, consequentemente, da quota.
M- Ou seja, no caso – já que era absolutamente necessária – houve lugar a uma importante e aturada instrução procedimental com a prática das formalidades respectivas, elaboração ou e apreciação de informações e relatórios, no fundo a aplicação à matéria de facto das respectivas regras de direito.
N- E concluída tal instrução, os interessados teriam que necessária e forçosamente direito a ser ouvidos no procedimento antes da liquidação, por imposição do disposto no n.º 1 do art. 60.º da LGT.
O- A inobservância do dever de audição é fundamento de invalidade do acto tributário ou em matéria tributária, por vício de forma susceptível de conduzir à anulação da decisões que nele forem tomadas.
P- Acresce que «A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente».
Q- No caso dos autos, como se verifica havia a possibilidade não despicienda de ser apreciado (e eventualmente contestado), por exemplo o critério ou método de cálculo do valor das participações sociais, (nos termos referidos de G a M), facto este que hipoteticamente poderia determinar que a decisão final do procedimento pudesse ser outra que não a da liquidação do imposto daquela forma ou por aqueles métodos, ou seja opção por decisão procedimental diversa.
Sem conceder FALTA de FUNDAMENTAÇÃO R- Mesmo, que não concordantes, em abstracto, com a quantificação/valorização estabelecida na nota de liquidação, a verdade é que não podia a contribuinte contestá-la por não poder apreender, ainda que minimamente que critérios ou métodos a sustentaram; S- Neste sentido, a fundamentação deve externar todos os elementos e critérios de facto e de direito que serviram de suporte ao valor obtido para a quota social em causa, por forma a possibilitar aos interessados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
T- Fundamentação essa que tem de ser contextual, ou seja contemporânea e integrada no próprio acto, na perspectiva da respectiva sindicabilidade na via contenciosa.
U- Os contribuintes terão que apreender as razões que levaram a AF a optar pela determinação da matéria colectável, elementos e critérios que seguiu na sua determinação – razões e critérios que devem transparecer no acto notificado … que podem ser diversos e de diversos efeitos.
V- O que, notoriamente, se não verifica no acto que se impugna.
X- Na falta da fundamentação legalmente exigida, a decisão enferma de ilegalidade, susceptível de gerar a anulação do acto tributário que a suporta – art. 77.º 1 e 2 da LGT, 125.º do CPA e 99.º, do CPPT.
Z- Sendo imputável à referida AF o vício de que padece: AA- A Administração Tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266.º, n.º 1, da C.R.P. e 55.º da L.G.T,), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo, será imputável a culpa dos próprios serviços.
AB- Tal imputabilidade jurídica do erro aos serviços impele também, serem devidos juros desde a data em que ocorreu o pagamento da quantia liquidada; Em tal conformidade, deve o presente Recurso ser considerada procedente, e, em consequência, anulado o acto tributário relativo à liquidação de ISD, determinando a restituição à impugnantes das importância pagas, acrescida de juros, desde data de pagamento até integral reembolso.
Assim, a sentença recorrida, na medida em que julgou improcedente a Impugnação, não pode manter-se e, como tal, o presente recurso terá de proceder julgando-a procedente com todas as legais consequências.
Foi mal aplicado o normativo constante dos art.s 60.º e 77.º da LGT e art. 36, n.º 2 do CPPT».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao...
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